Acórdão nº 01484/17.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*AS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a suspensão de eficácia decisão do Director Nacional Adjunto do SEF, de 22.01. 2015, que entre o mais determinou o seu afastamento do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos.
*Invocou para tanto, em síntese, que se verificam todos os requisitos para a suspensão da eficácia do acto em apreço, ao contrário do decidido; caso assim não se entenda, deve ser revogado o despacho que não admitiu a produção de prova e a subsequente sentença e, assim, ordenada a produção de prova.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) A sentença recorrida deve ser revogada, na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.
2) Com o devido respeito, a sentença do Tribunal a quo negou, erradamente, provimento ao pedido apresentado pelo ora Recorrente.
3) A sentença, e salvo o devido respeito que lhe é devido, fez uma incorrecta apreciação dos factos e da prova carreada e realizada nos Autos, bem como efectuou uma desajustada aplicação do direito.
4) Com base nessa errónea avaliação da matéria factual e de Direito, em causa nos autos, julgou o pedido do Autor improcedente.
5) Todavia, o Requerente não pode concordar com tal decisão.
6) Vejamos, o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar requerida por alegadamente não se verificar o requisito do fumus boni iuris.
7) Tal requisito tem sido apreendido pela doutrina e jurisprudência como tendo de ser apreciado na sua vertente negativa, ou seja, de que não seja manifestamente improcedente o pedido levado a apreciação pelo Tribunal.
8) Todavia, o Tribunal que decidiu pela improcedência da providência cautelar, ora em recurso, apoiou-se sobretudo (e quase apenas) na prova documental junta aos autos e relegando os factos levados pelo Recorrente aos autos.
9) Fazendo a apreciação do pedido do autor na acção principal, digamos que até para além da vertente positiva com que poderá potencialmente ser analisada a existência de fumus boni iuris.
10) Ou seja, não se limitou a julgar se as questões levantadas na acção principal são ou não susceptíveis, à partida, de afectar de facto o acto administrativo lesivo dos direitos do Recorrente, mas foi mais longe, determinou logo à partida que “tem de improceder a pretensão do Requerente”, concluindo até que “não é provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente”.
11) Não tendo sequer se fundamentado a decisão com questões factuais levantadas pelo Recorrente.
12) Todavia, e para que possamos nos pronunciar quanto à justeza da decisão tomada, vejamos na acção principal quais os factos alegados: - O requerente vive em Portugal de Junho de 2006, ou seja, há mais dez anos; - Trabalha e tem contrato de trabalho em vigor, fazendo descontos dos seus rendimentos; - Existência de suporte familiar, vivendo com o irmão, cunhada e dois sobrinhos (todos com a situação regularizada em Portugal), com apoio económico mútuo dos rendimentos, auxiliando os sobrinhos na educação; - Os sobrinhos são como seus filhos; - Inexistência de prática de actos ilícitos no nosso país, ou no país de que é natural; - No país de origem não tem qualquer família; - Está plenamente integrado no nosso país; - Sempre tentou regularizar a sua situação em Portugal, nem sempre tendo tido o melhor apoio das nossas Entidades Administrativas, tendo sido detido já pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando inocentemente tentava resolver a sua situação no nosso país.
13) De onde se levantaram as seguintes questões quanto ao Recorrente, a dirimir na acção principal.
- Foi concedido direito de defesa, em toda a sua plenitude, em 05.11.2010, no âmbito do processo de expulsão administrativa? Foi-lhe concedida a faculdade de ser acompanhado por defensor? Consequências da sua omissão.
- A decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é datada de 22.01.2015, e apenas foi notificado em 26.04.2017, pelo que perdeu actualidade, sendo necessário uma reavaliação da situação do Requerente para actualizá-la, verificar se pode ser susceptível de regularização, adequando a decisão e notificando imediatamente o visado, e não após mais de dois anos, como ocorreu nos autos.
- o Recorrente está em condições de lhe ser reconhecido o seu direito de autorização e residência em território nacional, com base em visto de trabalho? – artigo 88º e 74.º n.º a alínea a), 75.º e 77.º da Lei 23/2007 de 04.07.
- Ou poder beneficiar do visto para reagrupamento familiar? - artigo 98.º e 74.º n.º a alínea a), 75.º e 77.º da Lei 23/2007 de 04.07.
- Ou poder ser concedido ao Autor o estatuto de residente de longa duração, nos termos do disposto no artigo 125.º e seguintes da Lei 23/2007 de 04.07.
14) As questões alegadas são pois pertinentes e susceptíveis de abalar a decisão proferida, sendo o acto administrativo proferido nulo e sem qualquer efeito, nulidade essa que determinará a nulidade de todos os actos posteriormente praticados.
15) Motivo pelo qual deve ser decreta a providência cautelar requerida, revogando-se a sentença proferida pelo tribunal de Instância Inferior; Sem prescindir, Por cautela do patrocínio, 16) O presente recurso tem também por objecto o despacho datado de 15.09.2017, o qual indefere a produção de prova testemunhal arrolada pelo recorrente.
17) O Tribunal a quo limitou a sua convicção basicamente no processo administrativo, tendo desvalorizado o enquadramento e a envolvente fáctica da situação do Recorrente.
18) A qual poderia ter sido melhor apreendida pela produção de prova testemunhal arrolada pelo Recorrente.
19) A qual não foi produzida por entendimento do Tribunal a quo, através de despacho datado de 15.09.2015, nos termos do disposto no artigo 118.º n.ºs 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
20) Tendo entendido que a realização dessa prova era dilatória e desnecessária.
21) E assim não valorizou, por exemplo, a integração social, familiar e profissional do Requerente, nem a sua manifestação de interesse em regularizar a sua situação em Território Nacional.
22) E fê-lo em detrimento do direito de defesa, contraditório e ónus da prova, justiça, igualdade, entre outros; 23) Motivo pelo qual deve tal despacho ser revogado, bem como a sentença proferida imediatamente após e ordenado o prosseguimento dos Autos para produção da prova testemunhal arrolada, o que se requer.
Em conclusão, 24) A sentença a quo ofende os bons princípios da legalidade, igualdade, tutela efectiva e segurança jurídica – 13.º e 268.º Constituição da República Portuguesa, 10.º do Código de Procedimento Administrativo.
25) Além de que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, que protege o direito à família – artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa - «protecção da unidade familiar», sendo que a manifestação mais relevante desta ideia é «o direito à convivência», ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 2007, página 351].
26) E, nesse sentido, deve ser revogada a sentença proferida, declarando a procedência da providência cautelar.
27) Caso, assim não se entenda, deve ser revogado o despacho que determinou a não produção da prova, bem como a sentença posteriormente proferida, ordenando-se a sua produção e o consequente prosseguimento dos Autos.
*II – Matéria de facto.
Na presente providência foi proferido pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO