Acórdão nº 01561/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedentes os embargos de terceiro intentados por M., Lda.

na sequência da penhora efetuada, em 06.09.2005, nos autos de execução fiscal n.º 2526200501008323 que o Serviço de Finanças de Castro Daire moveu a L., Lda.

Por decisão sumária, de 25.07.2013 o Supremo Tribunal Administrativo declarou –se incompetente para apreciar a questão tendo os autos sido remetidos a este TCAN.

O Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Vem o presente recurso da sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro; B) Está patente na decisão que: "Em face do supra exposto, a penhora efectuada incide sobre bens que não pertencem à executada devedora, mas sim à aqui embargante, ofendendo, não só a sua posse, mas também a sua propriedade, sobre aquele bem." C) No âmbito do processo de execução fiscal n°2526200501008323, instaurado contra L., Lda por dívidas de IVA de Julho a Novembro de 2003, Abril a Dezembro de 2004 e Janeiro a Março de 2005, foi penhorado, em 06-09-2005, um veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Canter (FE649E4SL), de matrícula XX-XX-XX; D) O respectivo registo foi solicitado junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que, a 14-09-2005, o efectuou, ainda que provisoriamente dado a executada não ser o titular inscrito, mas sim o BCP Leasing S. A., que, em resposta ao Serviço de Finanças de Castro Daire, vem informar que o veículo se encontrava integralmente pago desde 01-06-2005, pelo que inexistia já a reserva de propriedade, sendo que o registo foi convertido em definitivo; E) Em 23-12-2005, a embargante diz ter adquirido o veículo penhorado à sociedade E., Lda, cujo registo foi efectuado a 19-01-2006; F) Afirma peremptoriamente a reclamante que do certificado de matrícula emitido a 17-02-2006, não consta o registo de qualquer ónus, contudo, a cópia certificada que junta é apenas da frente do mesmo, sendo que os ónus figuram no seu verso, conforme se pode constatar do modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n°1135-13/2005, de 31 de Outubro, em vigor à data dos factos; G) Sendo a excepção da intempestividade de conhecimento oficioso, nos termos do art.° 496° do CPC, à luz do princípio do inquisitório, vide art.ºs 99° da LGT e 265°, n°3 do CPC, devia a Mma Juiz a quo ter diligenciado no sentido de obter cópia do verso de tal documento devidamente certificado ou até requisitado o mesmo de conformidade com o disposto no art.° 535° do CPC em ordem a aferir se a embargante terá tido conhecimento da penhora aquando do registo da aquisição do veículo; H) Quer nos encontremos perante a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado poderá munir-se dos embargos de terceiro, atento o preâmbulo do DL n°329-A/95 bem como a doutrina dominante, mormente Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado Volume III, 6a edição, anotação n°5 ao art.° 167°; I) Todavia, o direito de propriedade da embargante é posterior à efectivação da penhora, pelo que esta não o terá ofendido porque simplesmente ele inexistia à data da penhora; J) O direito...

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