Acórdão nº 00270/19.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, T., Lda.
com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra que rejeitou o recurso de Contraordenação liminarmente por entender que a apensação não podia ocorrer e que devia ter sido apresentado pela Recorrente um recurso individual e independente contra cada uma das decisões.
A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(...) I. A AT não efectou o cumulo material de todas as decisões.
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Se tivesse efectuado a coima única nada do que se está a passar se estava a passar.
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Foi um erro original da AT.
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Obrigar a arguida a pagar uma taxa de justiça por cada decisão administrativa é ilegal nestes termos.
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Seria denegar justiça e benefeciar o infractor AT.
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A apensação dos processos estava resolvida automáticamnete se a AT tivesse proferido uma coima única como manda o art.º 25.º da RGIT.
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A arguida não estaria nesta situação se a AT tivesse cumprido a lei.
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O não cumprimento da Lei pela AT está a benefecia-la injustamente, violando qualquer principio de justiça e legalidade.
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Como tal, não deveria o recurso ter sido rejeitado em nenhum dos processos, devendo, sim, terem sido apreciados.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida nos presentes autos devendo-se determinar que o Tribunal “A Quo” aprecie efectivamente os recursos apresentado em todos os processos identificados no mesmo.
(...)” O digno Magistrado do Ministério Público veio apresentar contra-alegações, formulado as seguintes conclusões: “(…) A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto e acertada aplicação do direito.
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O facto de a autoridade administrativa não ter efectuado 0o cúmulo material das coimas aplicadas, uma vez que não foi requerida a apensação dos processos nessa fase – nem em sede de recurso para o Tribunal, não é fundamento para concluir pela nulidade ou anulabilidade das respectivas decisões, uma vez que a recorrente não estava impedida de proceder à soma material das mesmas, pois o cúmulo jurídico não tem aplicação no RGIT (artigo 25º).
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Por essa razão não se vislumbra qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar o recurso interposto pela recorrente.
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Assim, uma vez que na motivação de recurso não foram elencadas quaisquer normas que tivessem sido violadas ou quais as provas que foram incorrectamente apreciadas (artigo 412º, CPP), deverá o recurso improceder.
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Uma vez que se desconhece qual o processo que deveria ter sido apreciado e qual o valor do mesmo, nos termos do art. 83, do RGIT, inexiste valor que permita concluir pela admissibilidade de recurso no caso em apreço.
Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida será feita a habitual JUSTIÇA! O digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer acompanhado as contra-alegações.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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