Acórdão nº 00128/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exma. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 24.02.2014, pela qual foi julgada procedente a oposição que M.

deduziu à execução fiscal n.º 1759200901032747, contra si revertida para cobrança de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, no valor global de €130.219,00.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Julgou a Sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 1759200901032747, por dívidas de IVA, dos anos de 2005 e 2006, no montante global de € 130.219,90, instaurado contra a originária devedora C., LDA, NIPC (...), onde foi efectuada a reversão contra a oponente e aqui recorrida, considerando a douta sentença de que se recorre que a reversão deve ser extinta por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária, concluindo-se, pois, pela ilegitimidade na presente execução fiscal da gerência pela oponente/recorrida.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e deficiente análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos disposto nos art.º 74º da LGT e 342º do CC.

C.

A douta sentença considerou como assente a factualidade elencada no ponto III. pontos 1º a 27º do probatório, porém, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange à factualidade dada como assente.

D.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face aos elementos insertos nos autos, se deve corrigir o Probatório contemplando os seguintes factos: a. 28.º Os documentos n.º 2, 3 e 4, foram juntos pela recorrida e não foi impugnada a assinatura da recorrida aposta nos mesmos; b. 29.º A oponente assinou um contrato de leasing, cfr. depoimento da testemunha J.; c. 30.º No Relatório Inspectivo consta que a oponente foi nomeada gerente, vinculando-se a sociedade pela sua única assinatura.

E. Deste modo, através de todos os elementos carreados para os autos, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é de concluir que se encontra devidamente documentada a gerência de facto da oponente.

F. Salienta-se que 3 dos 6 documentos juntos pela oponente ao processo de oposição 126/12.8BEPNF e cujo aproveitamento para os presentes autos foi deferido pela meritíssima Juíza a quo, por despacho de 27-06-2012, foram assinados pela aqui oponente na qualidade de representante da devedora originária, e não tendo sido impugnada a assinatura aposta nos mesmos pela recorrida, firmaram-se como genuínos.

G.

Ora, atendendo a essas circunstâncias, o depoimento prestado pela testemunha J., no qual declara que foi o próprio a assinar esses documentos, não é coerente e coincidente com a posição assumida pela recorrida, uma vez que a mesma não pôs em causa a sua genuinidade, pelo que se entende que não deveria ter sido valorado positivamente pelo douto Tribunal.

H.

No que concerne à conta do BES em nome da devedora originária, ficou demonstrado que foi a recorrida quem procedeu à sua abertura, mas não foi afastada a presunção natural de que era a recorrida a movimentar tal conta, uma vez que não ficou provado o alegado no ponto 22º da p.i. de que os cheques eram rubricados pelo J., conforme ficou estabelecido na ficha de assinaturas em arquivo na agência bancária.

I. Por outro lado, não se compreende o facto de não ter sido valorado positivamente a confissão dessa testemunha na assinatura aposta pela recorrida num contrato de leasing.

J.

Para além dos indícios respeitantes à gerência de facto supra descritos, bem fundados, impõe-se que não descuremos que a recorrida constava como única sócia gerente na CRC, constituindo a forma de obrigar a sociedade mediante a sua assinatura, e consequentemente, os destinos da originária devedora dependiam exclusivamente da sua intervenção, sob pena de paralisação da mesma, neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCASul, de 27-07-2007, proc. 01953/07.

K.

Assim sendo, relevante para a decisão da questão é a forma de obrigar da sociedade. Ora, como vem provado, a sociedade obrigava-se com a assinatura da oponente, que tinha necessariamente que assinar os documentos relativos ao giro comercial da sociedade.

L. Ora, como vimos e vem abundantemente demonstrado nos autos de execução, e por conseguinte, a Administração Tributária logrou fazer prova de concretos actos de gerência praticados pela oponente/recorrida em nome e por conta da sociedade executada originária, sendo, portanto, esta parte legitima no âmbito desta execução.

M.

Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a aqui recorrida, impondo-se uma decisão judicial que considere a oponente/recorrida parte legitima na execução, pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrida, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido da procedência do presente recurso, com base na argumentação expressa pela Recorrente.

Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe vêm apontados por ter concluído que a AT não demonstrou o efetivo exercício da gerência por parte da Recorrente e que esta é parte ilegítima na execução contra ela revertida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas.

    1. – O serviço de finanças de Amarante instaurou o processo de execução fiscal n.º 1759200901032747 à sociedade C., Lda., por dívidas de IVA e respetivos Juros Compensatórios do montante de € 130.219,90.

    2. – Em 19.04,2011, foi elaborada “certidão de diligências”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1759200901032747, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, além do mais, o seguinte...

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