Acórdão nº 00116/17.4BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IAC, Lda, contra-interessada na presente acção de contencioso pré-contratual instaurada por TNL – SEESA, S.A.
contra Município de Vouzela, veio interpor o presente recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de VISEU, na parte em que decidiu dispensar a produção de prova testemunhal.
*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente, designadamente, o alegado nos artigos 3º, 8º a 13º, 15º a 20º, 23º, 24º, 29º a 34º, todos da contestação da recorrente; B) Os factos constantes daqueles artigos são suscetíveis de ser provados através de testemunhas e possuem importância decisiva para a correta decisão a proferir nos autos.
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A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material; D) Apesar da recorrente ter indicado prova documental para sustentar o que por si foi alegado na impugnação judicial, além da prova testemunhal arrolada, verifica-se que, contudo, a prova documental junta não é, de todo, suficiente para que a recorrente possa exercer o seu direito de contraditório e para esclarecer cabalmente a realidade dos factos em discussão; E) A inquirição da testemunha arrolada pela recorrente é a única forma de se acautelar integralmente o direito desta e apenas dessa forma se assegura um efetivo direito de contraditório; F) A testemunha arrolada pela recorrente possui conhecimento direto dos factos e irá contribuir para a correta decisão a proferir nos autos; G) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 88.º, n.º 1, al. b) e 90.º, n.º 1 do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1 do mesmo diploma, ficando a recorrente coartada na sua posição processual em clara violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também os artigos 3º e 4º do C.P.C..
Pelo que, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.
*Conclusões da Recorrida/Autora em contra alegação: A.
O Recorrente, no recurso que interpõe do Despacho de fls., imputa à decisão recorrida a violação das normas dos artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.º 1, do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1, do mesmo diploma.
B.
A alegada ilegalidade prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter prescindido da produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente.
C.
O Recorrente requereu a produção de prova testemunhal para, essencialmente, demonstrar que seria possível...
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