Acórdão nº 01725/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A Exma.

Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fascal de Braga, em 15/07/2014, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por A.

, contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais nos autos, à execução fiscal n.º 0353200601029989 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade A., Lda.

, pessoa coletiva n.º (…), e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2006 e 2007 e IRC do anos de 2005, no montante global de € 29.591,91.

* A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I - Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pelo oponente, entendendo o Tribunal “a quo”, que o despacho de reversão da execução fiscal contra o ora oponente, era ilegal, por falta de fundamentação.

II - Tal decisão, alicerçou-se, na factualidade dada como provada e que consta dos pontos A) a D) da matéria assente.

III - No entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública, que atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em comparação com matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, esta última, mostra-se insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.

IV - Desde logo, porque apenas foram levadas ao probatório transcrições parciais do despacho de reversão em causa nos autos, quando, na perspetiva da Fazenda Pública, deveria constar a fundamentação integral do mesmo.

V - Por conseguinte, se atendermos ao conteúdo integral do despacho de reversão, dúvidas não podem restar de que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. Senão vejamos, VI - A fundamentação é uma exigência dos atos tributários em geral, sendo uma exigência constitucional (art. 268º da CRP) e legal (art. 77º da LGT). No caso da reversão, dispõe o art. 23º, n.º 4 da LGT que: A reversão é precedida, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, de audição do responsável subsidiário, nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

VII - A fundamentação exigível tem que ser clara, ou seja, entendível por um destinatário médio e completa uma vez que deve conter todos os elementos essenciais à tomada de decisão, os quais, no domínio da legalidade, se traduzem nas normas legais aplicáveis e na factualidade.

VIII - Ora, no despacho de reversão em crise nos autos, são indicados os motivos que determinaram a reversão, contra o ora oponente, a saber, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, o exercício de funções de gerência de facto no período de que derivam os factos geradores da responsabilidade do pagamento das contribuições, e, ainda, a indicação expressa das disposições legais aplicáveis, a saber, os arts. 23º, n. º 5 e 24, nº 1, al. b) da LGT e 160º do CPPT.

IX - No despacho de reversão é, ainda, referido, que o órgão de execução fiscal chamou à execução o oponente em virtude de o mesmo constar como gerente da sociedade devedora originária no cadastro fiscal, na matrícula e no contrato de sociedade, bem como atento o teor do despacho de acusação proferido nos autos de processo comum singular n.º 181/08.5IDBRG.

X - Assim, constatamos que o referido despacho permite ao oponente inteirar-se da dívida em execução, do período a que a mesma respeita, bem como os pressupostos de facto e de direito do ato de reversão, pois nele se refere que o património da sociedade devedora é insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescido e que a responsabilidade do oponente emerge do art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT, em virtude de o mesmo ter exercido funções de gerente na executada originária.

XI - Ou seja, do acima exposto, dúvidas não podem restar, de que o órgão de execução fiscal invoca o exercício efetivo da gerência por parte do oponente, para sustentar a reversão da execução, cumprindo o ónus de alegação que sobre si recaía, nos termos do preceituado no art. 342º, n. º 1 do Código Civil.

XII - Com efeito, entende a Fazenda Pública, que não é exigível que na fundamentação do despacho de reversão sejam discriminadas e documentadas todas as diligências levadas a cabo que permitiram concluir pela verificação dos pressupostos de reversão. A ser assim, a fundamentação traduzir-se-ia na reconstituição de todos os atos praticados no procedimento que conduziu à decisão de reversão, perdendo total autonomia relativamente ao próprio conceito de procedimento.

XIII - Acresce dizer, que a prova documental existente nos autos, aponta, inequivocamente, no sentido de o oponente ter exercido a funções de gestão da executada originária. Com efeito, o oponente assinou o cheque cuja cópia consta a fls. 89 do apenso, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária.

XIV - Tendo o oponente A., no âmbito do processo n.º 181/08.5IDBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Barcelos, assumido a gerência de facto da executada originária desde a sua constituição (fls. 92/104 do apenso).

XV - Factos esses que, na perspetiva da Fazenda Pública, também deveriam ter sido levados ao probatório, uma vez que os mesmos se mostram e foram determinantes para o Órgão de Execução Fiscal, reverter as dívidas contra o ora oponente.

XVI - Assim, da análise global ao conjunto da prova constante dos autos, nomeadamente documental, é entendimento da Fazenda Pública, que a matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, se mostra insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.

XVII - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

* O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*A Digna Procuradora Geral-Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Como...

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