Acórdão nº 01659/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A., SA, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a liquidação por si apresentada que visava a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios do exercício de 2000, deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões.

“CONCLUSÕES: I. É o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, sobre a liquidação adicional de IVA, do ano de 2000; II. Antes de mais, nos termos expostos, entende a Recorrente que não foi, adequada e validamente citada para o procedimento (nomeadamente da liquidação adicional de tributos), nos termos expostos.

  1. Sem prescindir, entende ainda a recorrente que, ainda que houvesse matéria suscetível de tributação a sua liquidação estava já precludida nos termos expostos.

    Sem prescindir, - A Recorrente tem escrita devidamente organizada, cumprindo as determinações da Lei; - As facturas em questão foram emitidas conforme a Lei determina; - Está documentado nos autos que a Recorrente realizou as referidas obras para entidades públicas, não tendo mão-de-obra própria suficiente para a sua realização, face aos critérios técnicos para o sector; - Que a impugnante recorria a mão de obra contratada a terceiros para realização das suas empreitadas.

  2. Nenhuma prova foi feita nos autos naquele outro sentido (de que as facturas em questão não correspondiam a efectivos serviços) VI. Face a esta realidade, e tão só por si, a Impugnação dever ser julgado procedente, por provada; Sem prescindir, XV. Ora, á vista desarmada se constata que este nunca poderá constituir indício e muito menos prova bastante para se aferir que os serviços constantes das referidas facturas não o foram prestados.

  3. Em primeiro lugar, o facto do sujeito passivo “J.” emitente de tais facturas não ter descontos como contribuinte nem como beneficiário não quer dizer que não tenha trabalhadores ao seu serviço.

  4. E muito menos quererá dizer que tais trabalhadores não tivessem executado tais trabalhos para a impugnante/recorrente.

  5. Aliás, não é à impugnante, ora recorrente, que competirá averiguar se determinada empresa ou entidade que lhe presta serviços – no caso o sujeito passivo “J.” cumpre ou não as suas obrigações para com a Segurança Social.

  6. Nem o facto de as não cumprir, quer seja com a Segurança Social, quer seja com a Administração Fiscal, seja indício, motivo e muito prova para que determinados documentos constantes da sua contabilidade, devidamente incorporados e relevados na contabilidade de terceiros, possam ser postos em causa.

  7. Uma coisa é a legalidade ou não do exercício de determinada actividade, outra coisa é o exercício da actividade em si mesma através da realização de determinados serviços.

  8. Se os trabalhadores que executaram os serviços constantes de tais facturas, e que o fizeram, pelo menos para a impugnante, enquanto trabalhadores por conta do referido “J.”, o são oficialmente ou não, se tem vínculo laboral ou não, tal matéria não diz respeito á impugnante e muito menos pode servir de fundamento para por em causa a realidade dos serviços prestados.

    Depois, XXII. Antes de mais, também não justifica a Administração Fiscal, pelo menos no Relatório de Inspecção, que facto ou factos em que se baseou para chegar a esta conclusão.

  9. Concluiu a Administração fiscal que o sujeito passivo “J.” não possuiu quaisquer bens no imobilizado, fundamentais para o exercício da sua actividade XXIV. Mas mesmo na lógica da Administração Fiscal ao concluir que o referido “J.” não possui tais bens o certo é que tal facto é irrelevante para a questão dos autos.

  10. As facturas emitidas pelo referido “J.” à impugnante “A.” e não aceites pela Administração Fiscal dizem respeito exclusivamente a fornecimentos de mão-de-obra XXVI. Ou seja é perfeitamente irrelevante que tal fornecedor tenha ou não imobilizado.

  11. Isto porque a impugnante, ora recorrente, “A.”, tal como acontece com vários outros fornecedores, apenas solicita o fornecimento de mão-de-obra (tarefeiros) colocando á disposição do prestador todos os materiais e equipamentos necessários á realização dos trabalhos.

  12. Tudo para concluir que, quanto ao relatório de inspecção propriamente dito, o juízo formulado não está objectiva e materialmente fundamentado.

  13. Sendo certo que no exercício da sua função fiscalizadora de conformidade da actuação dos contribuintes com a Lei, a Administração Fiscal, actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas, cumprindo-lhe demonstrar a factualidade concreta que sustenta a caracterização de determinada operação como simulada.

  14. Cumprirá antes de mais salientar que o que a Administração Fiscal fez foi aplicar foi efectuar correcções á matéria colectável através de “métodos indiciários” sob o subterfúgio de correcções técnicas.

  15. O sistema jurídico fiscal Português consagrou o princípio do sistema declarativo como meio de apuramento da matéria colectável, surgindo as outras vias da sua determinação como meios subsidiários ou residuais.

