Acórdão nº 01561/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedentes os embargos de terceiro intentados por M., Lda.
na sequência da penhora efetuada, em 06.09.2005, nos autos de execução fiscal n.º 2526200501008323 que o Serviço de Finanças de Castro Daire moveu a L., Lda.
Por decisão sumária, de 25.07.2013 o Supremo Tribunal Administrativo declarou –se incompetente para apreciar a questão tendo os autos sido remetidos a este TCAN.
O Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Vem o presente recurso da sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro; B) Está patente na decisão que: "Em face do supra exposto, a penhora efectuada incide sobre bens que não pertencem à executada devedora, mas sim à aqui embargante, ofendendo, não só a sua posse, mas também a sua propriedade, sobre aquele bem." C) No âmbito do processo de execução fiscal n°2526200501008323, instaurado contra L., Lda por dívidas de IVA de Julho a Novembro de 2003, Abril a Dezembro de 2004 e Janeiro a Março de 2005, foi penhorado, em 06-09-2005, um veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, modelo Canter (FE649E4SL), de matrícula XX-XX-XX; D) O respectivo registo foi solicitado junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que, a 14-09-2005, o efectuou, ainda que provisoriamente dado a executada não ser o titular inscrito, mas sim o BCP Leasing S. A., que, em resposta ao Serviço de Finanças de Castro Daire, vem informar que o veículo se encontrava integralmente pago desde 01-06-2005, pelo que inexistia já a reserva de propriedade, sendo que o registo foi convertido em definitivo; E) Em 23-12-2005, a embargante diz ter adquirido o veículo penhorado à sociedade E., Lda, cujo registo foi efectuado a 19-01-2006; F) Afirma peremptoriamente a reclamante que do certificado de matrícula emitido a 17-02-2006, não consta o registo de qualquer ónus, contudo, a cópia certificada que junta é apenas da frente do mesmo, sendo que os ónus figuram no seu verso, conforme se pode constatar do modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n°1135-13/2005, de 31 de Outubro, em vigor à data dos factos; G) Sendo a excepção da intempestividade de conhecimento oficioso, nos termos do art.° 496° do CPC, à luz do princípio do inquisitório, vide art.ºs 99° da LGT e 265°, n°3 do CPC, devia a Mma Juiz a quo ter diligenciado no sentido de obter cópia do verso de tal documento devidamente certificado ou até requisitado o mesmo de conformidade com o disposto no art.° 535° do CPC em ordem a aferir se a embargante terá tido conhecimento da penhora aquando do registo da aquisição do veículo; H) Quer nos encontremos perante a posse, o direito de propriedade ou outro direito incompatível com a diligência judicial, o lesado poderá munir-se dos embargos de terceiro, atento o preâmbulo do DL n°329-A/95 bem como a doutrina dominante, mormente Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado Volume III, 6a edição, anotação n°5 ao art.° 167°; I) Todavia, o direito de propriedade da embargante é posterior à efectivação da penhora, pelo que esta não o terá ofendido porque simplesmente ele inexistia à data da penhora; J) O direito...
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