Acórdão nº 01589/13.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Data15 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: OAPC Recorrido: Centro Hospitalar SJ EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho saneador, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente à deliberação do conselho de administração do Réu, de 28-01-2011, que considerou injustificadas as faltas do Autor, absolvendo, parcialmente, o Réu da instância, no tocante ao primeiro dos pedidos formulados e julgou ainda procedente a excepção da caducidade do direito de acção relativamente a actos administrativos de processamento de vencimentos praticados entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013 (concretamente os meses de Fevereiro de 2012, Junho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012, Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2013), absolvendo parcialmente o Réu da instância, no tocante ao segundo dos pedidos formulados pelo Autor.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1ª – A douta decisão recorrida funda-se em flagrantes erros de julgamento e de interpretação dos normativos legais aplicáveis; 2ª – O Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, considera essencial a uma boa decisão da causa toda a matéria por si alegada, sendo certo que o tribunal a quo não teve em conta factos essenciais que, a provarem-se, conduziriam à procedência total do pedido, pelo que não deveriam ser preteridos segundo o livre arbítrio do julgador; 3ª – Uma leitura minimamente atenta dos documentos juntos aos autos permite a óbvia conclusão de que o Recorrente não poderia ter tomado conhecimento dos fundamentos que alegadamente justificariam a retenção parcial do seu vencimento porquanto jamais lhe foi formalmente notificado qualquer acto justificativo; 4ª - A lei exige uma notificação formal do acto administrativo, devendo este ser expressamente comunicado ao seu destinatário, para que se possa iniciar o respectivo prazo de impugnação, tudo como decorre dos artigos 66º e 68º do C.P.A., conjugados com o nº 3 do artigo 268º, nº 3 da Constituição, não dispondo de legal relevância o eventual conhecimento do acto por qualquer outra via.

5ª - Desconhece o Recorrente a existência de qualquer deliberação ou acto administrativo que houvesse alterado e/ou redefinido a sua situação jurídico-laboral, em termos remuneratórios, porquanto jamais fora notificado, de forma clara e inequívoca, de eventual deliberação ou acto administrativo no sentido apontado; 6ª - Tanto mais que os referidos descontos tiveram o seu início muito antes da instauração e da notificação de qualquer processo disciplinar contra o Recorrente; 7ª – O Recorrente desconhecia em absoluto, até à data em que foi notificado da instauração do primeiro processo disciplinar (que, curiosamente, viria a ser arquivado), qual o eventual acto ou deliberação praticado pelo Recorrido que considerou as faltas como injustificadas por motivo de inexistência do registo biométrico de assiduidade; 8ª - Em boa verdade, em momento algum tomou o Recorrente conhecimento do ou dos actos que determinaram a descrita retenção parcial no respectivo vencimento, motivo pelo qual não os impugnou, nem o poderia fazer; 9ª – É, assim, irrelevante o facto de se pretender concluir pelo pleno conhecimento da deliberação do conselho de administração do Recorrente de 28.01.2011, quando esta só foi referida no âmbito da instrução de processo disciplinar e para dar conhecimento da instauração deste contra o Recorrente por alegadas faltas injustificadas, 10ª - Processo disciplinar esse que, tendo por base faltas injustificadas (as mesmas que, alegadamente, justificariam as deduções efectuadas no vencimento do Recorrente) viria a ser arquivado por falta de fundamento.

11ª - Os recibos de vencimento juntos aos autos pelo Recorrente, só por si, não podem valer como notificação de um acto administrativo para efeitos da competente impugnação; 12ª - Para que se pudesse afirmar uma relação de conformatividade entre os mesmos, necessário se tornaria que o primeiro acto tivesse sido devidamente notificado ao Autor recorrente, o que, efectivamente, jamais sucedeu.

