Acórdão nº 00056/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M., Recorrente nos autos de recurso n.º 56/10.8BEVIS e aí melhor identificada, em face da notificação do Acórdão ali proferido em 2017-10-26, vem arguir a respetiva nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos, conjugados, do art. 125.º CPPT e art. 666.º do CPC.
A Recorrente, aqui Reclamante, alinha os seguintes fundamentos para a Reclamação sub judice: “1º O Douto Acórdão enferma de um vício de nulidade, porquanto, considera erradamente que a Recorrente tornou-se herdeira em 2001, mais precisamente no dia 22 de dezembro, com o falecimento do seu marido, V..
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Contudo, como decorre das escrituras de habilitação de herdeiros, escritura de partilha e de compra e venda, a transmissão dos bens imóveis está na origem da liquidação adicional de IRS, advieram à propriedade da Recorrente com o falecimento do seu pai, A., o qual faleceu em 10 de junho de 2004.
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Os bens imóveis aqui em causa eram da propriedade do Sr. A. e com o seu falecimento, sucederam-lhe como únicos herdeiros os seus 3 filhos: a aqui Recorrente, o Sr. A. e a Sra. M..
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Existe, assim, uma oposição quanto aos fundamentos, ao considerar que sobre a Recorrente pendia a faculdade de requerer avaliação dos imóveis herdados, pois os mesmos teriam sido adquiridos gratuitamente no ano de 2001, ou seja, com a morte do marido e em data anterior à entrada em vigor do Dec. - Lei 287/2003, em 1/01/2004.
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Este Dec.- Lei 287/2003, passou a impor uma avaliação obrigatória à Administração Tributária, art. 138 do C.I.M.I., igualmente preceituado no acórdão do TCANorte de 15 de Novembro de 2011, no proc. 516/06.5BEPN.
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Esta alteração à legislação veio repor o Princípio da Igualdade de Tratamento dos Cidadãos perante a Administração Tributária (art. 13º e 104º da CRP).
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Daqui decorre, que a decisão plasmada no Douto Acórdão, tem por base o ano de 2001, como o ano de aquisição gratuitamente dos imóveis, 8º Quando na realidade, ocorreu em junho de 2004.
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Assim sendo, verifica-se que o fundamento invocado não está correto e por conseguinte está em oposição com essa decisão.” Termina requerendo: “TERMOS EM QUE, Requer a V.Exas, que procedam à revogação do Acórdão proferido, substituindo por outro expurgado da nulidade que o enferma.”*** Notificada para se pronunciar sobre o teor da presente Reclamação, a Representação da Fazenda nada veio dizer ou requerer.
*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação, argumentando, em síntese, que inexistindo a alegada contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão final, não ocorre a nulidade que lhe é imputada pela Reclamante.
*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.
***Questões a decidir na Reclamação: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Reclamante, ou seja, no caso em apreço, apurar se o acórdão reclamado padece de nulidade, por oposição dos seus fundamentos com a decisão.
*** O Acórdão objeto desta Reclamação para a Conferência, tem o seguinte teor na parte a que a mesma se refere: (…) Que dizer? Como é sabido, nos termos do art. 10° n° 1 al. a) do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
A norma em apreço, sistematicamente inserida na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência, na medida em que o preceito consagra um facto gerador de imposto (norma de incidência tributária) relativo às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis que tenham sido originadas fora dos quadros de uma actividade económica deliberada, visto que só então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido na categoria B.
Nesta matéria, é ponto assente enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem e, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.
A partir daqui, tal como se defende no Ac. do T.C.A. Sul de 17-04-2012, Proc. n° 5359/12, ao que se crê ainda inédito, “...
Muito embora os efeitos da aceitação da herança retroajam ao momento de abertura da sucessão, a qual se verifica no preciso momento em que o autor da sucessão morre (cfr. art. 2119.° e 2050.° do Código Civil), tal efeito só é verdade quanto à quota ideal e à deixa testamentária e não havendo no caso em apreço testamento, só se verifica, portanto, a retroactividade quanto à quota ideal ..., sendo a restante quota-parte adquirida pelo impugnante ...”, ou seja, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto.
Assim sendo, não merece censura o exposto na decisão recorrida quando refere que na partilha efectuada, a Impugnante recebeu bens em valor superior ao...
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