Acórdão nº 02943/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10.12.2018, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º 1821200201128353, contra si revertida para cobrança da quantia global de €66.449,07, proveniente de IVA, IRC e coimas dos anos de 2002 a 2008.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida em 13.12.2018, foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição à execução, ordenando a extinção dos processos de execução fiscal relativos a coimas e o prosseguimento dos restantes.

  1. É neste preciso segmento, de prosseguimento dos demais processos de execução fiscal, e por não poder concordar com o assim decidido, que, pretende, o oponente, por via do presente, recurso ver a decisão revogada.

  2. O julgador tem o dever de seleccionar, do que é alegado pelas partes, a realidade concreta que considera provada e necessária para a correcta apreciação e decisão da pretensão, à luz das possíveis soluções jurídicas.

  3. O processo, por respeito ao principio da descoberta material deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efectivamente verificada, porquanto, e no moderno processo civil constata-se um reforço dos poderes do Juiz – principio do inquisitório – com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre a puramente formal.

  4. Determina-se ao Juiz a incumbência de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer (nº 1 do art 5.º do CPC).

  5. Assiste ao TCA o poder de modificar a decisão de facto fixada pelo Tribunal recorrido, ao abrigo do artigo 662.º do CPC aplicável ex vi art. 2.º al. e) do CPPT.

  6. Face ao alegado pela recorrente, devia ainda ter sido analisada e dada como provada, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: A sociedade devedora originária, pelo menos, desde Junho de 2003, encontrava-se sem exercer qualquer actividade comercial – Cfr. declarações de IVA juntas com a oposição Docs 1 a 6) 8. Resulta claro dos documentos juntos a ausência total de actividade por parte da devedora originária.

  7. Facto, que não assumindo mero valor instrumental, já que, se mostrava, e mostra, essencial à aplicação do regime jurídico em questão e indispensável para alcançar a composição do litígio e uma decisão materialmente justa, devia ter sido considerado na selecção da matéria de facto.

  8. Deve agora, aquela selecção ser ampliada, no sentido supra indicado.

  9. Considerou a sentença sob recurso, que provados os pressupostos da responsabilidade subsidiária e não tendo logrado provar, o oponente, como se impunha, a ausência de culpa na falta pagamento das dívidas Fiscais, objecto de reversão, devia ser responsável pelas dívidas da devedora originária nos termos da al. b) do art. 24.º da LGT.

  10. Alegou o oponente, e provou, a ausência de actividade no período em que o imposto foi posto a pagamento, e portanto, em causa estaria, o próprio exercício efectivo das funções de gerência nesse período.

  11. Invocando a experiência comum, não é expectável que numa sociedade que já não exerce a actividade para a qual foi criada (escopo social), o gerente continue a praticar actos quotidianos ou a tomar decisões que apenas se justificam, ou tem suporte, num contexto normal funcionamento.

  12. Como causa directa da cessação da actividade da sociedade devedora originária, aquando o terminus do prazo legal de pagamento da divida tributária há muito que o aqui oponente tinha deixado de exercer, de facto, as funções sociais.

  13. Sendo que, não tendo a AT apresentado factos que demonstrassem a culpa do oponente na insuficiência de bens da sociedade para pagamento da divida exequenda (art. 24.º nº 1 al. a) da lei geral Tributária), e não podendo, neste caso, valer-se, como fez, da presunção constante da al. b) do referido art. 24.º da LGT, imperioso seria e é concluir pela falta de verificação dos pressupostos legais da reversão, em violação do art. 24.º al. a) da LGT e art. 153.º do CPPT.

  14. Ao contrario do decidido pelo Tribunal recorrido, resulta da petição de oposição, alegação, suficientemente concretizada, de factos, capazes de justificar a ausência de culpa, do oponente, na falta de pagamento da divida fiscal.

  15. Alegou o oponente, e provou, ainda a origem da divida (liquidações oficiosas) e o critério utilizado pela AT, ou seja, as circunstâncias em que a divida surge, de forma apurar actuação do oponente perante a situação, e ainda as dificuldades económicas que impediram a manutenção da actividade por parte da devedora originária.

