Acórdão nº 00076/05.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ALB e outros, na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS, em que peticionaram a condenação do réu a reconhecer que têm direito a auferir o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, e a consequente condenação do réu a pagar a cada um dos autores o montante relativo ao suplemento respetivo acrescido de juros, vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF de MIRANDELA decidiu: «…julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: Condena-se o réu a reconhecer que os autores têm direito a auferir do suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 de 06 de abril; Condena-se o réu a pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento de função inspetiva em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, acrescido de juros de mora desde 10.04.2002».
*Conclusões do Recorrente: 1.ª A douta sentença recorrida cometeu um erro de julgamento e apreciação de prova ao dar como provado, apenas, que o réu efectuou pagamentos a diversos autores correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva; 2.ª De facto, decorre dos elementos juntos aos autos e em particular dos requerimentos dos AA e do réu e documentos a eles anexos: a) que os AA JAFS, AAC, ALB, MALT, MACLA, AMM, AARN, FAP, JMSC, CAE, LATG, JJMNA, JMFS, VJP, JG, PAC e LMGH se encontram pagos na totalidade; b) Que os AA. DSRM, AJV e ARP receberam valores aproximados dos peticionados; c) E que apenas os AA. MM, HPBP, AA, AAL, MMCP, JQF e JAF nada receberam; 3.ª Assim, à matéria assente deveria ter sido levada a realidade em questão e não apenas, corno se referiu, a conclusão genérica, incompleta e incorrecta, que a diversos autores o réu tinha realizado pagamentos correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado" 4.ª Resulta do exposto, como em qualquer caso já resultaria da matéria assente, que a condenação a "pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento...", se mostra em contradição com aqueles mesmos factos e representa condenação indevida e excessiva, pois se o réu já efectuou os pagamentos não pode ser condenado pagá-los de novo; 5.ª O tribunal não podia ter dado corno provado que os AA. MM, HP, AA, AZL, MMP, JQF e JAF, exerceram em diversos momentos funções inspetivas; 6.ª Pois o réu, mau grado a asserção genérica constante do art.º 11.º da sua contestação, correspondente à generalidade das situações, veio em momento posterior e através dos requerimentos e documentos que juntou, infirmar essa suposição, visto que, de facto, esses AA. não exerciam as mencionadas funções e por isso não tinham nem têm direito ao citado suplemento de inspecção; 7.ª Razão pela qual a condenação do Ministério no pagamento dos ditos suplementos carece de sustentação; 8.ª Ao invés do que se conclui na sentença recorrida, não houve mora por parte do réu nos pagamentos efectuados ou a entender-se que ela existiu, essa mora só pode reportar-se ao momento em que os AA. foram providos nas categorias inspectivas resultantes da sua passagem para a ASAE, ou seja, em 5/12/2006; 9.ª De facto, a publicação do Decreto Regulamentar 30/2002, de 9 de Abril, não operava por si só a transição dos AA para as novas carreiras; 10.ª Ela apenas se verificaria através do despacho a que alude o art.° 10.° do mesmo diploma, após a publicação das portarias a que se refere o art.° 11.° do mesmo decreto, e só depois dessa transição poderia o réu abonar aos AA o referido suplemento; 11.ª Ora o Decreto Regulamentar n.º 30/2002 não fixa qualquer prazo para a publicação das mesmas portarias, pelo que a obrigação de pagamento que daí advinha não era uma obrigação com prazo certo e menos ainda uma obrigação que se vencesse a 10 de Abril como, erradamente, se julgou; 12.ª Não sendo aquela uma obrigação com prazo certo, não pode o réu ser condenado no pagamento de juros de mora a partir de uma data (10 de Abril) em que ainda se não encontrava constituído na obrigação de liquidar os suplementos; 13.ª Acresce que, ao invés do que se escreve na sentença recorrida, não se verifica a presunção a que se reporta o n.º 1 do art.° 785.° do C. Civil; 14.ª Na verdade, mostram os autos que AA e réu quiseram imputar e de facto imputaram expressamente os pagamentos realizados pelo segundo a título de suplementos, à liquidação destes; 15.ª Razão pela qual se mostra indevida a pronúncia do tribunal a quo, no sentido de que aqueles pagamentos se deverão primeiramente levar à conta dos juros e só depois à satisfação do crédito por suplementos; 16.ª Pronúncia essa, aliás, que não foi suscitada por nenhuma das partes e que se mostra, também ela, em contradição com a matéria assente.
Termos em que, julgando-se o presente recurso procedente, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que acolha a factualidade e o direito alegados pelo recorrente.
*Conclusões dos Recorridos em contra alegação: 1 - Do ponto 33 da matéria de facto considerada provada (“Na pendência da presente acção o réu efectuou pagamentos a diversos autores, correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva.”) infere-se, lógica, irrefragável e objectivamente, que Autores há que ou não receberam integralmente os montantes que peticionaram ou pura e simplesmente nada receberam.
2 - O que, diga-se - e assim já nem se falando da fundamentação que para o efeito foi sopesadamente aduzida pelo digno Tribunal a quo (cfr. fls. 13 do aresto em análise) - é perfeitamente suficiente para o que se discute.
3 - Por outro lado, a condenação operada relativamente ao suplemento (pagamento da quantia que é devida a cada um dos autores) abrange, obviamente, apenas aqueles que dele não foram pagos ou que o foram, mas parcialmente: aos restantes, como é manifesto, nenhuma quantia é já devida a este título.
4 - Logo, nenhum erro de julgamento, a dois passos assacado (pretensas contradição e condenação indevida e excessiva), foi cometido, devendo assim, e naturalmente quanto a nós, a argumentação neste sentido despendida improceder.
5 - Sob outro enfoque, a argumentação condensada nas doutas conclusões 5.º a 7.ª padece de distintos problemas.
6 - O primeiro deles reside no facto de o Recorrente olvidar que aceitou o exercício de funções inspectivas por parte de todos os Autores, aceitação essa que foi lavrada em termos expressos e concretos e não, como agora se diz, em moldes genéricos - cfr. art. 11.º da contestação então apresentada, autos a fls. … 7 - O segundo é que, contrariamente ao que se pretende inculcar, em momento algum o Recorrente retratou a confissão que fez no art. 11.º da sua contestação e que supra se transcreveu, infirmando, assim, ademais de forma expressa e inequívoca (como se impunha), que os Recorridos não exerciam ou exerceram funções inspectivas.
8 - O terceiro problema é que, fosse como fosse - e assim manifestamente não sucede - o Recorrente esquece-se que foram juntos diferentes documentos relativamente a cada um destes Autores (certidões emanadas incluídas) que provam claramente que os mesmos exercem ou exerceram funções inspectivas (e tudo...
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