Acórdão nº 02426/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO M., contribuinte fiscal n.º (…), residente no Lugar (…), inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da reclamação que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, onde visava o despacho de 25/11/2015, proferido pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, que indeferiu o requerimento por si apresentado de cancelamento da penhora de saldos bancários, pedindo, a final, a revogação do despacho reclamado, apresentou o presente recurso dirigindo-o ao Supremo Tribunal Administrativo.
Aquele Colendo Tribunal considerou verificada a incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos presentes autos a este TCA Norte.
A Recorrente formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: “ EM CONCLUSÃO A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na medida em que os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente e a ordem de penhora objeto da presente ação ter sido cancelada.
-
Entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos.
-
Como introito, dos factos dado como provados (ponto 8) a aqui Recorrente em 04-11-2015 dirigiu um requerimento ao IGFSS, invocando que à data, todas as prestações estavam liquidadas, indicando que pretendia prestar como garantia, o prédio urbano melhor identificado no ponto 6 do aludido requerimento, pedindo, a final, o levantamento de saldos bancários e disponibilidade de valor cativo (cfr. documento de fls. 18 a 22 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
Tal pedido da Recorrente, teve por base a informação prestada pelo IGFSS datado de 03-09-2015 (ponto 7 dos factos provados) que para o levantamento da penhora do saldo bancário terá de ser celebrado um plano prestacional e este estar em dia e também constituir uma garantia nos termos do art. 199.° do CPPT (cfr. documento de fls. 23 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
Não obstante, por fax datado de 10-11-2015, o IGFSS solicitou e informou a "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRI (ponto 9 dos factos provados), "(...) que, em virtude de celebração de Acordo de Regularização, devem proceder ao levantamento da penhora do saldo das contas bancárias, transferindo a totalidade dos valores que se encontrem cativos até à presente data (...), (cfr. documento de fls. 207 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
O ato de penhora da transferência do valor cativo para o IGFSS, foi efetuado quando ainda não tinha sido dado resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente em 04-11-2015, (ponto 8 dos factos provados).
-
Pelo que, se a Recorrente tivesse sido notificada do despacho no devido tempo, isto é, antes da transferência do valor cativo, teria apresentado Reclamação judicial do mesmo e, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, atos ofensivos do património da Recorrente, nomeadamente os atos de transferência do valor cativo, uma vez que, a decisão encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente.
-
Ora, a penhora só deve efetuar-se se for efetivamente necessária, o que significa que da transferência do valor cativo para o IGFSS não podia nem devia ser realizada, porque havia um plano prestacional a ser cumprido, penhora e tinha ainda assim, o contribuinte oferecido garantia.
-
Aplicando o brocardo quod non est in actis non est in mundo, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, e de acordo do que consta dos autos, dos factos dado como assentes existe erro de julgamento.
-
O IGFSS optou por lançar mão de um meio agressivo de coerção do pagamento, e de forma mais célere, nem que para isso tenha lesado os interesses da Recorrente.
-
É que, não tendo o IGFSS atuado como lhe era imposto, nos termos que já deixámos expostos, era exigível que a douta sentença e de acordo com os factos provados, à luz do direito, decidisse de forma diversa.
-
A questão que se coloca consiste em saber se a penhora da transferência do valor cativo padece de alguma ilegalidade, designadamente decorrente do facto de o órgão de execução fiscal não poder prosseguir com a execução fiscal enquanto havia um plano prestacional a ser cumprido e tinha sido prestada uma garantia idónea que cobria o valor em dívida, para além da penhora existente que servia de garantia.
-
Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.° 52. ° da LGT (cfr. art.° 169. ° do CPPT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (art.° 199. ° do CPPT).
-
Ponderando o disposto nos arts. 52.° n.º 1 e 2 da LGT, e art.° 183.° n.º 1 do CPPT, a execução fiscal suspende-se mediante prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro).
-
O Tribunal "a quo" alicerçou a sua fundamentação somente no facto de os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente, e a ordem de penhora objeto da presente reclamação, foi cancelada.
-
Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas de facto a douta sentença a quo não aflorou devidamente os factos dado como provados para uma decisão justa e nos termos de direito.
-
Pois que, dá como provado no ponto 15 que a penhora de saldos de conta bancária da Recorrente manteve-se ativa até 25-01-2020, data em que o IGFSS procedeu ao seu cancelamento.
-
Mas, a verdade e de acordo com o facto 9 dos factos dado como provados, o IGFSS ordenou ao levantamento da penhora de saldos bancários em 10-11-2015, e desde essa data a Recorrente movimentou a conta bancária normalmente. XIX. Ficamos sem perceber por isso, ao plano prestacional versado, que garantia ficou associada, se a penhora da conta bancária ou se o imóvel que a Recorrente apresentou como garantia, ou se o PEF associado ao plano prestacional ficou suspenso.
-
No caso vertente importa saber, como se disse, se o OEF podia prosseguir com a execução fiscal, no caso com a transferência do valor cativo, enquanto não estivesse decidida de forma definitiva a garantia apresentada pelo Recorrente, associada ao plano prestacional, e com a penhora realizada que serve de garantia.
-
Ora, analisados os factos apurados nos autos encontra-se assente a existência da penhora dos saldos bancários, o cumprimento do plano prestacional e a informação do IGFSS que para levantar a penhora teria de ser prestada garantia, não obstante, o IGFSS ordena a transferência do valor cativo, quando a recorrente presta garantia idónea que cobre o valor da execução.
-
Portanto, o IGFSS na apreciação do pedido devia ter considerado, a garantia apresentada (imóvel) e o cumprimento das premissas solicitadas pelo IGFSS, pela Recorrente, que com o cumprimento dessas premissas, procederia ao levantamento da penhora sem efetuar a transferência do valor cativo.
-
Ao não o ter feito, é de reportar o padrão da culpa em abstrato ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art.° 487. ° n.º 2 do CC.
-
Neste contexto deveria, o Tribunal a quo ter atendido ao pedido formulado e à reclamação da Recorrente versada nos presentes autos, e corrigir os efeitos daquela violação.
-
O que se questiona é o IGFSS atuar desconforme à luz da lei e o Tribunal a quo, não questionar os moldes da suspensão da execução fiscal, à luz do art.° 52. ° da LGT, verificada que seja a prestação da garantia idónea.
-
Pelo que, o IGFSS quando ordena a transferência do valor cativo antes de proferir despacho do requerimento apresentado pela Recorrente, está a coartar direitos à Recorrente.
-
Na verdade, a aplicação do valor existente na conta bancária penhorada, foi efetuada no âmbito do processo executivo, que se encontrava suspenso uma vez que corria um plano prestacional, com as prestações cumpridas, e com a apresentação de garantia.
-
De acordo com o disposto no art.° 169. ° do CPPT, a execução suspende-se logo que, tenha sido apresentada garantia ou, em caso de penhora, caso esta garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido.
- ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO