Acórdão nº 00116/17.4BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IAC, Lda, contra-interessada na presente acção de contencioso pré-contratual instaurada por TNL – SEESA, S.A.

contra Município de Vouzela, veio interpor o presente recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de VISEU, na parte em que decidiu dispensar a produção de prova testemunhal.

*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente, designadamente, o alegado nos artigos 3º, 8º a 13º, 15º a 20º, 23º, 24º, 29º a 34º, todos da contestação da recorrente; B) Os factos constantes daqueles artigos são suscetíveis de ser provados através de testemunhas e possuem importância decisiva para a correta decisão a proferir nos autos.

  1. A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material; D) Apesar da recorrente ter indicado prova documental para sustentar o que por si foi alegado na impugnação judicial, além da prova testemunhal arrolada, verifica-se que, contudo, a prova documental junta não é, de todo, suficiente para que a recorrente possa exercer o seu direito de contraditório e para esclarecer cabalmente a realidade dos factos em discussão; E) A inquirição da testemunha arrolada pela recorrente é a única forma de se acautelar integralmente o direito desta e apenas dessa forma se assegura um efetivo direito de contraditório; F) A testemunha arrolada pela recorrente possui conhecimento direto dos factos e irá contribuir para a correta decisão a proferir nos autos; G) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 88.º, n.º 1, al. b) e 90.º, n.º 1 do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1 do mesmo diploma, ficando a recorrente coartada na sua posição processual em clara violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes na sua aceção substancial, violando-se desta forma também os artigos 3º e 4º do C.P.C..

Pelo que, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.

*Conclusões da Recorrida/Autora em contra alegação: A.

O Recorrente, no recurso que interpõe do Despacho de fls., imputa à decisão recorrida a violação das normas dos artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.º 1, do CPTA, aplicáveis por força do artigo 102.º, n.º 1, do mesmo diploma.

B.

A alegada ilegalidade prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter prescindido da produção da prova testemunhal requerida pelo Recorrente.

C.

O Recorrente requereu a produção de prova testemunhal para, essencialmente, demonstrar que seria possível...

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