Acórdão nº 00270/19.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, T., Lda.

com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra que rejeitou o recurso de Contraordenação liminarmente por entender que a apensação não podia ocorrer e que devia ter sido apresentado pela Recorrente um recurso individual e independente contra cada uma das decisões.

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(...) I. A AT não efectou o cumulo material de todas as decisões.

  1. Se tivesse efectuado a coima única nada do que se está a passar se estava a passar.

  2. Foi um erro original da AT.

  3. Obrigar a arguida a pagar uma taxa de justiça por cada decisão administrativa é ilegal nestes termos.

  4. Seria denegar justiça e benefeciar o infractor AT.

  5. A apensação dos processos estava resolvida automáticamnete se a AT tivesse proferido uma coima única como manda o art.º 25.º da RGIT.

  6. A arguida não estaria nesta situação se a AT tivesse cumprido a lei.

  7. O não cumprimento da Lei pela AT está a benefecia-la injustamente, violando qualquer principio de justiça e legalidade.

  8. Como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado em nenhum dos processos, devendo, sim, terem sido apreciados.

Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos devendo-se determinar que o Tribunal “A Quo” aprecie efectivamente os recursos apresentado em todos os processos identificados no mesmo.

(...)” O digno Magistrado do Ministério Público veio apresentar contra-alegações, formulado as seguintes conclusões: “(…) A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e acertada aplicação do direito.

  1. O facto de a autoridade administrativa não ter efectuado 0o cúmulo material das coimas aplicadas, uma vez que não foi requerida a apensação dos processos nessa fase – nem em sede de recurso para o Tribunal, não é fundamento para concluir pela nulidade ou anulabilidade das respectivas decisões, uma vez que a recorrente não estava impedida de proceder à soma material das mesmas, pois o cúmulo jurídico não tem aplicação no RGIT (artigo 25º).

  2. Por essa razão não se vislumbra qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar o recurso interposto pela recorrente.

  3. Assim, uma vez que na motivação de recurso não foram elencadas quaisquer normas que tivessem sido violadas ou quais as provas que foram incorrectamente apreciadas (artigo 412º, CPP), deverá o recurso improceder.

  4. Uma vez que se desconhece qual o processo que deveria ter sido apreciado e qual o valor do mesmo, nos termos do art. 83, do RGIT, inexiste valor que permita concluir pela admissibilidade de recurso no caso em apreço.

    Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida será feita a habitual JUSTIÇA! O digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer acompanhado as contra-alegações.

    Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As...

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