Acórdão nº 00073/17.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MND, S.A. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA indeferiu o presente processo cautelar intentado contra a SCMMD, como incidente à acção administrativa n° 73/17.7BEMDL em que pedia a suspensão de eficácia do acionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência.
Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO I.
A verdade, no facto de caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária B….., o que notoriamente se extrai que incorrerá, nessas circunstâncias, perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores, situação que impedirá a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, sendo certo que no presente goza desse precioso activo, sem o qual, por vezes, não pode solver os seus compromissos de tesouraria, designadamente, os pagamentos a trabalhadores e fornecedores, provocando uma hecatombe no precário equilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, iniciando-se um espiral de declínio a manter-se o actual status quo da economia, com grau de probabilidade conduzirá a uma situação de carência financeira e económica no domínio contabilístico e fiscal.
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O que vale por dizer que causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes.
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Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir.
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Para o efeito a Requerente suscita através da demonstração com as suas declarações de IES e IRC do seu passivo os danos e incapacidade financeira que lhe adviriam caso viesse a ser accionada a garantia bancária – cfr. Documento n.º 1 e Documento n.º 2, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos.
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Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adoção quer das medidas lenitivas [n.º 4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [n.º 5], e nada justifica a sua repetição.
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E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi prejudicada a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, portanto, a necessidade de a ela proceder.
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Nesse sentido, temos de partir do pressuposto de que haveria grave prejuízo para o interesse privado se não ficar suspensa a douta decisão recorrida.
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Valendo e reiterando-se aqui estes considerandos importa, pois, sem necessidade de outros desenvolvimentos, requerer que seja atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo, até decisão final no processo principal.
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Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e a decisão é passível de recurso, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo.
ENQUADRAMENTO E OBJECTO DO RECURSO X. A Requerente intentou como incidente à ação administrativa n.º 73/17.7BEMDL o presente processo cautelar contra a Requerida, pedindo a suspensão de eficácia do accionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência.
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Para o efeito sustenta, em resumo, que a garantia bancária constituída para assegurar o cumprimento do contrato de empreitada, de construção do lar de idosos do cento de dia de DI, celebrado entre a requerente e a requerida SCMMD, deveria ter sido libertada nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto.
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A Requerente alegou nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2012, a libertação da garantia dependia da realização de uma vistoria à obra, o que a requerente solicitou.
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Porém, a Requerida não o fez no prazo legalmente estabelecido, pelo que está obrigada a libertar a garantia bancária, nos termos do aludido diploma.
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Acrescenta a Requerente que, de acordo com as cláusulas do contrato de empreitada, antes do accionamento da garantida deveria ter sido interpelada pela requerida, no sentido de cumprir obrigações certas e exigíveis ou pagar valores devidos pela incorreta execução do mesmo, o que também não sucedeu.
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Conclui a Requerente que a garantia bancária foi, portanto, accionada de forma ilegal pela requerida, o que considera causa de danos.
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Indicou o B….. como contrainteressado face à garantia bancária emitida em seu nome.
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Tendo sido notificada da douta sentença que julgou a providência cautelar improcedente e absolveu a Requerida do pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto, acto proferido pela SCMMD, pedido de acionamento da garantia bancária n.º 0…8, no valor de €46.970, 94.
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Inconformada vem contra ele interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que é ordinário e com efeito suspensivo – art.ºs 140º, 142, nº 1º e 143º nº 1 do CPTA e art.º 37º, al. a) do ETAF.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR UM LADO, XXII. A Recorrente efectivamente foi surpreendida com a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, inclusive quanto ao despacho de indeferimento de prova requerida contido apenas na sentença.
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Recusou o Tribunal relevar os factos alegados pela Recorrente nos art.ºs 1 a 54 e 59 a 65 e 101 a 106 todos do articulado inicial alegou factos quanto ao periculum in mora.
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Bem como não foram relevados os respectivos meios de prova requeridos pela Requerente no seu articulado: as 3 testemunhas e as declarações de parte, e os 17 documentos juntos no articulado inicial.
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Acontece que, embora tenha sido requerida prova pela Recorrente, a mesma, pese embora não tenha sido indeferida, não foi produzida, o que constitui uma nulidade que aqui se requer, porque esta posição está igualmente em causa.
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Nulidade essa ora arguida para os devidos efeitos legais nos termos dos art.ºs 3.º e 195.º e ss. do CPC em conjugação com o art.º 118.º, do CPTA, quanto ao despacho de indeferimento de prova requerida contido apenas na sentença.
POR OUTRO LADO, XXVIII. A douta sentença contém o despacho de indeferimento da prova sem que tenha permitido o exercício do contraditório pela Requerente.
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Este princípio do contraditório tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, onde se defende que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição”.
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Trata-se assim de uma violação do Princípio do Contraditório (artigo 3º do CPC) – e que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da C.R.P. – e da Igualdade das Partes – na medida em que o Tribunal “a quo” conheceu da causa sem audição prévia da Recorrente das Excepções invocadas nas quais baseou a sua decisão XXXI. Mas, em qualquer caso, sempre a inobservância do contraditório deve constar de despacho fundamentado 205º, n.º1 da CRP, sendo que a inobservância do contraditório sem apoio em despacho, legitima a arguição de nulidade que ora, também, se requer.
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Considera, assim, a Recorrente que mal andou o Tribunal ao proferir aquela sentença sem o ter feito na fase de saneamento e com audição prévia da Recorrente, e ao tê-lo feito praticou uma nulidade processual por violação do contraditório.
DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO ART.º 120.º DO CPTA XXXIV. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a providência cautelar requerida para suspender a eficácia do acto proferido pela Requerida, pedido de accionamento da garantia bancária n.º 0…..8, no valor de €46.970, 94.
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Efetivamente, só deste modo é que será possível sustar aos efeitos perversos e absolutamente prejudiciais, os quais já foram perfeitamente demonstrados e só assim se poderia garantir o direito à libertação da garantia supracitada do Requerente sem que este esteja sujeito à perda dessa quantia caso os efeitos do acto não sejam suspensos, até decisão final no âmbito do processo principal de condenação à prática de acto devido instaurado nos termos do CPTA.
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Assim sendo, conforme resulta do disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos, pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Resulta assim legitimado a Requerente a pedir o decretamento da presente providência cautelar, como única forma adequada de obstar à efetivação de prejuízos de difícil reparação.
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Acontece que o Tribunal julgou a providência cautelar improcedente não concretizou os factos em que sustenta o prejuízo e, assim sendo, que faltou o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias, o periculum in mora.
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Ora, a douta sentença recorrida não pode merecer acolhimento, porquanto padece da nulidade prevista no art.º 615.º, nº 1, al. d) do CPC...
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