  16. Circunstâncias alheias à vontade da oponente e justificativas da impossibilidade de pagamento das dividas fiscais em discussão nos presentes autos.

  17. Contudo, e para corroborar os factos alegados, para além da prova documental junta, arrolou, o oponente, três testemunhas com conhecimento directo sobre os factos em discussão.

  18. Produção de prova que foi dispensada, decidindo a Mma. Juiz, conhecer imediatamente do pedido por, e no seu entender, e ainda que em causa matéria de fato, conter o processo todos os elementos necessários para o efeito.

  19. É da competência do Juiz, aferir da necessidade da produção de prova em face das questões colocadas, mas este só deve dispensar, a fase de instrução se a questão a decidir for apenas de direito e o processo fornecer todos os elementos necessários à prolação da sentença.

  20. Atendendo à natureza dos factos alegados (que não eram meramente conclusivos ou susceptíveis apenas de comprovação documental) seria de concluir, no caso concreto, pela utilidade e essencialidade no esclarecimento da factualidade invocada, da audição das testemunhas.

  21. A factualidade invocada pela oponente na medida em que se reporta diretamente ao pressuposto – culpa - de que dependa a responsabilização subsidiária do gerente pela divida da devedora originária, não pode deixar de ser considerada como susceptível de relevar para a decisão da causa.

  22. A decisão do tribunal a quo, ao não ordenar as diligências de prova requeridas pelo oponente, considerando que os elementos constantes do processo se mostravam suficientes, e depois decidindo pela ausência de prova no sentido de afastar a culpa do oponente, está inquinada de vicio que importa a sua revogação, e consequente remessa dos autos a primeira instância para ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade alegada e supra-referida, relevante para a boa decisão da causa.

  23. Sempre se dirá que da Petição de oposição resulta uma alegação suficientemente concretizada dos factos susceptíveis de afastar a culpa do oponente na falta de pagamento da divida tributária.

  24. A cessação de actividade comercial da devedora originária, a partir do ano de 2003, constatável pelas declarações de IVA, foi ainda acompanhada da alegação de outros factos, capazes de sustentar a ausência de culpa do oponente pela falta de meios para fazer face ao pagamento da divida, surgida à revelia do expectável.

  25. Sempre se dirá que, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos, como é o caso, face ao principio constitucional da proporcionalidade, deverá ter como consequência, uma menor exigência probatória por parte de quem analisa a situação.

  26. Alega, ainda, o oponente que não sendo de prever as dividas, atento ás circunstâncias do seu apuramento, nas datas que foram postas a pagamento, não poderia dispor dos meios necessários para elas fazer face, ressalvando o facto de não ter sido a devedora originária delas notificadas.

  27. A falta de notificação das liquidações, não se situa no âmbito da apreciação da legalidade da liquidação, antes sim, a da sua oponibilidade ao seu destinatário.

  28. Instaurada a execução sem que tenha sido notificada a devedora originária do acto tributário de liquidação, este é ineficaz, e por isso não produz os seus efeitos, obstando dessa forma que a divida possa ser exigida.

  29. E se não é passível de ser exigida à devedora originária, também e por maioria de razão não poderá ser exigida ao devedor subsidiário, aqui recorrente.

  30. A falta de notificação do acto tributário é fundamento de oposição à execução, e que a ser procedente, como deve ser, determina a procedência da oposição e consequente extinção da execução fiscal.

  31. Violou a sentença sob recurso o art. 24.º da LGT, artigo 153.º do CPPT, art. 114.º do CPPT e 77.º nº 6 da LGT e 36 nº do CPPT.

  32. Pelo que deve ser revogada julgando-se totalmente procedente e provada Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso revogando-se a sentença proferida, para, assim, se fazer sã, serena, merecida e objectiva JUSTIÇA!» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso, por concordar com o entendimento vertido na sentença recorrida.

    Dispensados os vistos prévios (artigo 657.º, n.º 4, do CPC), cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  33. ...

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