Acórdão nº 00016/09.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*O Município de Vila Real requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 23.06.2017 sobre o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, pela qual foi julgada procedente a execução da sentença intentada por MRVV.
*Invocou para tanto e em síntese que o acórdão em apreço constituiu uma decisão surpresa para o Município, condenando-se o ora Requerente sem dar a oportunidade de se pronunciar, o que constitui uma nulidade processual, por preterição do contraditório, com reflexo na validade do acórdão que, noutra perspectiva, é nulo por excesso de pronúncia dado ter conhecido de questão que não foi suscitada no recurso.
*Cumpre conhecer deste requerimento.
*Este é o teor da parte dispositiva da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016: “- Condenar o Município de Vila Real a, no prazo de 10 (dez) dias, recolocar a exequente no seu posto de trabalho na Biblioteca Dr. Júlio Teixeira, passando a pagar-lhe o respetivo vencimento, sem prejuízo do que se vier a determinar na reapreciação da situação de incapacidade da exequente; - Condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar à exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho;”*São estas as conclusões das alegações de recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações: “1.ª Tal como melhor explanado supra em alegações, por resultar da prova documental oferecida pela Caixa Geral de Aposentações aos autos e se afigurar tratar-se de um facto essencial para o julgamento da causa, a Recorrente requer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FECTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto: “Em 24.09.2015 foi proferida resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se transcreve: (…) 2.ª A Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que deu integral execução ao acórdão proferido em 02.07.2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte uma vez que: a) foram afastados os vícios formais (como, aliás, refere o Tribunal a quo); b) manteve-se inalterado o juízo sobre a incapacidade da executada para o exercício das suas funções; e c) a Caixa Geral de Aposentações notificou a interessada de que seria mantido o abono da pensão já fixada.
-
Como se alcança do ponto 2) dos factos assentes, a decisão exequenda – o Acórdão de 02.07.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte – anulou o ato ali impugnado por dois motivos de carácter formal: a falta de fundamentação e a preterição de formalidade legal.
-
Não obstante concluir que “…os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial.” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 14), a Sentença recorrida considera que a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte implica ainda o pagamento, pela Caixa Geral de Aposentações, de “…salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”.
-
Considerando, ainda, que “Não resulta dos autos que tivesse sido entretanto proferido ato que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo.” (cfr. último parágrafo de pág. 14) e que por força do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02) “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17 da sentença).
-
Como resulta da prova documental junta aos autos, a Caixa Geral de Aposentações desencadeou os procedimentos tendentes à execução do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que tais procedimentos consistiram, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética e em “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): - Na reapreciação do processo clínico da interessada com observância dos deveres que a decisão exequenda considerou não terem sido cumpridos pela Caixa Geral de Aposentações IP, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação.
- Para, consoante o resultado dessa avaliação, poder ser aferida a necessidade de serem adoptadas outras medidas no contexto da execução daquele Acórdão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO