Acórdão nº 00008/17.7BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SUMA, S.A., veio apresentar Reclamação para a conferência do despacho por via do qual foi liminarmente não admitido o incidente (apresentado ao abrigo do art. 124º nº 1 do CPTA) de pedido de revogação da decisão do TCAN que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Matosinhos, revogou a decisão do TAF e determinou o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da impugnação da adjudicação sob processo 1224/16.4BEPRT-A.

Culminando a sua exposição pede a Reclamante: 1º) - Seja em 1º lugar alterada a classificação da “espécie de processo” que foi atribuída ao requerimento (denominado e apresentado pela requerente como “incidente de revisão de decisão cautelar, ao abrigo do art. 124º do CPTA”), deixando de ser da espécie “recurso jurisdicional” como aparece, porque não é disso que se trata precisamente aqui, nem foi assim que foi apresentado pela requerente, mas sim de mero pedido de revogação de decisão cautelar, art. 124º CPTA, como ela invocou ser aplicável às decisões no âmbito do art. 103-A; 2º) - Seja revogado e/ou reformado o douto despacho aqui impugnado, o qual, por lapso manifesto, tomou o requerimento apresentado (de pedido de revogação, de medida cautelar decidida pelo TCAN, com fundamento expresso na disposição comum em matéria cautelar do art. 124º do CPTA), como se fora antes um requerimento de interposição de “recurso extraordinário de revisão” – o que nem de perto nem de longe foi intenção, quer expressa ou implícita, de tal requerimento, nem o seu fundamento ou causa justificativa normativa invocada; 3º)- Seja apreciada, depois, a questão preliminar de saber qual a instância jurisdicional competente para julgar tal requerimento de alteração/revogação de decisão sobre medida cautelar, apresentado ao abrigo do art. 124º CPTA, quando tal decisão (transitada, como exige o art. 124º) foi tomada em 2ª instância. Isto é: (i) Se como diz o requerente, no próprio Tribunal (ainda que de 2ª instância, o TCAN) que decidiu antes o levantamento do efeito suspensivo no incidente suscitado no processo de impugnação da adjudicação e seus actos consequentes (ii) Ou se, tal matéria, a ser aceite, deverá ser apreciada e decidida pelo TAF do Porto onde se suscitou o referido incidente (proc. 1224/16.4BEPRT-A), no âmbito de tal processo de contencioso pré-contratual: caso em que, nos termos do art 14º CPTA, deverá ser remetido tal requerimento (o actual pedido de revisão/revogação da decisão de levantamento do efeito suspensivo) para o TAF do Porto, para aí ser apreciado e decidido; 4º) – Sendo a matéria da competência do TCAN (como se refere supra, ponto 3º (i)), decidirem então V. Ex.ªs – e uma vez revogado o douto despacho ora reclamado, por erro na visualização do pedido e seus fundamentos – admitir o requerimento apresentado...

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