Acórdão nº 01116/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., NIF (…), residente na Urbanização (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 10 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional nº 5.00.134.019, por correcção aritmética, de IRS relativo ao ano de 2000, mais dos respectivos juros compensatórios, nos valores de 59 980,12 € e 11 353,63 €, respectivamente.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: -EM CONCLUSÃO 1. - Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as "facturas” do subempreiteiro "C.”, estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT.
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- Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela recorrente, conforme Artº 119° do CPPT.
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- Dá como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, o que não pode ser, Art.º 119° do CPPT.
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- A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento dos gastos documentados por facturas dos fornecedores, em violação do Art.° 17º e 23°, do CIRC por remissão ao Art.° 32° do CIRS.
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- Existe vício da violação da lei do Art.° 17° do CIRC, ao concluir que os serviços alegadamente realizados pelo referido fornecedor não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.
6, - Estando em causa liquidação de 1RS que tem por fundamento a não consideração dos gastos suportados em facturas (serviços prestados) emitidas peio subempreiteiro, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
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- Tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas facturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.
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- A recorrente demonstrou que os documentos sociais são verídicos.
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- Não obstante, as facturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.
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- Depois, nenhum elemento existe que ligue a recorrente com a teia imaginada pela Autoridade Tributária.
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- Pelo que é ilegal a liquidação de IRS e Juros Compensatórios que se fundamenta na desconsideração das operações e do valor mencionados nas facturas, o que conduz à sua anulação.
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