Acórdão nº 00016/09.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*O Município de Vila Real requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 23.06.2017 sobre o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, pela qual foi julgada procedente a execução da sentença intentada por MRVV.

*Invocou para tanto e em síntese que o acórdão em apreço constituiu uma decisão surpresa para o Município, condenando-se o ora Requerente sem dar a oportunidade de se pronunciar, o que constitui uma nulidade processual, por preterição do contraditório, com reflexo na validade do acórdão que, noutra perspectiva, é nulo por excesso de pronúncia dado ter conhecido de questão que não foi suscitada no recurso.

*Cumpre conhecer deste requerimento.

*Este é o teor da parte dispositiva da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016: “- Condenar o Município de Vila Real a, no prazo de 10 (dez) dias, recolocar a exequente no seu posto de trabalho na Biblioteca Dr. Júlio Teixeira, passando a pagar-lhe o respetivo vencimento, sem prejuízo do que se vier a determinar na reapreciação da situação de incapacidade da exequente; - Condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar à exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho;”*São estas as conclusões das alegações de recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações: “1.ª Tal como melhor explanado supra em alegações, por resultar da prova documental oferecida pela Caixa Geral de Aposentações aos autos e se afigurar tratar-se de um facto essencial para o julgamento da causa, a Recorrente requer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FECTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto: “Em 24.09.2015 foi proferida resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se transcreve: (…) 2.ª A Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que deu integral execução ao acórdão proferido em 02.07.2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte uma vez que: a) foram afastados os vícios formais (como, aliás, refere o Tribunal a quo); b) manteve-se inalterado o juízo sobre a incapacidade da executada para o exercício das suas funções; e c) a Caixa Geral de Aposentações notificou a interessada de que seria mantido o abono da pensão já fixada.

  1. Como se alcança do ponto 2) dos factos assentes, a decisão exequenda – o Acórdão de 02.07.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte – anulou o ato ali impugnado por dois motivos de carácter formal: a falta de fundamentação e a preterição de formalidade legal.

  2. Não obstante concluir que “…os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial.” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 14), a Sentença recorrida considera que a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte implica ainda o pagamento, pela Caixa Geral de Aposentações, de “…salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”.

  3. Considerando, ainda, que “Não resulta dos autos que tivesse sido entretanto proferido ato que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo.” (cfr. último parágrafo de pág. 14) e que por força do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02) “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17 da sentença).

  4. Como resulta da prova documental junta aos autos, a Caixa Geral de Aposentações desencadeou os procedimentos tendentes à execução do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que tais procedimentos consistiram, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética e em “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): - Na reapreciação do processo clínico da interessada com observância dos deveres que a decisão exequenda considerou não terem sido cumpridos pela Caixa Geral de Aposentações IP, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação.

    - Para, consoante o resultado dessa avaliação, poder ser aferida a necessidade de serem adoptadas outras medidas no contexto da execução daquele Acórdão...

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