Acórdão nº 00290/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO MARSP, NIF ….., professora do 1º ciclo do Ensino Básico, residente na Rua ….., Póvoa de Lanhoso, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, nº 185, Lisboa, impugnando o despacho conjunto da Direcção desta que lhe indeferiu o pedido de aposentação.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a deferir o pedido de aposentação formulado pela Autora.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões: 1ª De acordo com o artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço.

  1. Na presente situação, estando em causa o período de tempo prestado entre 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Agosto de 2011, a contagem de tempo deverá observar o disposto nos nºs 9 do referido normativo, em que o legislador estabelece que “(…) apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão ou destacamento, ainda que em funções técnico pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva.” 3ª O tempo de serviço prestado pela Autora na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens não corresponde ao exercício efectivo de funções em regime de monodocência, antes lhe é equiparado.

  2. À luz do nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 31 de Dezembro, este período de tempo não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo regime especial de aposentação constante do mesmo artigo 5º, nº7, alínea a), embora, naturalmente, não deixe de ser susceptível de contagem para efeitos de aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação.

  3. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o artigo 5º, nº 7, alínea b), nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 31 de Dezembro.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

*A Autora não juntou contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

A Autora exerce as funções de docente do 1.º ciclo do ensino básico desde 10 de maio de 1977 – cfr. fls. 02, 03, 14, 38, 39 e 45 do Processo Administrativo (PA) apenso.

  1. A Autora foi designada no dia 01 de Janeiro de 2008 para exercer funções de professora tutora e representante do Ministério da Educação na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da PL - cfr. doc. de fls. 11 dos autos e fls. 47 a 54 do PA.

  2. Funções que exerceu até 31 de agosto de 2011 – cfr. doc. de fls. 47 a 54 do PA.

  3. A Autora remeteu à Entidade Demandada, em 28 de Setembro de 2010, pedido de aposentação – cfr. fls. 23 a 40 do PA.

  4. Para efeitos da aposentação requerida, o Agrupamento Vertical de Escolas do Ave enviou à Entidade Demandada, através de ofício n.º 0784, datado de 28 de Setembro de 2010, os documentos relativos à Autora MARSP, subscritora n.º 638509, com a menção de que a totalidade do serviço prestado foi em regime de monodocência – cfr. fls. 23 a 40 do PA.

  5. O Agrupamento Vertical de Escolas do Ave, em aditamento ao ofício referido no ponto anterior, remeteu ofício n.º 1945, datado de 23 de Dezembro de 2010, à Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações a referir que o pedido de aposentação formulado pela Autora “está enquadrado na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 de 29 de Dezembro” – cfr. fls. 41 do PA.

  6. Pelo ofício n.º 485, datado de 21 de Julho de 2011, o Agrupamento de Escolas do Ave, enviou à Entidade Demandada declaração da mesma data com o seguinte teor: “Declara-se para todos os efeitos que a docente MARSP nunca se encontrou em qualquer situação de mobilidade, de requisição ou destacamento. Esta docente esteve a desempenhar funções na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens como Professora Tutora, 17 horas e 30 minutos do seu horário semanal de trabalho, ao abrigo do Protocolo Interministerial que o permite e o legitima. Ao abrigo do Protocolo todo o tempo prestado na...

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