Acórdão nº 01116/19.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACÓRDÃO A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por J. contra o ato de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação edital e do não reconhecimento da prescrição de dívidas de IVA do exercício de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0396200701004760.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

Por douta sentença proferida em datada de 11.09.2019, o tribunal a quo decidiu anular o acto reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de nulidade da citação edital e o pedido de prescrição da dívida exequenda referente a IVA do ano de 2005.

B.

Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) “Esta nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição dos interessados, mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, que, em sintonia com o preceituado no artigo 198º, nº 2 do CPC, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital na primeira intervenção do citado no processo.

A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 198º, nº 4, do CPC), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea a), do CPPT (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/03/2017, processo nº 2788/16.8BELRS).

Assim, tratando-se de citação edital, a nulidade da citação deve ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.” C.

Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: (…) “Ora, tendo ocorrido, pelo menos, em 16/07/2018 a primeira intervenção do reclamante no processo, com a entrega da certidão de todos os elementos atinentes ao PEF, é desta data que se conta o prazo para arguir a nulidade da citação. Porém, esse prazo, que se suspendeu nas férias judiciais, só se iniciou em 03/09/2018, pelo que há que concluir pela tempestividade da arguição da nulidade de citação apresentada pelo reclamante.

Porém, esse prazo, que se suspendeu nas férias judiciais, só se iniciou em 03/09/2018, pelo que há que concluir pela tempestividade da arguição da nulidade de citação apresentada pelo reclamante.” D.

Ora, a Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão por entender ser adversa ao regime consagrado no actual artigo 191.º, n.º 2 do CPC e 189.º do CPC.

E.

Determina o artigo 191.º, n.º 2 do CPC, correspondente ao anterior 198.º do CPC, sob a epígrafe de “Nulidade da citação” que: 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

F.

Conforme o exposto no acórdão do STA de 07/09/2005 proferido no recurso n.º 950/05, a referida nulidade só pode ser conhecida no seguimento da sua arguição pelos interessados no prazo de 30 dias da oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT: V – A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.

G.

No caso sub judice, foi determinada a citação edital do reclamante, pelo que a nulidade da citação podia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.

H.

Assim, tendo o Tribunal recorrido considerado como provado que nos dias 13/07/2018, 31/07/2018 e 01/08/2018 o reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a emissão de certidões, identificando o PEF 0396200701004760 e a sua qualidade de responsável subsidiário, e tendo os respectivos pedidos sido satisfeitos em 16/07/2018, 10/08/2018 e 22/08/2018, concluiu que a primeira intervenção do reclamante no processo ocorreu, pelo menos, em 16/07/2018, com a entrega da certidão com todos os elementos atinentes ao PEF.

I.

Apesar de considerarmos que a primeira intervenção do reclamante no processo, ocorreu em 13/07/2018, com a requisição da emissão de certidão, através da identificação do PEF e da sua qualidade de responsável subsidiário, pressupondo o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, o Tribunal a quo considerou que a primeira intervenção do reclamante no processo ocorreu, em 16/07/2018.

J.

Nestes termos, a nulidade podia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo em 13/07/2018 ou, de acordo com a sentença recorrida, em 16/07/2018, pelo que optando o reclamante pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quis, porque não precisava, prevalecer-se.

K.

Ademais, ficou provado na sentença recorrida de que o reclamante teve uma segunda intervenção no processo em 31/07/2018 e uma terceira intervenção em 01/08/2018, nas quais requereu ao Órgão de Execução Fiscal, a emissão de certidões e cujos pedidos foram satisfeitos em 10/08/2018 e 22/08/2018, respectivamente.

L.

Acrescenta-se que nos termos do artigo 189.º do CPC, correspondente ao anterior artigo 196.º CPC se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

M.

Assim, tendo o requerimento de arguição da nulidade, correspondente à quarta intervenção do reclamante no processo, dado entrada no órgão de execução fiscal em 24/08/2018, é inequívoco que a arguição da nulidade da citação apresentada é intempestiva, nos termos do artigo 191.º, n.º 2 do CPC.

N.

Ora, tendo o reclamante intervindo no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

O.

Ainda para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido que: (…) “a omissão do cumprimento destas formalidades foi certificada pelo órgão de execução fiscal competente, que apenas comprova a afixação de éditos à porta da última residência do citando (cfr. facto provado nº 11).

E, assim sendo, procede, sem necessidade de mais considerações, o argumento do reclamante de que, por a citação não ter chegado ao seu conhecimento ficou prejudicada a sua defesa.

P.

Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Procede, assim, o vício de nulidade da citação do reclamante.” Q.

A Fazenda Pública também não se conforma com esta interpretação do actual artigo 191.º, n.º 4 do CPC que refere que a arguição da nulidade da citação aquando da primeira intervenção do citado no processo, só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

R.

Considera esta Representação da Fazenda Pública que a falta de afixação de éditos no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando e a falta de publicação em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens, não é suficiente para prejudicar a defesa citado porque consideramos que a afixação de éditos na última residência e actual residência do reclamante na (...), (...), Concelho de (...), possibilitou, notoriamente, ao reclamante o conhecimento da citação e a possibilidade de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para o efeito, como por exemplo, direito de oposição, de requerer o pagamento em prestações ou até arguir a nulidade da citação.

S.

Meios de defesa que o reclamante não exerceu a partir da afixação dos éditos na sua residência em 19/02/2013, optando por fazê-lo apenas a partir de 13/07/2018.

T.

Não obstante a nulidade da citação se considerar sanada em virtude do reclamante não ter arguido logo essa nulidade na sua primeira intervenção no processo, deverá improceder o vício de nulidade da citação do reclamante em virtude da omissão das formalidades da citação edital, por a afixação de éditos na actual residência do reclamante ter levado ao conhecimento do mesmo a citação, não ficando assim prejudicada a sua defesa.

U.

Por último, o tribunal recorrido na prolação da douta sentença fundamentou, nesta sequência que: (…) “o reclamante não foi validamente citado no PEF nº 0396200701004760.” V.

Concluindo a sentença recorrida que: (…) “Atento o sobredito, verifica-se que a dívida exequenda respeitante ao período em causa nos autos se encontra prescrita, pelo que, procede totalmente a presente reclamação.” W.

No entanto, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão, pois sanada a nulidade da citação ficou demonstrado que o reclamante na qualidade de responsável subsidiário foi validamente citado no PEF 0396200701004760 em 23/04/2013, operando uma causa de interrupção do prazo de prescrição que aproveita igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, nos termos do artigo 48.º, n.º2 da LGT.

X.

Assim, reportando-se a dívida exequenda ao IVA de 2005, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/2006 até 31/12/13 e como o responsável subsidiário, ora reclamante foi citado em 23/04/2013 o prazo decorrido até essa data ficou inutilizado e o novo prazo de prescrição de 8 anos iniciou a partir dessa data terminando apenas em 23/04/2021.

Y.

Face ao exposto, contrariamente à fundamentação da decisão recorrida verifica-se que a dívida exequenda respeitante ao período de IVA de 2005 não se encontra prescrita.

Z.

Em conclusão, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que mantenha o acto de indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação edital e da declaração de prescrição das dívidas de IVA do exercício de 2005 em cobrança no Processo de Execução fiscal n.º 0396200701004760, por conforme à lei.

O Recorrido contra-alegou e efetuou ampliação do objeto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª O Recorrido pretende usar da prerrogativa concedida pelo artº 636.º, nº 1 do CPC e requerer, a título subsidiário, a...

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