13ª - A notificação do Autor, nos termos legais, também não ocorreu posteriormente, pois que jamais lhe foram identificados e notificados os indispensáveis elementos impostos pelos artigos 268º, nº 3 da Constituição e 61º a 68º do C.P.A., sendo que o pleno cumprimento do disposto nestes artigos implica que sejam certificadas de forma clara e isenta de quaisquer dúvidas para o destinatário todas as menções constantes da notificação, nomeadamente a autoria, data e teor do acto notificado; 14ª - Foram frontalmente preteridas as formalidades prescritas na lei e na Constituição da República, designadamente a audiência do interessado previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (arts. 267º, nº 5 CRP e 100º C.P.A.), a fundamentação dos actos administrativos, que consiste na exposição das razões da sua prática (artigos 268º, nº 3 da C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A), para além da notificação dos actos administrativos, instrumento para levar estes ao conhecimento dos interessados (arts. 268º, nº 3 C.R.P. e 66º C.P.A.); 15ª - O Recorrente desconhecia em absoluto, até à data em que foi interrogado no âmbito do primeiro processo disciplinar (que, curiosamente, viria a ser arquivado), qual o eventual acto ou deliberação, com eficácia externa, praticado pelo Recorrido que determinou a descrita retenção parcial no respectivo vencimento, motivo pelo qual não o impugnou, nem o poderia impugnar nem, consequentemente, os demais; 16ª - O aludido processo disciplinar foi arquivado por despacho de 20 de Julho de 2012, por se considerar “…improcedente a matéria infractória integrante da acusação,…”; 17ª – Sendo ainda certo que aqui ficou provado que as mesmas faltas ocorreram por não haver sido colocado qualquer equipamento de registo biométrico de assiduidade por culpa exclusiva do Recorrido; 18ª - Os alegados “actos administrativos” referidos pelo Tribunal a quo, quais sejam, os recibos de vencimento juntos aos autos, enfermam de falta de fundamentação, de facto e de direito, quer no “antes” quer no “depois”, violando frontalmente o disposto nos artsº 124º, nº1, als. a) a d) e 125º, nº 1, todos do C.P.A; 19ª – O processamento de vencimentos sem notificação da decisão que contenha os elementos do artigo 68.º n.º 1 do CPA não pode ter como efeito a formação de acto firme contra o interessado, sendo insusceptível de determinar o início do decurso de prazo de impugnação; 20ª - A serem considerados verdadeiros actos administrativos, estes sempre seriam inválidos por violação frontal dos princípios constitucionais e gerais de Direito da boa-fé, da tutela da confiança, da justiça, da igualdade e do direito à retribuição pontual (artigos 2º, 59º, nº 1, al. a), 266º da Constituição, artigos 559º, 804º a 808º do C.C. e artigos 4º a 6º do C.P.A.); 21ª – Tratando-se de acto que se repete periodicamente, a sua impugnação singular seria sempre insuficiente, mesmo que se tratasse de acto definitivo e executório, pelo que a impugnação não assegurava efectiva tutela jurisdicional; 22ª - A falta de notificação, ou a notificação desprovida de elementos essenciais é insusceptível de produzir os efeitos que lhe são próprios e não tem, nem marca quanto a esta pessoa, o início de contagem do prazo de recurso contencioso, pelo que não dá lugar à estabilização do acto nem à formação de caso resolvido, tal como decorre dos artigos 268.º, nº 3 da Constituição, 66º e 68º do C.P.A.; 23ª - É pacífica a doutrina e a Jurisprudência do S.T.A. que, em caso de erro ou deficiência, e, por maioria de razão, de inexistência da notificação, a Administração não pode prevalecer-se desse facto, lesando o particular (vide, entre outros, Ac. STA de 22.09.99, P. 54895, 06.01.99, P54876, 30.09.99, P.1211/98, de 09.11.00, P.45390), não podendo legitimamente invocar-se a caducidade do direito de impugnação do ou dos actos de processamento do vencimento.

24ª - A actuação do Recorrido viola frontalmente os princípios da boa-fé e da tutela efectiva que visam impedir que o interessado sofra as...

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