Acórdão nº 00508/18.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por F., LDA, melhor identificada nos autos, que impugnou judicialmente as liquidações de IRC e IVA e juros compensatórios dos anos de 2013 e de 2014.

A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. (…)O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 03/06/2020, determinando, no que ao segmento da sentença ora recorrido diz respeito, a procedência, quanto ao pedido de anulação da tributação autónoma incluída nas liquidações de IRC dos exercícios de 2013 e 2014, nos montantes, respectivamente, de €8.814,75 e €30.052,50, e respectivos juros compensatórios, mais condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento, que fixou em 50%.

B. Para tanto, alicerçou tal decisão no argumento de que (…) seja porque a administração não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si recai, seja em função do princípio consagrado no artigo 100.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário – “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.” –, conclui-se que estão insuficientemente demonstrados os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas, pelo que, nesta parte, deverá julgar-se procedente a pretensão anulatória.

C. Entendeu a RFP dever recorrer da mesma, por não poder manifestar concordância com o vertido em tal decisão, no que tange à consideração de que (…) a administração tributária não se esforçou por demonstrar que os destinatários das despesas em questão não são cognoscíveis, circunstância que, como se referiu, constitui pressuposto da sua tributação autónoma na esfera da Impugnante [e que] estão insuficientemente demonstrados os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas (…).

D. Ora, o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos, deu como provados na sentença os factos 15., 16., 17., 18., 19., 20., e 27., para onde se remete mas que, por razões de economia processual, aqui nos abstemos de transcrever.

E. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como não provado os factos B. e D., para onde se remete mas que, por razões de economia processual, aqui nos abstemos de transcrever.

F. Com o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos e os factos dados como provados e não provados, como supra transcrito, não podia ter decidido como decidiu, mais concretamente que:[imagem que aqui se dá por reproduzida] Senão vejamos: a liquidação ora impugnada resulta da acção de inspecção externa, realizada ao abrigo das ordens de serviço n.

os OI201701452 e OI201701975, de âmbito parcial, à actividade da ora Recorrida nos anos de 2013 e 2014, na qual a AT, no que ao presente recurso interessa, apurou uma correcção a efectuar em sede de tributação autónoma em IRC (cfr. ponto 9. e 10. da matéria de facto dada como provada e RIT constante do PA).

H. Aí concluiu-se que, relativamente aos registos efectuados na conta SNC 22110000030 (Classe 2 – Contas a receber e a pagar, Subclasse 2211 – Fornecedores gerais) nos anos de 2013 a 2016, que tiveram por contrapartida efectivas saídas monetárias da sociedade, em 2013 e 2014 (respeitando a data do movimento efectivo bancário), estão em causa os cheques identificados no quadro abaixo, conforme atestam os lançamentos/registos contabilísticos de contrapartida através das contas SNC de Bancos e Caixa, mas sobretudo os exfluxos reais aferidos a partir do extracto bancário da sociedade:[imagem que aqui se dá por reproduzida] I. Assim, teriam saído da esfera da Impugnante €31.153,50 com destino ao sócio-gerente F. (cheques C, D e G) e teriam saído da esfera da Impugnante €46.581,00 com destino a terceiros não identificados (cheques B, E, F e H a L).

J. Ou seja, apurou a IT a ocorrência de exfluxos financeiros de contas bancárias da sociedade associados a despesas não documentadas, que foram efectivos, porém: num primeiro caso, não tendo ficado provado o beneficiário final dos mesmos por natureza, por se tratarem de cheques emitidos ao “portador”; e, num segundo caso, não obstante terem sido identificados pagamentos em que o beneficiário do cheque teria sido o sócio-gerente da Impugnante, F., a verdade é que o próprio pretenso beneficiário (o referido sócio-gerente) não assumiu aquela natureza dos pagamentos, mantendo, pelo contrário, que aqueles pagamentos se destinariam em numerário a A., não tendo não logrado comprovar, de forma inequívoca, que aquele pretenso fornecedor tenha sido o beneficiário final efectivo dos pagamentos em causa (cfr. ponto III.1.2.1. do RIT constante do PA).

K. Ora, estamos, em ambos os casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT