Acórdão nº 02426/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO M., contribuinte fiscal n.º (…), residente no Lugar (…), inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da reclamação que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, onde visava o despacho de 25/11/2015, proferido pela Sr.ª Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, que indeferiu o requerimento por si apresentado de cancelamento da penhora de saldos bancários, pedindo, a final, a revogação do despacho reclamado, apresentou o presente recurso dirigindo-o ao Supremo Tribunal Administrativo.

Aquele Colendo Tribunal considerou verificada a incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos presentes autos a este TCA Norte.

A Recorrente formulou, para o efeito, as seguintes conclusões: “ EM CONCLUSÃO A Reclamante termina o seu Recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que considerou declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na medida em que os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente e a ordem de penhora objeto da presente ação ter sido cancelada.

  1. Entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos.

  2. Como introito, dos factos dado como provados (ponto 8) a aqui Recorrente em 04-11-2015 dirigiu um requerimento ao IGFSS, invocando que à data, todas as prestações estavam liquidadas, indicando que pretendia prestar como garantia, o prédio urbano melhor identificado no ponto 6 do aludido requerimento, pedindo, a final, o levantamento de saldos bancários e disponibilidade de valor cativo (cfr. documento de fls. 18 a 22 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. Tal pedido da Recorrente, teve por base a informação prestada pelo IGFSS datado de 03-09-2015 (ponto 7 dos factos provados) que para o levantamento da penhora do saldo bancário terá de ser celebrado um plano prestacional e este estar em dia e também constituir uma garantia nos termos do art. 199.° do CPPT (cfr. documento de fls. 23 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. Não obstante, por fax datado de 10-11-2015, o IGFSS solicitou e informou a "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Verde de Terras do Bouro, CRI (ponto 9 dos factos provados), "(...) que, em virtude de celebração de Acordo de Regularização, devem proceder ao levantamento da penhora do saldo das contas bancárias, transferindo a totalidade dos valores que se encontrem cativos até à presente data (...), (cfr. documento de fls. 207 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  5. O ato de penhora da transferência do valor cativo para o IGFSS, foi efetuado quando ainda não tinha sido dado resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente em 04-11-2015, (ponto 8 dos factos provados).

  6. Pelo que, se a Recorrente tivesse sido notificada do despacho no devido tempo, isto é, antes da transferência do valor cativo, teria apresentado Reclamação judicial do mesmo e, na pendência da Reclamação, estaria o órgão de execução fiscal impedido de realizar, no âmbito da execução fiscal, atos ofensivos do património da Recorrente, nomeadamente os atos de transferência do valor cativo, uma vez que, a decisão encontrar-se-ia a ser discutida judicialmente.

  7. Ora, a penhora só deve efetuar-se se for efetivamente necessária, o que significa que da transferência do valor cativo para o IGFSS não podia nem devia ser realizada, porque havia um plano prestacional a ser cumprido, penhora e tinha ainda assim, o contribuinte oferecido garantia.

  8. Aplicando o brocardo quod non est in actis non est in mundo, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, e de acordo do que consta dos autos, dos factos dado como assentes existe erro de julgamento.

  9. O IGFSS optou por lançar mão de um meio agressivo de coerção do pagamento, e de forma mais célere, nem que para isso tenha lesado os interesses da Recorrente.

  10. É que, não tendo o IGFSS atuado como lhe era imposto, nos termos que já deixámos expostos, era exigível que a douta sentença e de acordo com os factos provados, à luz do direito, decidisse de forma diversa.

  11. A questão que se coloca consiste em saber se a penhora da transferência do valor cativo padece de alguma ilegalidade, designadamente decorrente do facto de o órgão de execução fiscal não poder prosseguir com a execução fiscal enquanto havia um plano prestacional a ser cumprido e tinha sido prestada uma garantia idónea que cobria o valor em dívida, para além da penhora existente que servia de garantia.

  12. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.° 52. ° da LGT (cfr. art.° 169. ° do CPPT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (art.° 199. ° do CPPT).

  13. Ponderando o disposto nos arts. 52.° n.º 1 e 2 da LGT, e art.° 183.° n.º 1 do CPPT, a execução fiscal suspende-se mediante prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro).

  14. O Tribunal "a quo" alicerçou a sua fundamentação somente no facto de os processos de execução fiscal foram extintos em relação à Recorrente, e a ordem de penhora objeto da presente reclamação, foi cancelada.

  15. Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas de facto a douta sentença a quo não aflorou devidamente os factos dado como provados para uma decisão justa e nos termos de direito.

  16. Pois que, dá como provado no ponto 15 que a penhora de saldos de conta bancária da Recorrente manteve-se ativa até 25-01-2020, data em que o IGFSS procedeu ao seu cancelamento.

  17. Mas, a verdade e de acordo com o facto 9 dos factos dado como provados, o IGFSS ordenou ao levantamento da penhora de saldos bancários em 10-11-2015, e desde essa data a Recorrente movimentou a conta bancária normalmente. XIX. Ficamos sem perceber por isso, ao plano prestacional versado, que garantia ficou associada, se a penhora da conta bancária ou se o imóvel que a Recorrente apresentou como garantia, ou se o PEF associado ao plano prestacional ficou suspenso.

  18. No caso vertente importa saber, como se disse, se o OEF podia prosseguir com a execução fiscal, no caso com a transferência do valor cativo, enquanto não estivesse decidida de forma definitiva a garantia apresentada pelo Recorrente, associada ao plano prestacional, e com a penhora realizada que serve de garantia.

  19. Ora, analisados os factos apurados nos autos encontra-se assente a existência da penhora dos saldos bancários, o cumprimento do plano prestacional e a informação do IGFSS que para levantar a penhora teria de ser prestada garantia, não obstante, o IGFSS ordena a transferência do valor cativo, quando a recorrente presta garantia idónea que cobre o valor da execução.

  20. Portanto, o IGFSS na apreciação do pedido devia ter considerado, a garantia apresentada (imóvel) e o cumprimento das premissas solicitadas pelo IGFSS, pela Recorrente, que com o cumprimento dessas premissas, procederia ao levantamento da penhora sem efetuar a transferência do valor cativo.

  21. Ao não o ter feito, é de reportar o padrão da culpa em abstrato ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art.° 487. ° n.º 2 do CC.

  22. Neste contexto deveria, o Tribunal a quo ter atendido ao pedido formulado e à reclamação da Recorrente versada nos presentes autos, e corrigir os efeitos daquela violação.

  23. O que se questiona é o IGFSS atuar desconforme à luz da lei e o Tribunal a quo, não questionar os moldes da suspensão da execução fiscal, à luz do art.° 52. ° da LGT, verificada que seja a prestação da garantia idónea.

  24. Pelo que, o IGFSS quando ordena a transferência do valor cativo antes de proferir despacho do requerimento apresentado pela Recorrente, está a coartar direitos à Recorrente.

  25. Na verdade, a aplicação do valor existente na conta bancária penhorada, foi efetuada no âmbito do processo executivo, que se encontrava suspenso uma vez que corria um plano prestacional, com as prestações cumpridas, e com a apresentação de garantia.

  26. De acordo com o disposto no art.° 169. ° do CPPT, a execução suspende-se logo que, tenha sido apresentada garantia ou, em caso de penhora, caso esta garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido.

  27. ...

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