Acórdão nº 01484/17.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*AS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a suspensão de eficácia decisão do Director Nacional Adjunto do SEF, de 22.01. 2015, que entre o mais determinou o seu afastamento do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos.

*Invocou para tanto, em síntese, que se verificam todos os requisitos para a suspensão da eficácia do acto em apreço, ao contrário do decidido; caso assim não se entenda, deve ser revogado o despacho que não admitiu a produção de prova e a subsequente sentença e, assim, ordenada a produção de prova.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A sentença recorrida deve ser revogada, na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.

2) Com o devido respeito, a sentença do Tribunal a quo negou, erradamente, provimento ao pedido apresentado pelo ora Recorrente.

3) A sentença, e salvo o devido respeito que lhe é devido, fez uma incorrecta apreciação dos factos e da prova carreada e realizada nos Autos, bem como efectuou uma desajustada aplicação do direito.

4) Com base nessa errónea avaliação da matéria factual e de Direito, em causa nos autos, julgou o pedido do Autor improcedente.

5) Todavia, o Requerente não pode concordar com tal decisão.

6) Vejamos, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida por alegadamente não se verificar o requisito do fumus boni iuris.

7) Tal requisito tem sido apreendido pela doutrina e jurisprudência como tendo de ser apreciado na sua vertente negativa, ou seja, de que não seja manifestamente improcedente o pedido levado a apreciação pelo Tribunal.

8) Todavia, o Tribunal que decidiu pela improcedência da providência cautelar, ora em recurso, apoiou-se sobretudo (e quase apenas) na prova documental junta aos autos e relegando os factos levados pelo Recorrente aos autos.

9) Fazendo a apreciação do pedido do autor na acção principal, digamos que até para além da vertente positiva com que poderá potencialmente ser analisada a existência de fumus boni iuris.

10) Ou seja, não se limitou a julgar se as questões levantadas na acção principal são ou não susceptíveis, à partida, de afectar de facto o acto administrativo lesivo dos direitos do Recorrente, mas foi mais longe, determinou logo à partida que “tem de improceder a pretensão do Requerente”, concluindo até que “não é provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente”.

11) Não tendo sequer se fundamentado a decisão com questões factuais levantadas pelo Recorrente.

12) Todavia, e para que possamos nos pronunciar quanto à justeza da decisão tomada, vejamos na acção principal quais os factos alegados: - O requerente vive em Portugal de Junho de 2006, ou seja, há mais dez anos; - Trabalha e tem contrato de trabalho em vigor, fazendo descontos dos seus rendimentos; - Existência de suporte familiar, vivendo com o irmão, cunhada e dois sobrinhos (todos com a situação regularizada em Portugal), com apoio económico mútuo dos rendimentos, auxiliando os sobrinhos na educação; - Os sobrinhos são como seus filhos; - Inexistência de prática de actos ilícitos no nosso país, ou no país de que é natural; - No país de origem não tem qualquer família; - Está plenamente integrado no nosso país; - Sempre tentou regularizar a sua situação em Portugal, nem sempre tendo tido o melhor apoio das nossas Entidades Administrativas, tendo sido detido já pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando inocentemente tentava resolver a sua situação no nosso país.

13) De onde se levantaram as seguintes questões quanto ao Recorrente, a dirimir na acção principal.

- Foi concedido direito de defesa, em toda a sua plenitude, em 05.11.2010, no âmbito do processo de expulsão administrativa? Foi-lhe concedida a faculdade de ser acompanhado por defensor? Consequências da sua omissão.

- A decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é datada de 22.01.2015, e apenas foi notificado em 26.04.2017, pelo que perdeu actualidade, sendo necessário uma reavaliação da situação do Requerente para actualizá-la, verificar se pode ser susceptível de regularização, adequando a decisão e notificando imediatamente o visado, e não após mais de dois anos, como ocorreu nos autos.

- o Recorrente está em condições de lhe ser reconhecido o seu direito de autorização e residência em território nacional, com base em visto de trabalho? – artigo 88º e 74.º n.º a alínea a), 75.º e 77.º da Lei 23/2007 de 04.07.

- Ou poder beneficiar do visto para reagrupamento familiar? - artigo 98.º e 74.º n.º a alínea a), 75.º e 77.º da Lei 23/2007 de 04.07.

- Ou poder ser concedido ao Autor o estatuto de residente de longa duração, nos termos do disposto no artigo 125.º e seguintes da Lei 23/2007 de 04.07.

14) As questões alegadas são pois pertinentes e susceptíveis de abalar a decisão proferida, sendo o acto administrativo proferido nulo e sem qualquer efeito, nulidade essa que determinará a nulidade de todos os actos posteriormente praticados.

15) Motivo pelo qual deve ser decreta a providência cautelar requerida, revogando-se a sentença proferida pelo tribunal de Instância Inferior; Sem prescindir, Por cautela do patrocínio, 16) O presente recurso tem também por objecto o despacho datado de 15.09.2017, o qual indefere a produção de prova testemunhal arrolada pelo recorrente.

17) O Tribunal a quo limitou a sua convicção basicamente no processo administrativo, tendo desvalorizado o enquadramento e a envolvente fáctica da situação do Recorrente.

18) A qual poderia ter sido melhor apreendida pela produção de prova testemunhal arrolada pelo Recorrente.

19) A qual não foi produzida por entendimento do Tribunal a quo, através de despacho datado de 15.09.2015, nos termos do disposto no artigo 118.º n.ºs 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

20) Tendo entendido que a realização dessa prova era dilatória e desnecessária.

21) E assim não valorizou, por exemplo, a integração social, familiar e profissional do Requerente, nem a sua manifestação de interesse em regularizar a sua situação em Território Nacional.

22) E fê-lo em detrimento do direito de defesa, contraditório e ónus da prova, justiça, igualdade, entre outros; 23) Motivo pelo qual deve tal despacho ser revogado, bem como a sentença proferida imediatamente após e ordenado o prosseguimento dos Autos para produção da prova testemunhal arrolada, o que se requer.

Em conclusão, 24) A sentença a quo ofende os bons princípios da legalidade, igualdade, tutela efectiva e segurança jurídica – 13.º e 268.º Constituição da República Portuguesa, 10.º do Código de Procedimento Administrativo.

25) Além de que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, que protege o direito à família – artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa - «protecção da unidade familiar», sendo que a manifestação mais relevante desta ideia é «o direito à convivência», ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 2007, página 351].

26) E, nesse sentido, deve ser revogada a sentença proferida, declarando a procedência da providência cautelar.

27) Caso, assim não se entenda, deve ser revogado o despacho que determinou a não produção da prova, bem como a sentença posteriormente proferida, ordenando-se a sua produção e o consequente prosseguimento dos Autos.

*II – Matéria de facto.

Na presente providência foi proferido pelo...

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