Acórdão nº 00073/17.7BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MND, S.A. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE MIRANDELA indeferiu o presente processo cautelar intentado contra a SCMMD, como incidente à acção administrativa n° 73/17.7BEMDL em que pedia a suspensão de eficácia do acionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência.

Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO I.

A verdade, no facto de caso a Requerida execute a garantia prestada, ficaria devedora à Contra-interessada entidade bancária B….., o que notoriamente se extrai que incorrerá, nessas circunstâncias, perante o sistema bancário em situação de incumprimento, a qual será obrigatoriamente reportada ao Banco de Portugal passando a Requerente a constar na lista oficial de incumpridores, situação que impedirá a Requerente de concorrer a obras públicas, bem assim ao crédito bancário, sendo certo que no presente goza desse precioso activo, sem o qual, por vezes, não pode solver os seus compromissos de tesouraria, designadamente, os pagamentos a trabalhadores e fornecedores, provocando uma hecatombe no precário equilíbrio financeiro em que a mesma se encontra, iniciando-se um espiral de declínio a manter-se o actual status quo da economia, com grau de probabilidade conduzirá a uma situação de carência financeira e económica no domínio contabilístico e fiscal.

  1. O que vale por dizer que causará à Requerente prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação), colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em incapacidade financeira de satisfazer os seus compromissos com fornecedores e clientes.

  2. Acresce, ainda, como consequência imediata, a inutilidade da decisão a proferir.

  3. Para o efeito a Requerente suscita através da demonstração com as suas declarações de IES e IRC do seu passivo os danos e incapacidade financeira que lhe adviriam caso viesse a ser accionada a garantia bancária – cfr. Documento n.º 1 e Documento n.º 2, ora juntos e dados por integralmente reproduzidos.

  4. Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adoção quer das medidas lenitivas [n.º 4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [n.º 5], e nada justifica a sua repetição.

  5. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi prejudicada a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, portanto, a necessidade de a ela proceder.

  6. Nesse sentido, temos de partir do pressuposto de que haveria grave prejuízo para o interesse privado se não ficar suspensa a douta decisão recorrida.

  7. Valendo e reiterando-se aqui estes considerandos importa, pois, sem necessidade de outros desenvolvimentos, requerer que seja atribuído ao presente recurso jurisdicional o efeito suspensivo, até decisão final no processo principal.

  8. Nestes termos, porque está em tempo, possui legitimidade para o efeito e a decisão é passível de recurso, requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que é de apelação, a subir nos próprios autos e de imediato, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo.

    ENQUADRAMENTO E OBJECTO DO RECURSO X. A Requerente intentou como incidente à ação administrativa n.º 73/17.7BEMDL o presente processo cautelar contra a Requerida, pedindo a suspensão de eficácia do accionamento da garantia bancária n.º 00125-02-1738648, e o decretamento provisório da providência.

  9. Para o efeito sustenta, em resumo, que a garantia bancária constituída para assegurar o cumprimento do contrato de empreitada, de construção do lar de idosos do cento de dia de DI, celebrado entre a requerente e a requerida SCMMD, deveria ter sido libertada nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto.

  10. A Requerente alegou nos termos do Decreto-Lei n.º 190/2012, a libertação da garantia dependia da realização de uma vistoria à obra, o que a requerente solicitou.

  11. Porém, a Requerida não o fez no prazo legalmente estabelecido, pelo que está obrigada a libertar a garantia bancária, nos termos do aludido diploma.

  12. Acrescenta a Requerente que, de acordo com as cláusulas do contrato de empreitada, antes do accionamento da garantida deveria ter sido interpelada pela requerida, no sentido de cumprir obrigações certas e exigíveis ou pagar valores devidos pela incorreta execução do mesmo, o que também não sucedeu.

  13. Conclui a Requerente que a garantia bancária foi, portanto, accionada de forma ilegal pela requerida, o que considera causa de danos.

