Acórdão nº 01923/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO RMGRLT, casada, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo, por si e na qualidade de PROCURADORA de: -AMGRL, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -JMGRL, NIF ….., e mulher MJBSCL, NIF ….., ambos residentes na Rua …..5, Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -IMGLRP, NIF ….., e marido AMCP, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo; -ICGRL, NIF ….., e marido THFR, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Moreira de Geraz do Lima, 4905-276 Viana do Castelo apresentou, nos termos do artigo 109º e segs. do CPTA, pedido de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, contra a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA-IGCP, E.P.E., NIPC 503756237, com sede na Avenida da República, nº 57, 6º, 1050-189 Lisboa, pretendendo o seguinte: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A PRESENTE INTIMAÇÃO SER DEFERIDA E, EM CONSEQUÊNCIA: A) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A RECONHECER, SEM QUALQUER RESERVA O DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA DA REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS SOBRE OS CERTIFICADOS DE AFORRO QUE DECLAROU PRESCRITOS E NÃO REEMBOLSOU EM 08/07/2016; B) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A NÃO PROFERIR QUALQUER DECISÃO, ADOPTAR QUALQUER ACTO, CONDUTA OU OPERAÇÃO MATERIAL QUE IMPEÇA, IMPOSSIBILITE E/OU NÃO PERMITA O NORMAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AOS AQUI AJUIZADOS CERTIFICADOS DE AFORRO.

  1. INTIMAR-SE A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS O VALOR DOS DITOS CERTIFICADOS DE AFORRO E CORRESPONDENTES JUROS SOBRE O CAPITAL, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; D) CONDENAR-SE A REQUERIDA EM CUSTAS E PROCURADORIA CONDIGNAS”.

*Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi rejeitada liminarmente a intimação.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerentes concluiu: 1ª No dia 21/10/2004 faleceu ORLF, deixando a universalidade dos seus bens ao seu único herdeiro legítimo, o seu irmão JRL, que veio a falecer no dia 07/10/2010. Por escritura de Habilitação de Herdeiros realizada a 30/05/0216, foram habilitados como únicos herdeiros legitimários de JRL, e portanto, herdeiros da universalidade de todos os bens deste, incluindo aqueles que o mesmo havia herdado da sua irmã, ORLF os seus filhos JMGRL, RMGRL, IMGLRP, ICGRL e AMGRL – a aqui Apelante e os seus representados.

  1. Tendo tido conhecimento, em finais de Maio de 2016 (quando desmontaram e retiraram móveis e procederam à limpeza da casa da falecida tia ORF que queriam vender) da existência de 48 Certificados de Aforro em nome daquela O…, perfazendo a quantia global de 7 353 500$00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos escudos), a Apelante e os seus representantes requereram, no dia 1 de Junho de 2016, junto da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E., a transmissão da titularidade dos mesmos, o que lhes foi recusado por, alegadamente, se encontrar prescrito aquele valor.

  2. Por se terem visto «como que expropriados de um direito a determinada quantia que constituía um bem activo da herança que aceitaram por óbito do seu pai» J… e estarem privados do pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiros, a Apelante e os seus representados intentaram uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.

  3. O art.º 109.º do CPTA permite o recurso à acção principal e autónoma, de tramitação urgente, de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias quando o mesmo se revele indispensável à “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa […] para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”, concretizando, assim, o art.º 20.º, n.º 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

  4. Este meio processual aplica-se aos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da CRP e também aos direitos fundamentais de natureza análoga, nomeadamente que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial.

  5. A privação dos Requerentes da propriedade e posse de um bem da herança – in casu, do valor dos certificados de aforro – em virtude de a entidade requerida - a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E) - lhes ter oposto a prescrição, não se reveste apenas de questão atinente ao direito de propriedade, mas o pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiro, posição jurídica activa complexa que tem por base ligações de parentesco e afectivas, constituídas ao nível da esfera pessoal do estatuto da pessoa humana. E o efeito útil da decisão de mérito não pode ser alheio à consideração da idade dos requerentes e à demora na prolação daquela. Daí que a intimação para protecção dos direitos liberdades e garantias seja o meio processual adequado e que se ajusta aos fins pretendidos.

  6. A utilização deste meio processual – intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias – pressupõe o preenchimento de certos requisitos (veja-se Prof. José Vieira de Andrade A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª edição, 2012, pág. 244): i) a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, tendo...

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