Acórdão nº 00645/15.4BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório AJNG e AAFS., devidamente identificados no processo supra referenciado, intentado pela Vt - Empreendimentos Imobiliários, não se conformando com o Despacho proferido em 15/09/2016 “que admitiu as correções efetuadas à petição inicial”, veio recorrer do mesmo para esta instância, e em separado, concluindo: “1-Na petição inicial, a A. não indicou o nome nem a morada dos contrainteressados, apesar de estar ciente da sua existência e de que lhe cabia o ónus de indicar os nomes e morada dos contrainteressados, como resulta do alegado na petição inicial.
2-Os recorrentes, em sede de Incidente de Intervenção Espontânea, deram conta nos autos de que todos os adquirentes dos lotes constituídos através do Alvará de Loteamento 02/91 são contrainteressados, suscitando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, que foi preterido, com consequente absolvição da instância.
3-O Tribunal, considerando a verificação de uma situação de lisconsórcio necessário passivo, nos termos invocados pelos recorrentes, notificou a Autora “para, no prazo de dez dias, corrigir a sua petição inicial, nos termos supra descritos, mais concretamente, indicando o nome e a residência dos demais Contrainteressados, requerendo a sua citação para a presente ação, sob pena de se absolver o Réu e os Contrainteressados AJNG e AAFS, da instância.” 4-Para cumprimento desse despacho, a Autora apresentou requerimento segundo o qual procedia à correção da p.i. “Requerendo que os artigos 89º a 93º da PI passem a ter a redação infra descrita, mantendo-se os restantes artigos da PI inalterado” procedendo à indicação dos nomes e residências dos contrainteressados através de Lista dos Contrainteressados que juntou como documento anexo à p.i..
5-Considerando que a Autora não corrigiu devidamente a sua p.i., havendo de incorrer na cominação legal e já prevista e indicada no convite à correção da p.i. (absolvição da instância), os recorrentes apresentaram requerimento em que dão conta que dessa lista de contrainteressados não consta o nome e residência de cinco contrainteressados (proprietários de lotes/frações), que quanto a outros seis lotes/frações, a A. indicou como contrainteressados pessoas que não o são (não indicando os respetivos proprietários/contrainteressados), que quanto a um contrainteressado a A. indicou uma morada incompleta, vaga e inepta para que seja efetuada citação postal (Espanha), quando dispunha do endereço completo (Calle ….., ….., Cabrerizos, Salamanca, Espanha), mais invocando a impossibilidade de retificação por não se tratar de lapso de escrita.
6-Notificada desse requerimento a Autora veio reconhecer que não havia indicado de forma completa os contrainteressados e respetivos endereços, apresentando requerimento pelo qual indicava os nomes e moradas dos contrainteressados em falta e corrigia dados de outros, e requerendo a correção enquanto erro de escrita, pedido a que os recorrentes se opuseram 7-Foi então proferido despacho de onde consta: “Assim, e apesar de, inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente, a verdade é que essa resposta apenas teria como consequência que fosse proferido novo despacho a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas, sendo certo que tal se mostra já desnecessário pois a Autora veio, entretanto, proceder às retificações necessárias àquela lista.” e, em consequência, foram admitidas “as correções efetuadas à petição inicial” e determinada “a citação dos Contrainteressados indicados pela Autora na lista apresentada a fls. 186 e ss, com as retificações que constam de fls. 487”.
8-Segundo a Mmª Juiz a quo, a lei permite-lhe, face a incorreções dos articulados, proferir mais do que um convite à sua correção. Assim, caso, na sequência de convite para suprir exceções, a parte não as supra devidamente, a consequência é que o Juiz proferirá novo despacho/convite para novamente suprir as exceções devidamente. E assim sucessivamente, pelas vezes que forem necessárias e até que as exceções sejam supridas.
9-Esta tese não tem qualquer cabimento na lei, excede os poderes conferidos ao Juiz (que limitam o princípio do dispositivo), fere o princípio da igualdade das partes (na medida da intervenção excessiva do Juiz - em favor de uma parte e detrimento de outra – que afeta irremediavelmente a equidistância que o tribunal deve manter), fere o princípio da autorresponsabilização das partes, ofende o princípio da preclusão, ofende o princípio da celeridade processual e, neste caso em concreto, ofende caso julgado.
10-Apesar das atenuações introduzidas, o nosso ordenamento processual (quer em sede de contencioso administrativo, quer de processo civil) rege-se pelo princípio do dispositivo.
11-É certo que, para efetivação do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, mas esse dever do Juiz tem limites.
12-Quanto à sanação de falta de pressupostos processuais, esta está especificamente prevista no nº 2 do art. 7º-A do CPTA (que reproduz o art. 6º CPC, que seria, ao tempo, sempre aplicável ex vi art. 1º CPTA), que estatui que: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.” 13-Está especificamente previsto no art. 78º, 2, f) do CPTA (na redação vigente ao tempo da interposição da ação) o ónus, que incumbe sobre o Autor, de “Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes…”.
14-Não tendo a Autora sanado a falta do pressuposto processual - como está assente no despacho de 15/09/2016 de que se recorre “ … inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente…”- não pode a Mmª Juiz efetuar novo convite “… a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas…”. No sentido da impossibilidade de repetição do convite vg, ceteris paribus, o Ac STJ de 06/12/2012, Proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, in www.dgsi.pt .
15-Impõe o princípio da autorresponsabilização das partes que as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco e que a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do...
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