Acórdão nº 01725/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A Exma.
Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fascal de Braga, em 15/07/2014, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por A.
, contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais nos autos, à execução fiscal n.º 0353200601029989 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade A., Lda.
, pessoa coletiva n.º (…), e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2006 e 2007 e IRC do anos de 2005, no montante global de € 29.591,91.
* A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I - Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pelo oponente, entendendo o Tribunal “a quo”, que o despacho de reversão da execução fiscal contra o ora oponente, era ilegal, por falta de fundamentação.
II - Tal decisão, alicerçou-se, na factualidade dada como provada e que consta dos pontos A) a D) da matéria assente.
III - No entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública, que atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em comparação com matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, esta última, mostra-se insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.
IV - Desde logo, porque apenas foram levadas ao probatório transcrições parciais do despacho de reversão em causa nos autos, quando, na perspetiva da Fazenda Pública, deveria constar a fundamentação integral do mesmo.
V - Por conseguinte, se atendermos ao conteúdo integral do despacho de reversão, dúvidas não podem restar de que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. Senão vejamos, VI - A fundamentação é uma exigência dos atos tributários em geral, sendo uma exigência constitucional (art. 268º da CRP) e legal (art. 77º da LGT). No caso da reversão, dispõe o art. 23º, n.º 4 da LGT que: A reversão é precedida, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, de audição do responsável subsidiário, nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
VII - A fundamentação exigível tem que ser clara, ou seja, entendível por um destinatário médio e completa uma vez que deve conter todos os elementos essenciais à tomada de decisão, os quais, no domínio da legalidade, se traduzem nas normas legais aplicáveis e na factualidade.
VIII - Ora, no despacho de reversão em crise nos autos, são indicados os motivos que determinaram a reversão, contra o ora oponente, a saber, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, o exercício de funções de gerência de facto no período de que derivam os factos geradores da responsabilidade do pagamento das contribuições, e, ainda, a indicação expressa das disposições legais aplicáveis, a saber, os arts. 23º, n. º 5 e 24, nº 1, al. b) da LGT e 160º do CPPT.
IX - No despacho de reversão é, ainda, referido, que o órgão de execução fiscal chamou à execução o oponente em virtude de o mesmo constar como gerente da sociedade devedora originária no cadastro fiscal, na matrícula e no contrato de sociedade, bem como atento o teor do despacho de acusação proferido nos autos de processo comum singular n.º 181/08.5IDBRG.
X - Assim, constatamos que o referido despacho permite ao oponente inteirar-se da dívida em execução, do período a que a mesma respeita, bem como os pressupostos de facto e de direito do ato de reversão, pois nele se refere que o património da sociedade devedora é insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescido e que a responsabilidade do oponente emerge do art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT, em virtude de o mesmo ter exercido funções de gerente na executada originária.
XI - Ou seja, do acima exposto, dúvidas não podem restar, de que o órgão de execução fiscal invoca o exercício efetivo da gerência por parte do oponente, para sustentar a reversão da execução, cumprindo o ónus de alegação que sobre si recaía, nos termos do preceituado no art. 342º, n. º 1 do Código Civil.
XII - Com efeito, entende a Fazenda Pública, que não é exigível que na fundamentação do despacho de reversão sejam discriminadas e documentadas todas as diligências levadas a cabo que permitiram concluir pela verificação dos pressupostos de reversão. A ser assim, a fundamentação traduzir-se-ia na reconstituição de todos os atos praticados no procedimento que conduziu à decisão de reversão, perdendo total autonomia relativamente ao próprio conceito de procedimento.
XIII - Acresce dizer, que a prova documental existente nos autos, aponta, inequivocamente, no sentido de o oponente ter exercido a funções de gestão da executada originária. Com efeito, o oponente assinou o cheque cuja cópia consta a fls. 89 do apenso, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária.
XIV - Tendo o oponente A., no âmbito do processo n.º 181/08.5IDBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Barcelos, assumido a gerência de facto da executada originária desde a sua constituição (fls. 92/104 do apenso).
XV - Factos esses que, na perspetiva da Fazenda Pública, também deveriam ter sido levados ao probatório, uma vez que os mesmos se mostram e foram determinantes para o Órgão de Execução Fiscal, reverter as dívidas contra o ora oponente.
XVI - Assim, da análise global ao conjunto da prova constante dos autos, nomeadamente documental, é entendimento da Fazenda Pública, que a matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, se mostra insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.
XVII - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
* O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*A Digna Procuradora Geral-Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Como...
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