Acórdão nº 00362/12.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., com residência no Loteamento (…), propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...).

Identificou como contrainteressados A., A.

e M..

Formulou o seguinte pedido: Nestes termos, Pelos motivos expostos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, anulando-se o acto de seriação dos candidatos e declarando-se nulos todos os actos subsequentes.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: III.I – Da falta de fundamentação Da falta de parecer individual fundamentado 1) Nos termos do art. 23º nº 5 do ECPDESP e do ponto 15.2 do Edital de abertura do concurso, a fundamentação do acto de seriação deveria constar de uma fundamentação individual de cada um dos elementos do júri; 2) Na fundamentação do acto impugnado o Professor A. e Professor N. subscreveram o mesmo parecer (conforme ponto 12 da factualidade provada; 3) A repetição do parecer de um dos membros do júri não corresponde a uma votação nominal fundamentada, pelo que não foi cumprida a forma exigida para a fundamentação; 4) Assim, ao não anular o acto impugnado o Tribunal a quo violou o disposto no art. 124º, 125º e 135º do CPA do CPA (na versão em vigor à data dos factos); Da falta de fundamentação 5) De acordo com oart. 268º, nº 3 da CRP, o art. 124º e 125º do CPA (na versão em vigor à data dos factos), o art. 23º nº 5 e 6 do ECPDESP e os pontos 15.2 e 15.6 do Edital, as decisões tomadas pelos membros do júri do concurso impugnado deveriam ser fundamentadas; 6) No caso dos concursos, face às características do acto de seriação e devido às supra citadas normas, a fundamentação deve espelhar o caminho seguido por cada elemento do júri e descrever qual o caminho percorrido pelos curricula dos candidatos, quais os critérios usados nesse percurso e que elementos foram valorizados ou desvalorizados, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido da escolha; 7) A fundamentação deve ainda dotar os administrados dos meios necessários para, através dos meios administrativos e judiciais procederem ao controlo da razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos; 8) No acto impugnado, a fundamentação do acto, espelhada nos pareceres dos elementos do júri (art. 153º, nº 1 do CPA) não cumpre estes requisitos; 9) Nomeadamente o parecer assinado pelo Professor N. e do Professor A., para além da falta de individualização da fundamentação, verifica-se que o seu parecer, em resumo: · Não identificam que elementos dos curricula apreciaram; · Não fazem qualquer espécie de análise comparativa entre os diversos elementos dos curricula; · Não refere a que critérios de seriação correspondem as conclusões que formulam; e · Não quantifica os curricula nos termos exigidos pelo Edital.

10) Estas características destes pareceres, nos termos do exemplos constantes a alegação e que aqui se dão como reproduzidos, dada...

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