  14. Indicou o B….. como contrainteressado face à garantia bancária emitida em seu nome.

  15. Tendo sido notificada da douta sentença que julgou a providência cautelar improcedente e absolveu a Requerida do pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto, acto proferido pela SCMMD, pedido de acionamento da garantia bancária n.º 0…8, no valor de €46.970, 94.

  16. Inconformada vem contra ele interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que é ordinário e com efeito suspensivo – art.ºs 140º, 142, nº 1º e 143º nº 1 do CPTA e art.º 37º, al. a) do ETAF.

    DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR UM LADO, XXII. A Recorrente efectivamente foi surpreendida com a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, inclusive quanto ao despacho de indeferimento de prova requerida contido apenas na sentença.

  17. Recusou o Tribunal relevar os factos alegados pela Recorrente nos art.ºs 1 a 54 e 59 a 65 e 101 a 106 todos do articulado inicial alegou factos quanto ao periculum in mora.

  18. Bem como não foram relevados os respectivos meios de prova requeridos pela Requerente no seu articulado: as 3 testemunhas e as declarações de parte, e os 17 documentos juntos no articulado inicial.

  19. Acontece que, embora tenha sido requerida prova pela Recorrente, a mesma, pese embora não tenha sido indeferida, não foi produzida, o que constitui uma nulidade que aqui se requer, porque esta posição está igualmente em causa.

  20. Nulidade essa ora arguida para os devidos efeitos legais nos termos dos art.ºs 3.º e 195.º e ss. do CPC em conjugação com o art.º 118.º, do CPTA, quanto ao despacho de indeferimento de prova requerida contido apenas na sentença.

    POR OUTRO LADO, XXVIII. A douta sentença contém o despacho de indeferimento da prova sem que tenha permitido o exercício do contraditório pela Requerente.

  21. Este princípio do contraditório tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, onde se defende que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição”.

  22. Trata-se assim de uma violação do Princípio do Contraditório (artigo 3º do CPC) – e que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º da C.R.P. – e da Igualdade das Partes – na medida em que o Tribunal “a quo” conheceu da causa sem audição prévia da Recorrente das Excepções invocadas nas quais baseou a sua decisão XXXI. Mas, em qualquer caso, sempre a inobservância do contraditório deve constar de despacho fundamentado 205º, n.º1 da CRP, sendo que a inobservância do contraditório sem apoio em despacho, legitima a arguição de nulidade que ora, também, se requer.

  23. Considera, assim, a Recorrente que mal andou o Tribunal ao proferir aquela sentença sem o ter feito na fase de saneamento e com audição prévia da Recorrente, e ao tê-lo feito praticou uma nulidade processual por violação do contraditório.

    DA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO ART.º 120.º DO CPTA XXXIV. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a providência cautelar requerida para suspender a eficácia do acto proferido pela Requerida, pedido de accionamento da garantia bancária n.º 0…..8, no valor de €46.970, 94.

  24. Efetivamente, só deste modo é que será possível sustar aos efeitos perversos e absolutamente prejudiciais, os quais já foram perfeitamente demonstrados e só assim se poderia garantir o direito à libertação da garantia supracitada do Requerente sem que este esteja sujeito à perda dessa quantia caso os efeitos do acto não sejam suspensos, até decisão final no âmbito do processo principal de condenação à prática de acto devido instaurado nos termos do CPTA.

  25. Assim sendo, conforme resulta do disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos, pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Resulta assim legitimado a Requerente a pedir o decretamento da presente providência cautelar, como única forma adequada de obstar à efetivação de prejuízos de difícil reparação.

  26. Acontece que o Tribunal julgou a providência cautelar improcedente não concretizou os factos em que sustenta o prejuízo e, assim sendo, que faltou o primeiro dos requisitos da adopção de providências cautelares antecipatórias, o periculum in mora.

  27. Ora, a douta sentença recorrida não pode merecer acolhimento, porquanto padece da nulidade prevista no art.º 615.º, nº 1, al. d) do CPC...

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