Acórdão nº 00645/15.4BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório AJNG e AAFS., devidamente identificados no processo supra referenciado, intentado pela Vt - Empreendimentos Imobiliários, não se conformando com o Despacho proferido em 15/09/2016 “que admitiu as correções efetuadas à petição inicial”, veio recorrer do mesmo para esta instância, e em separado, concluindo: “1-Na petição inicial, a A. não indicou o nome nem a morada dos contrainteressados, apesar de estar ciente da sua existência e de que lhe cabia o ónus de indicar os nomes e morada dos contrainteressados, como resulta do alegado na petição inicial.

2-Os recorrentes, em sede de Incidente de Intervenção Espontânea, deram conta nos autos de que todos os adquirentes dos lotes constituídos através do Alvará de Loteamento 02/91 são contrainteressados, suscitando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, que foi preterido, com consequente absolvição da instância.

3-O Tribunal, considerando a verificação de uma situação de lisconsórcio necessário passivo, nos termos invocados pelos recorrentes, notificou a Autora “para, no prazo de dez dias, corrigir a sua petição inicial, nos termos supra descritos, mais concretamente, indicando o nome e a residência dos demais Contrainteressados, requerendo a sua citação para a presente ação, sob pena de se absolver o Réu e os Contrainteressados AJNG e AAFS, da instância.” 4-Para cumprimento desse despacho, a Autora apresentou requerimento segundo o qual procedia à correção da p.i. “Requerendo que os artigos 89º a 93º da PI passem a ter a redação infra descrita, mantendo-se os restantes artigos da PI inalterado” procedendo à indicação dos nomes e residências dos contrainteressados através de Lista dos Contrainteressados que juntou como documento anexo à p.i..

5-Considerando que a Autora não corrigiu devidamente a sua p.i., havendo de incorrer na cominação legal e já prevista e indicada no convite à correção da p.i. (absolvição da instância), os recorrentes apresentaram requerimento em que dão conta que dessa lista de contrainteressados não consta o nome e residência de cinco contrainteressados (proprietários de lotes/frações), que quanto a outros seis lotes/frações, a A. indicou como contrainteressados pessoas que não o são (não indicando os respetivos proprietários/contrainteressados), que quanto a um contrainteressado a A. indicou uma morada incompleta, vaga e inepta para que seja efetuada citação postal (Espanha), quando dispunha do endereço completo (Calle ….., ….., Cabrerizos, Salamanca, Espanha), mais invocando a impossibilidade de retificação por não se tratar de lapso de escrita.

6-Notificada desse requerimento a Autora veio reconhecer que não havia indicado de forma completa os contrainteressados e respetivos endereços, apresentando requerimento pelo qual indicava os nomes e moradas dos contrainteressados em falta e corrigia dados de outros, e requerendo a correção enquanto erro de escrita, pedido a que os recorrentes se opuseram 7-Foi então proferido despacho de onde consta: “Assim, e apesar de, inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente, a verdade é que essa resposta apenas teria como consequência que fosse proferido novo despacho a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas, sendo certo que tal se mostra já desnecessário pois a Autora veio, entretanto, proceder às retificações necessárias àquela lista.” e, em consequência, foram admitidas “as correções efetuadas à petição inicial” e determinada “a citação dos Contrainteressados indicados pela Autora na lista apresentada a fls. 186 e ss, com as retificações que constam de fls. 487”.

8-Segundo a Mmª Juiz a quo, a lei permite-lhe, face a incorreções dos articulados, proferir mais do que um convite à sua correção. Assim, caso, na sequência de convite para suprir exceções, a parte não as supra devidamente, a consequência é que o Juiz proferirá novo despacho/convite para novamente suprir as exceções devidamente. E assim sucessivamente, pelas vezes que forem necessárias e até que as exceções sejam supridas.

9-Esta tese não tem qualquer cabimento na lei, excede os poderes conferidos ao Juiz (que limitam o princípio do dispositivo), fere o princípio da igualdade das partes (na medida da intervenção excessiva do Juiz - em favor de uma parte e detrimento de outra – que afeta irremediavelmente a equidistância que o tribunal deve manter), fere o princípio da autorresponsabilização das partes, ofende o princípio da preclusão, ofende o princípio da celeridade processual e, neste caso em concreto, ofende caso julgado.

10-Apesar das atenuações introduzidas, o nosso ordenamento processual (quer em sede de contencioso administrativo, quer de processo civil) rege-se pelo princípio do dispositivo.

11-É certo que, para efetivação do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, mas esse dever do Juiz tem limites.

12-Quanto à sanação de falta de pressupostos processuais, esta está especificamente prevista no nº 2 do art. 7º-A do CPTA (que reproduz o art. 6º CPC, que seria, ao tempo, sempre aplicável ex vi art. 1º CPTA), que estatui que: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.” 13-Está especificamente previsto no art. 78º, 2, f) do CPTA (na redação vigente ao tempo da interposição da ação) o ónus, que incumbe sobre o Autor, de “Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes…”.

14-Não tendo a Autora sanado a falta do pressuposto processual - como está assente no despacho de 15/09/2016 de que se recorre “ … inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente…”- não pode a Mmª Juiz efetuar novo convite “… a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas…”. No sentido da impossibilidade de repetição do convite vg, ceteris paribus, o Ac STJ de 06/12/2012, Proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, in www.dgsi.pt .

15-Impõe o princípio da autorresponsabilização das partes que as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco e que a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do...

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