Acórdão nº 2029/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório AGPF e Outros, no âmbito da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias que apresentou tendente, designadamente, à “intimação da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução a reconhecer aos Autores, com todos os efeitos, o direito aqui em tutela e a autorizar, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017, o correspondente exercício das funções de Agente de Execução em cumulação com o mandato judicial, que a profissão da Advocacia os habilita”, inconformados com o Despacho proferido a 21 de setembro de 2017 no TAF do Porto, o qual, em síntese, convolou o processo, em Providência Cautelar, nos termos do art.º 110.º-A do CPTA, veio Recorrer do mesmo para esta instância, concluindo: 1. Em causa nos autos está a violação de Direitos, Liberdades e Garantias, conforme assumido no despacho recorrido, por aplicação da norma transitória do artigo 3.º, n.º 13 da Lei n.º 154/2015 (que aprovou o Estatuto da OSAE), lida em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do Estatuto dos Agentes de Execução.

  1. Esta norma obriga os Autores a partir de 31-12-2017 a por fim à cumulação da Advocacia (mandato judicial) com a função de Agentes de Execução, alicerçada e consolidado no tempo, pois foi o Estado que chamou em 2009 os advogados para o exercício das funções de Agentes de Execução.

  2. Dessa forma os Autores jamais imaginariam uma mudança repentina do legislador, ainda para mais em tão “curto” espaço de tempo, que esvaziasse o conteúdo profissional principal dos Autores enquanto Advogados (que sempre o foram, desde o início das suas vidas profissionais), o que equivale a uma “expropriação” da Advocacia (o mandato judicial constitui o seu núcleo essencial...)! 4. No reverso, se os Autores, que sempre foram Advogados, quiserem continuar a sê-lo, em pleno e na sua principal função, terão de deixar de ser Agentes de Execução, quando há poucos anos foi o Estado que os chamou, precisamente como Advogados e por serem Advogados, para a escolha dessa outra profissão, de Agentes de Execução! 5. É isto que está em causa nos autos, vendo-se os Autores, ao invés do que seria expectável e da norma de salvaguarda de direitos adquiridos constante do Estatuto da Ordem dos Advogados (cfr. artigo 86.º), na obrigação de abdicar de uma das profissões a partir de 31 de dezembro de 2017, um direito que a legislação anterior expressamente atribuiu! 6. Este o caso trazido a juízo e que, na perspetiva dos Autores, requer tutela imediata e em tempo útil, o que não se compadece, ao invés do decidido no despacho recorrido, com “tutelas provisórias”, conforme explicado nos artigos 20.º a 47.º e, sobretudo, 48.º a 100.º da Intimação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.

  3. “Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa”, ainda para mais estando em causa profissões judiciárias, agentes de Justiça, não são tutelados com meras decisões cautelares, antes exigem uma definição definitiva.

  4. Na verdade, os aqui Autores, vendo-se confrontados com uma nova incompatibilidade que, retroagindo aos seus casos, os afetará irremediavelmente a partir de 31 de dezembro de 2017, terão necessariamente de ver definida a sua situação profissional (ainda para mais quando se trata de agentes de Justiça) de forma definitiva, pelo que, ao invés do decidido no despacho judicial recorrido, 3 meses não são suficientes para a tutela necessária, efetiva e plena, pretendida.

  5. Assim, com todo o respeito, erra o despacho recorrido na aplicação da lei processual, erro esse que se revela ainda mais palmar quando remete os Autores para um processualmente inadmissível “contencioso de normas”, pois em causa não está qualquer norma administrativa.

  6. Os DLG dos aqui Autores são violados pela retrospetividade de uma norma legal, da Assembleia da República, como constitucionalmente exigido (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP).

  7. Portanto, estando em causa nos autos um DLG ameaçado ou lesado por uma normal legal – in casu o artigo 3.º, n.º 13 da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (lida em conjugação com o artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do mesmo Estatuto da Ré), - tal ato, praticado no exercício da função legislativa, está excluído do âmbito da jurisdição administrativa, como decorre expressamente do artigo 4.º, n.º 3 alínea a) do ETAF; 12. Bem como o contencioso administrativo de normas não pode ser aplicado, pois o seu objeto são (apenas) normas administrativas e não atos normativos legislativos, praticados sob a forma de ato legislativo.

  8. Por conseguinte, o despacho recorrido interpreta e aplica erradamente a lei processual, designadamente o disposto nos artigos 72.º e ss e 112.º, n.º 2 alínea a) do CPTA, não tendo estes normativos aplicação ao caso concreto.

  9. Por outro lado, também carece de fundamento a “decidida” suficiência de tutela provisória no caso sub judice.

  10. É...

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