Acórdão nº 00056/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M., Recorrente nos autos de recurso n.º 56/10.8BEVIS e aí melhor identificada, em face da notificação do Acórdão ali proferido em 2017-10-26, vem arguir a respetiva nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos, conjugados, do art. 125.º CPPT e art. 666.º do CPC.

A Recorrente, aqui Reclamante, alinha os seguintes fundamentos para a Reclamação sub judice: “1º O Douto Acórdão enferma de um vício de nulidade, porquanto, considera erradamente que a Recorrente tornou-se herdeira em 2001, mais precisamente no dia 22 de dezembro, com o falecimento do seu marido, V..

  1. Contudo, como decorre das escrituras de habilitação de herdeiros, escritura de partilha e de compra e venda, a transmissão dos bens imóveis está na origem da liquidação adicional de IRS, advieram à propriedade da Recorrente com o falecimento do seu pai, A., o qual faleceu em 10 de junho de 2004.

  2. Os bens imóveis aqui em causa eram da propriedade do Sr. A. e com o seu falecimento, sucederam-lhe como únicos herdeiros os seus 3 filhos: a aqui Recorrente, o Sr. A. e a Sra. M..

  3. Existe, assim, uma oposição quanto aos fundamentos, ao considerar que sobre a Recorrente pendia a faculdade de requerer avaliação dos imóveis herdados, pois os mesmos teriam sido adquiridos gratuitamente no ano de 2001, ou seja, com a morte do marido e em data anterior à entrada em vigor do Dec. - Lei 287/2003, em 1/01/2004.

  4. Este Dec.- Lei 287/2003, passou a impor uma avaliação obrigatória à Administração Tributária, art. 138 do C.I.M.I., igualmente preceituado no acórdão do TCANorte de 15 de Novembro de 2011, no proc. 516/06.5BEPN.

  5. Esta alteração à legislação veio repor o Princípio da Igualdade de Tratamento dos Cidadãos perante a Administração Tributária (art. 13º e 104º da CRP).

  6. Daqui decorre, que a decisão plasmada no Douto Acórdão, tem por base o ano de 2001, como o ano de aquisição gratuitamente dos imóveis, 8º Quando na realidade, ocorreu em junho de 2004.

  7. Assim sendo, verifica-se que o fundamento invocado não está correto e por conseguinte está em oposição com essa decisão.” Termina requerendo: “TERMOS EM QUE, Requer a V.Exas, que procedam à revogação do Acórdão proferido, substituindo por outro expurgado da nulidade que o enferma.”*** Notificada para se pronunciar sobre o teor da presente Reclamação, a Representação da Fazenda nada veio dizer ou requerer.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação, argumentando, em síntese, que inexistindo a alegada contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão final, não ocorre a nulidade que lhe é imputada pela Reclamante.

*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.

***Questões a decidir na Reclamação: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Reclamante, ou seja, no caso em apreço, apurar se o acórdão reclamado padece de nulidade, por oposição dos seus fundamentos com a decisão.

*** O Acórdão objeto desta Reclamação para a Conferência, tem o seguinte teor na parte a que a mesma se refere: (…) Que dizer? Como é sabido, nos termos do art. 10° n° 1 al. a) do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

A norma em apreço, sistematicamente inserida na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência, na medida em que o preceito consagra um facto gerador de imposto (norma de incidência tributária) relativo às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis que tenham sido originadas fora dos quadros de uma actividade económica deliberada, visto que só então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido na categoria B.

Nesta matéria, é ponto assente enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem e, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.

A partir daqui, tal como se defende no Ac. do T.C.A. Sul de 17-04-2012, Proc. n° 5359/12, ao que se crê ainda inédito, “...

Muito embora os efeitos da aceitação da herança retroajam ao momento de abertura da sucessão, a qual se verifica no preciso momento em que o autor da sucessão morre (cfr. art. 2119.° e 2050.° do Código Civil), tal efeito só é verdade quanto à quota ideal e à deixa testamentária e não havendo no caso em apreço testamento, só se verifica, portanto, a retroactividade quanto à quota ideal ..., sendo a restante quota-parte adquirida pelo impugnante ...”, ou seja, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto.

Assim sendo, não merece censura o exposto na decisão recorrida quando refere que na partilha efectuada, a Impugnante recebeu bens em valor superior ao...

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