Acórdão nº 00643/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23/10/2018, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2005 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 6.435,21.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A ora Recorrente deduziu impugnação da liquidação de IRS do ano de 2005, no montante de € 6.435,21.

  1. Segundo a opinião do Ministério Público a pretensão da impugnante deveria proceder porque a conclusão da AT, se baseou apenas e tão só, numa inspecção realizada na entidade patronal, e nada mais! III. Como próprio texto da sentença expressa, “Foram os autos com vista ao Magistrado do Ministério Público, foi por este emitido bem fundamentado parecer no sentido da procedência do invocado, por considerar que a Impugnante logrou demonstrar a natureza compensatória das quantias recebidas, isto é, como compensação das suas despesas em serviço que, não excedendo os limites legais previstos no art. 2º nº 3 alínea d) do CIRS, não dá lugar a retenção” (Sic., com destacado nosso).

  2. Da matéria de facto dada como provada, concluiu-se, entre outra factologia, que: a. (Facto 2.) “A Impugnante é funcionária da empresa “S., S. A.”, onde desempenha funções na redacção,...”; b. (Facto 3.) “No âmbito dos procedimentos de inspecção ... recolhemos nas instalações pertencentes à “S. (...) S. A.”, (...) pastas que continham no seu interior a identificação dos valores mensais que a “S. (...)pagou a cada um dos funcionários da empresa.” c. (Facto 8.) “M. desempenhou funções de directora editorial do Jornal “1º de Janeiro” entre Junho de 2000 e 31.7.2008 ...”.

    d. (Facto 9.) “A edição dos jornais e suplementos implicava deslocações diárias das equipas que eram constituídas por um jornalista e um repórter fotográfico...” e. (Facto 11.) “Quando os carros usados eram do jornal, abasteciam e eram reembolsados, além das ajudas de custo” V. Só este segmento de matéria de facto bastará, para se concluir pela existência de reservas sobre o acerto da douta decisão que se ousa censurar. A inspecção nada mais adiantou para demonstrar que as despesas em causa não tinham nenhum carácter compensatório.

  3. E nesta parte, se funda a discordância com o decidido.

    AJUDAS DE CUSTO VII. Nos termos do art. 87.º, da LCT, não se consideravam retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal.

  4. A característica essencial das ajudas de custo consiste pois no seu carácter compensatório visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal por motivo de deslocações ao seu serviço.

    DA FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS IX. O direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é um princípio constitucional...

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