  16. O que significa que vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados declarados.

  17. O apuramento por parte da Administração Fiscal de outras matérias colectáveis mercê das incorrecções ou fundados indícios de que contabilidade não espelha a realidade deve ser feito, obviamente, com recurso a métodos indiciários ou correcções técnicas.

  18. Ora no caso não poderia a Administração Fiscal recorrer aos métodos indiciários, nem o fez oficialmente- 87 e 88 da LGT XXXV. No entanto seria impossível proceder á liquidação adicional em apreço recorrendo apenas a correcções técnicas.

  19. Sobretudo porque é pressuposto basilar das referidas liquidações o facto da Administração Fiscal considerar que os serviços subjacentes às referidas facturas emitidas pelo sujeito passivo Ernesto não foram real e efectivamente prestados.

  20. Incumbia assim à administração Fiscal o ónus de provar inequivocamente tal facto para efeitos de correções técnicas – o que não foi feito.

    XXXVIII: Por outro lado, resulta à evidência antes de mais que a forma como foi instruída e realizada a inspecção tributária viola de forma grosseira os mais elementares princípios que norteiam o procedimento de inspecção – v.g. art.ºs 2º, 5º, 6º, 7º e 9 do RCPIT XXXIX. Conclui-se portanto, que no entender da Recorrente, a liquidação não está devidamente fundamentada, como a Lei exige, e os vícios de que enferma, por si só, invalidam-na.

  21. Acresce que, nada mais ficou provado, nos autos, ou seja, na 1ª Instância, nada se provou quanto à não conformidade das referidas facturas, com os efectivos serviços prestados.

  22. Sendo certo, como visto, que os elementos carreados pela Impugnante impõe uma única conclusão: a existência real de serviços prestados (de mão de obra), de terceiros, nos períodos referidos, para realização das obras efectuadas pela Impugnante (face à inexistência de mão de obra da Recorrente suficiente para o efeito).

  23. Quanto ao mais, o que se verifica na sentença recorrida, é uma verdadeira omissão de pronúncia, sobre todas as restantes questões de direito formuladas pela Recorrente - o que a faz – a ela sentença- decair de verdadeira nulidade.

  24. Conforme consta do relatório de inspecção a Administração Fiscal não pôs em crise as prestações de serviços realizadas pela impugnante, ora recorrente, nem a sua rentabilidade.

  25. Não tendo sido postas em causa por parte da Administração Fiscal as prestações de serviços realizadas pela Impugnante, ora recorrente, também não poderiam ser postos em causa os meios necessários para os realizar, ou seja, os custos directamente imputáveis á prestação de tais serviços pela A. e a possibilidade de deduzir o IVA pago de tais custos.

  26. Encontrando-se suficientemente provado nos autos- sendo facto aceite pela Administração Fiscal- através dos documentos juntos em sede de audiência prévia, que o reflexo percentual das remunerações dos trabalhadores da produção, sobre as prestações de serviços, deduzidas de subcontratos é de cerca 35% para o ano de 2000 XLVI. Estando também provado que o reflexo percentual das remunerações com pessoal de produção da impugnante no quadro da empresa (funcionários próprios) foi de cerca de 15% para o ano de 2000 XLVII. Isto quer dizer que, no que diz respeito á mão-de-obra contratada pela impugnante ela representará sempre cerca de 20% dos custos inerentes á sua actividade.

  27. Em sede de IVA, a Administração Fiscal ao não aceitar as facturas emitidas pelo sujeito passivo “J.”, teria de presumir, estava obrigada a, para haver proporcionalidade e adequação facturas de igual valor aos facturados pelo referido “J.”, o que não fez XLIX. Ou seja, se as obras foram realizadas pela recorrente (facto assente) e se no entender da Administração Fiscal parte da mão-de-obra utilizada nessas obras não foi prestada pelo referido “J.” então alguém a prestou visto que não foram os trabalhadores do quadro da impugnante que prestaram a totalidade desses serviços.

  28. Estando demonstrado de forma clara e indiscutível que para a obtenção daqueles proveitos (corrigidos) pressupunha sempre custos de valor igual ao das facturas não valoradas pela Administração Fiscal.

    LI.

    “II - O princípio constitucional da proporcionalidade impede que os poderes conferidos à Administração Fiscal para suprir deficiências de escrita dos contribuintes de que resultem efeitos negativos para a Fazenda Pública sejam utilizados para permitir a cobrança de impostos em quantidades superiores às que presumivelmente resultariam da aplicação das normas de incidência e determinação da matéria colectável” - AC do STA de 07.10.98 n.º 22.801 LII. Por outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT