Acórdão nº 01116/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., NIF (…), residente na Urbanização (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional nº 5.00.134.019, por correcção aritmética, de IRS relativo ao ano de 2000, mais dos respectivos juros compensatórios, nos valores de 59 980,12 € e 11 353,63 €, respectivamente.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: -EM CONCLUSÃO 1. - Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as "facturas” do subempreiteiro "C.”, estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT.

  1. - Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela recorrente, conforme Artº 119° do CPPT.

  2. - Dá como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, o que não pode ser, Art.º 119° do CPPT.

  3. - A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento dos gastos documentados por facturas dos fornecedores, em violação do Art.° 17º e 23°, do CIRC por remissão ao Art.° 32° do CIRS.

  4. - Existe vício da violação da lei do Art.° 17° do CIRC, ao concluir que os serviços alegadamente realizados pelo referido fornecedor não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.

    6, - Estando em causa liquidação de 1RS que tem por fundamento a não consideração dos gastos suportados em facturas (serviços prestados) emitidas peio subempreiteiro, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.

  5. - Tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.

  6. - A recorrente demonstrou que os documentos sociais são verídicos.

  7. - Não obstante, as facturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.

  8. - Depois, nenhum elemento existe que ligue a recorrente com a teia imaginada pela Autoridade Tributária.

  9. - Pelo que é ilegal a liquidação de IRS e Juros Compensatórios que se fundamenta na desconsideração das operações e do valor mencionados nas facturas, o que conduz à sua anulação.

  10. ...

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