Acórdão nº 01923/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO RMGRLT, casada, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo, por si e na qualidade de PROCURADORA de: -AMGRL, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -JMGRL, NIF ….., e mulher MJBSCL, NIF ….., ambos residentes na Rua …..5, Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -IMGLRP, NIF ….., e marido AMCP, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -ICGRL, NIF ….., e marido THFR, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Moreira de Geraz do Lima, 4905-276 Viana do Castelo apresentou, nos termos do artigo 109º e segs. do CPTA, pedido de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, contra a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA-IGCP, E.P.E., NIPC 503756237, com sede na Avenida da República, nº 57, 6º, 1050-189 Lisboa, pretendendo o seguinte: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A PRESENTE INTIMAÇÃO SER DEFERIDA E, EM CONSEQUÊNCIA: A) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A RECONHECER, SEM QUALQUER RESERVA O DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA DA REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS SOBRE OS CERTIFICADOS DE AFORRO QUE DECLAROU PRESCRITOS E NÃO REEMBOLSOU EM 08/07/2016; B) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A NÃO PROFERIR QUALQUER DECISÃO, ADOPTAR QUALQUER ACTO, CONDUTA OU OPERAÇÃO MATERIAL QUE IMPEÇA, IMPOSSIBILITE E/OU NÃO PERMITA O NORMAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AOS AQUI AJUIZADOS CERTIFICADOS DE AFORRO.
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INTIMAR-SE A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS O VALOR DOS DITOS CERTIFICADOS DE AFORRO E CORRESPONDENTES JUROS SOBRE O CAPITAL, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; D) CONDENAR-SE A REQUERIDA EM CUSTAS E PROCURADORIA CONDIGNAS”.
*Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi rejeitada liminarmente a intimação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerentes concluiu: 1ª No dia 21/10/2004 faleceu ORLF, deixando a universalidade dos seus bens ao seu único herdeiro legítimo, o seu irmão JRL, que veio a falecer no dia 07/10/2010. Por escritura de Habilitação de Herdeiros realizada a 30/05/0216, foram habilitados como únicos herdeiros legitimários de JRL, e portanto, herdeiros da universalidade de todos os bens deste, incluindo aqueles que o mesmo havia herdado da sua irmã, ORLF os seus filhos JMGRL, RMGRL, IMGLRP, ICGRL e AMGRL – a aqui Apelante e os seus representados.
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Tendo tido conhecimento, em finais de Maio de 2016 (quando desmontaram e retiraram móveis e procederam à limpeza da casa da falecida tia ORF que queriam vender) da existência de 48 Certificados de Aforro em nome daquela O…, perfazendo a quantia global de 7 353 500$00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos escudos), a Apelante e os seus representantes requereram, no dia 1 de Junho de 2016, junto da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E., a transmissão da titularidade dos mesmos, o que lhes foi recusado por, alegadamente, se encontrar prescrito aquele valor.
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Por se terem visto «como que expropriados de um direito a determinada quantia que constituía um bem activo da herança que aceitaram por óbito do seu pai» J… e estarem privados do pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiros, a Apelante e os seus representados intentaram uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.
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O art.º 109.º do CPTA permite o recurso à acção principal e autónoma, de tramitação urgente, de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias quando o mesmo se revele indispensável à “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa […] para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”, concretizando, assim, o art.º 20.º, n.º 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
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Este meio processual aplica-se aos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da CRP e também aos direitos fundamentais de natureza análoga, nomeadamente que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial.
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A privação dos Requerentes da propriedade e posse de um bem da herança – in casu, do valor dos certificados de aforro – em virtude de a entidade requerida - a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E) - lhes ter oposto a prescrição, não se reveste apenas de questão atinente ao direito de propriedade, mas o pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiro, posição jurídica activa complexa que tem por base ligações de parentesco e afectivas, constituídas ao nível da esfera pessoal do estatuto da pessoa humana. E o efeito útil da decisão de mérito não pode ser alheio à consideração da idade dos requerentes e à demora na prolação daquela. Daí que a intimação para protecção dos direitos liberdades e garantias seja o meio processual adequado e que se ajusta aos fins pretendidos.
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A utilização deste meio processual – intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias – pressupõe o preenchimento de certos requisitos (veja-se Prof. José Vieira de Andrade A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª edição, 2012, pág. 244): i) a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, tendo...
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