Acórdão nº 00362/12.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., com residência no Loteamento (…), propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...).
Identificou como contrainteressados A., A.
e M..
Formulou o seguinte pedido: Nestes termos, Pelos motivos expostos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, anulando-se o acto de seriação dos candidatos e declarando-se nulos todos os actos subsequentes.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: III.I – Da falta de fundamentação Da falta de parecer individual fundamentado 1) Nos termos do art. 23º nº 5 do ECPDESP e do ponto 15.2 do Edital de abertura do concurso, a fundamentação do acto de seriação deveria constar de uma fundamentação individual de cada um dos elementos do júri; 2) Na fundamentação do acto impugnado o Professor A. e Professor N. subscreveram o mesmo parecer (conforme ponto 12 da factualidade provada; 3) A repetição do parecer de um dos membros do júri não corresponde a uma votação nominal fundamentada, pelo que não foi cumprida a forma exigida para a fundamentação; 4) Assim, ao não anular o acto impugnado o Tribunal a quo violou o disposto no art. 124º, 125º e 135º do CPA do CPA (na versão em vigor à data dos factos); Da falta de fundamentação 5) De acordo com oart. 268º, nº 3 da CRP, o art. 124º e 125º do CPA (na versão em vigor à data dos factos), o art. 23º nº 5 e 6 do ECPDESP e os pontos 15.2 e 15.6 do Edital, as decisões tomadas pelos membros do júri do concurso impugnado deveriam ser fundamentadas; 6) No caso dos concursos, face às características do acto de seriação e devido às supra citadas normas, a fundamentação deve espelhar o caminho seguido por cada elemento do júri e descrever qual o caminho percorrido pelos curricula dos candidatos, quais os critérios usados nesse percurso e que elementos foram valorizados ou desvalorizados, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido da escolha; 7) A fundamentação deve ainda dotar os administrados dos meios necessários para, através dos meios administrativos e judiciais procederem ao controlo da razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos; 8) No acto impugnado, a fundamentação do acto, espelhada nos pareceres dos elementos do júri (art. 153º, nº 1 do CPA) não cumpre estes requisitos; 9) Nomeadamente o parecer assinado pelo Professor N. e do Professor A., para além da falta de individualização da fundamentação, verifica-se que o seu parecer, em resumo: · Não identificam que elementos dos curricula apreciaram; · Não fazem qualquer espécie de análise comparativa entre os diversos elementos dos curricula; · Não refere a que critérios de seriação correspondem as conclusões que formulam; e · Não quantifica os curricula nos termos exigidos pelo Edital.
10) Estas características destes pareceres, nos termos do exemplos constantes a alegação e que aqui se dão como reproduzidos, dada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO