Acórdão nº 00063/03.7BTPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações de IVA do ano de 1999, respetivos juros compensatórios, no montante total de € 61 100,29.

A Recorrente Fazenda Pública, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida, considerou que “Assim, apesar da AT ter fundamentado o recurso à determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos com a enunciação do artigo 87.º alínea b) e artigo 88.º, ambos da LGT, não especificou qual das alíneas do artigo 88.º era de aplicar ao presente caso, não cumprindo assim o dever de fundamentação a que estava obrigada. …/… E nem se diga que se poderia intuir da motivação factual qual o enquadramento jurídico para o efeito do artigo 88.º da LGT, uma vez que, atendendo a que os SIT fundamentaram a sua actuação na verificação de irregularidades, na omissão de proveitos e erro no inventário final, fica-se sem saber qual das alíneas foi aplicável, a alínea a), c) ou d), ou ambas as alíneas a) e c).” B. Assim, face à análise da prova junta aos autos, da fundamentação explanada no relatório inspectivo e da valoração da prova, entende a Fazenda pública que a douta decisão incorreu em erro de julgamento na valoração e análise da prova produzida, não concordando que a decisão da AT de recurso à tributação por métodos indirectos não tenha especificado fundada e concretamente os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.

C. Na verdade, e como o próprio Tribunal reconhece, a AT fundamentou o recurso a métodos indirectos e, embora de forma substancial, fê-lo de forma esclarecedora, quer pela análise dos elementos da contabilidade, quer pela análise quantitativa das compras, vendas e stocks, quer pela análise de facturas emitidas e documentos alfandegários.

D. O relatório inspectivo, no capítulo IV, refere na sua fundamentação de métodos indirectos que (ponto 8 da matéria de facto provada), o recurso “à determinação do lucro tributável deste exercício por aplicação de métodos indirectos nos termos artigos 87.º, alínea b) e 88.º da Lei Geral Tributária”, tendo em conta as situações concretamente apuradas, nos pontos 1 a 3, designadamente as discrepâncias que levam a concluir pela omissão de vendas e que o inventário estava mal elaborado, e que o programa de facturação utilizado pelo sujeito passivo permitia emitir várias facturas com o mesmo número e até com datas diferentes.

E. Fundamentação que indica, ainda, os critérios e cálculos dos valores corrigidos através dos métodos indirectos, no capítulo V do RIT, no que se refere particularmente ao cálculo das vendas omitidas ou dos subcontratos omitidos, quer em sede de IRC quer para efeitos de IVA.

F. Ainda no âmbito do Procedimento de Revisão, a impugnante fundamenta o seu desacordo com estas correcção, demonstrando que, apesar de a enunciação expressa da norma legal (art. 88.º da LGT) não se mostrar completa, conheceu e compreendeu os motivos que determinaram a actuação da AT, ou seja, as razões que a levaram a decidir num sentido e não noutro.

G. Nos termos do art. 77.º da LGT o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários, visa principalmente permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a AT a decidir como decidiu e especifica, como é o caso dos autos, os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável.

H. No caso dos presentes autos, a fundamentação formal não é inexistente, pois a AT refere expressamente que recorre à determinação da matéria tributável do exercício por aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 87.º, alínea b) e 88.º, após descrever todas as irregularidades detectadas, designadamente e de forma expressa, a “omissão do registo de vendas e erro no inventário final”, que conduz necessariamente à subsunção dos factos à norma contida...

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