Acórdão nº 00076/05.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO ALB e outros, na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS, em que peticionaram a condenação do réu a reconhecer que têm direito a auferir o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, e a consequente condenação do réu a pagar a cada um dos autores o montante relativo ao suplemento respetivo acrescido de juros, vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF de MIRANDELA decidiu: «…julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: Condena-se o réu a reconhecer que os autores têm direito a auferir do suplemento de função inspetiva previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 de 06 de abril; Condena-se o réu a pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento de função inspetiva em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de abril, acrescido de juros de mora desde 10.04.2002».

*Conclusões do Recorrente: 1.ª A douta sentença recorrida cometeu um erro de julgamento e apreciação de prova ao dar como provado, apenas, que o réu efectuou pagamentos a diversos autores correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva; 2.ª De facto, decorre dos elementos juntos aos autos e em particular dos requerimentos dos AA e do réu e documentos a eles anexos: a) que os AA JAFS, AAC, ALB, MALT, MACLA, AMM, AARN, FAP, JMSC, CAE, LATG, JJMNA, JMFS, VJP, JG, PAC e LMGH se encontram pagos na totalidade; b) Que os AA. DSRM, AJV e ARP receberam valores aproximados dos peticionados; c) E que apenas os AA. MM, HPBP, AA, AAL, MMCP, JQF e JAF nada receberam; 3.ª Assim, à matéria assente deveria ter sido levada a realidade em questão e não apenas, corno se referiu, a conclusão genérica, incompleta e incorrecta, que a diversos autores o réu tinha realizado pagamentos correspondentes total, ou parcialmente, ao valor peticionado" 4.ª Resulta do exposto, como em qualquer caso já resultaria da matéria assente, que a condenação a "pagar a cada um dos autores a quantia devida pelo suplemento...", se mostra em contradição com aqueles mesmos factos e representa condenação indevida e excessiva, pois se o réu já efectuou os pagamentos não pode ser condenado pagá-los de novo; 5.ª O tribunal não podia ter dado corno provado que os AA. MM, HP, AA, AZL, MMP, JQF e JAF, exerceram em diversos momentos funções inspetivas; 6.ª Pois o réu, mau grado a asserção genérica constante do art.º 11.º da sua contestação, correspondente à generalidade das situações, veio em momento posterior e através dos requerimentos e documentos que juntou, infirmar essa suposição, visto que, de facto, esses AA. não exerciam as mencionadas funções e por isso não tinham nem têm direito ao citado suplemento de inspecção; 7.ª Razão pela qual a condenação do Ministério no pagamento dos ditos suplementos carece de sustentação; 8.ª Ao invés do que se conclui na sentença recorrida, não houve mora por parte do réu nos pagamentos efectuados ou a entender-se que ela existiu, essa mora só pode reportar-se ao momento em que os AA. foram providos nas categorias inspectivas resultantes da sua passagem para a ASAE, ou seja, em 5/12/2006; 9.ª De facto, a publicação do Decreto Regulamentar 30/2002, de 9 de Abril, não operava por si só a transição dos AA para as novas carreiras; 10.ª Ela apenas se verificaria através do despacho a que alude o art.° 10.° do mesmo diploma, após a publicação das portarias a que se refere o art.° 11.° do mesmo decreto, e só depois dessa transição poderia o réu abonar aos AA o referido suplemento; 11.ª Ora o Decreto Regulamentar n.º 30/2002 não fixa qualquer prazo para a publicação das mesmas portarias, pelo que a obrigação de pagamento que daí advinha não era uma obrigação com prazo certo e menos ainda uma obrigação que se vencesse a 10 de Abril como, erradamente, se julgou; 12.ª Não sendo aquela uma obrigação com prazo certo, não pode o réu ser condenado no pagamento de juros de mora a partir de uma data (10 de Abril) em que ainda se não encontrava constituído na obrigação de liquidar os suplementos; 13.ª Acresce que, ao invés do que se escreve na sentença recorrida, não se verifica a presunção a que se reporta o n.º 1 do art.° 785.° do C. Civil; 14.ª Na verdade, mostram os autos que AA e réu quiseram imputar e de facto imputaram expressamente os pagamentos realizados pelo segundo a título de suplementos, à liquidação destes; 15.ª Razão pela qual se mostra indevida a pronúncia do tribunal a quo, no sentido de que aqueles pagamentos se deverão primeiramente levar à conta dos juros e só depois à satisfação do crédito por suplementos; 16.ª Pronúncia essa, aliás, que não foi suscitada por nenhuma das partes e que se mostra, também ela, em contradição com a matéria assente.

Termos em que, julgando-se o presente recurso procedente, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que acolha a factualidade e o direito alegados pelo recorrente.

*Conclusões dos Recorridos em contra alegação: 1 - Do ponto 33 da matéria de facto considerada provada (“Na pendência da presente acção o réu efectuou pagamentos a diversos autores, correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento de função inspectiva.”) infere-se, lógica, irrefragável e objectivamente, que Autores há que ou não receberam integralmente os montantes que peticionaram ou pura e simplesmente nada receberam.

2 - O que, diga-se - e assim já nem se falando da fundamentação que para o efeito foi sopesadamente aduzida pelo digno Tribunal a quo (cfr. fls. 13 do aresto em análise) - é perfeitamente suficiente para o que se discute.

3 - Por outro lado, a condenação operada relativamente ao suplemento (pagamento da quantia que é devida a cada um dos autores) abrange, obviamente, apenas aqueles que dele não foram pagos ou que o foram, mas parcialmente: aos restantes, como é manifesto, nenhuma quantia é já devida a este título.

4 - Logo, nenhum erro de julgamento, a dois passos assacado (pretensas contradição e condenação indevida e excessiva), foi cometido, devendo assim, e naturalmente quanto a nós, a argumentação neste sentido despendida improceder.

5 - Sob outro enfoque, a argumentação condensada nas doutas conclusões 5.º a 7.ª padece de distintos problemas.

6 - O primeiro deles reside no facto de o Recorrente olvidar que aceitou o exercício de funções inspectivas por parte de todos os Autores, aceitação essa que foi lavrada em termos expressos e concretos e não, como agora se diz, em moldes genéricos - cfr. art. 11.º da contestação então apresentada, autos a fls. … 7 - O segundo é que, contrariamente ao que se pretende inculcar, em momento algum o Recorrente retratou a confissão que fez no art. 11.º da sua contestação e que supra se transcreveu, infirmando, assim, ademais de forma expressa e inequívoca (como se impunha), que os Recorridos não exerciam ou exerceram funções inspectivas.

8 - O terceiro problema é que, fosse como fosse - e assim manifestamente não sucede - o Recorrente esquece-se que foram juntos diferentes documentos relativamente a cada um destes Autores (certidões emanadas incluídas) que provam claramente que os mesmos exercem ou exerceram funções inspectivas (e tudo...

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