Acórdão nº 01315/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., S.A. instaurou ação administrativa comum de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e responsabilidade pré-contratual, nos termos do disposto nos artigos 37º, nºs 1 e 2, alínea f) do CPTA, 4º, nº 1, alínea h), do ETAF e 227º do Código Civil, contra o MUNICÍPIO DE (...) e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO – SUB REGIÃO DE SAÚDE DE (...), todos melhor identificados nos autos, pedindo …deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e: -ser declarado que a ineficácia dos contratos de adjudicação n.ºs 5-SOM/2007 e 6-SOM/2007, referidos no presente articulado se verificou por conduta culposa dos 1º Réu e 2ª Ré; -ser o 1º Réu condenado a pagar à Autora a quantia peticionada acrescida de juros legais de mora, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Pediu ainda que a 2ª Ré seja condenada solidariamente com o 1º Réu a pagar a quantia peticionada e juros legais de mora vincendos até integral e efectivo pagamento,….
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi decidido assim: a) declaro a ineficácia dos contratos de adjudicação n.ºs 5-SOM/2007 e 6-SOM/2007, por o Réu ter violado o disposto no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 59/99, e excluído ilegalmente do concurso o consórcio “E., S.A. e I., S.A., fundamentos estes que conduziram à recusa de visto aos referidos contratos pelo Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26/8.
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condeno o Réu a pagar à A.: - o valor correspondente à elaboração do projeto base para os lotes B e C e por referência ao valor global de € 20.000,00 (alínea FF) do probatório); - € 24.500,00, relativamente à elaboração do projeto de execução do lote B, que foi apresentado pela A.
(alínea GG) do probatório); - € 821,64, relativa às duas cauções que a A. teve que prestar, em virtude dos contratos celebrados, e como garantias da boa execução das obras (alínea II) do probatório); - € 562,65, relativa à realização de topografia no âmbito da empreitada do Lote B e para apresentação do projeto de execução, que a A. pagou à empresa V.
(alínea JJ) do probatório); - € 302,50, relativa ao transporte de dois contentores no âmbito da empreitada do Lote B e para apoio à elaboração do projeto de execução, que a A. pagou à empresa V.
(alínea KK) do probatório); - o valor despendido com a preparação e elaboração das propostas para os lotes de (...) e (...) (alínea HH) do probatório), para além da quantia que resulta da alínea FF) do probatório para os mesmos lotes.
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a acrescer à importância devida nos termos da alínea anterior, condeno o Réu a pagar os juros legais de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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Absolvo a Ré de tudo o que contra si foi peticionado nesta ação.
Custas a cargo da A. e do Réu, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 35% para a A. e 65% para o Réu.
Desta vem interposto recurso pelo Réu Município.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.
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Desde logo, considerando a totalidade do pedido indemnizatório formulado na petição inicial e o modo como nesta foi decomposto pela autora, deve ser revogada/reformada na parte em que fixa em 65% o decaimento do réu Município.
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A elaboração da sentença, conforme supra alegado, no que se refere ao primeiro parágrafo da alínea B do seu segmento decisório, não respeitou igualmente o disposto nos nºs 3, 4 e 5, do artigo 607º do CPC, padecendo de contradição entre a fundamentação entre a fundamentação e a decisão e mesmo de ausência absoluta de fundamentação, de acordo com os artigos 619°, n° 1, b) e c) do mesmo CPC.
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Ao "remeter para execução de sentença" (sexto parágrafo da alínea B do segmento decisório), a sentença recorrida é ilícita, ilegítima e ilegal, por violar o princípio do dispositivo, indo além do pedido.
Padece de excesso de pronúncia, pelo que é nula (art. 615°, n° 1, d) (2ª parte), do CPC); Em primeiro lugar, a própria autora nada peticionou no sentido de relegar para execução de sentença qualquer parte dos seus pedidos condenatórios.
A autora não o pediu, mas a sentença concedeu-lho! Em segundo lugar, a autora não só não o pediu como liquidou tais pedidos. E, se liquidou tais pedidos, caber-lhe-ia, tão só, produzir prova no sentido de provar o alegado.
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Nos termos do artigo 640°, nºs 1, a), b) e c) e n.º 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos: Em função do inequivocamente exposto na alínea antecedente, que o réu entende não ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo, nos termos do art. 662º, n.º 1, do CPC, deve ser alterada a matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra.
Deve ser alterado o ponto HH da fundamentação de facto da sentença recorrida, dele se eliminando o seguinte segmento: "... (...) e Riu de Loba, para além do valor despendido com a elaboração do projecto base para os mesmos lotes (...),.." Substituindo pelo seguinte texto: "... A A. teve despesas com a preparação e elaboração das propostas para o projecto de (...), para além do valor despendido com a elaboração do projecto base para este lote, que resulta da alínea FF supra.".
Do mesmo modo, deve ser aditada a seguinte matéria de facto: HH.1 - A autora não executou qualquer trabalho relativamente ao projecto, do Lote C, de (...), HH, 2 - A preparação dos trabalhos respeitantes ao projecto de (...), cessou três dias após a consignação e consumou-se num auto de suspensão dos trabalhos.
HH.3 - O projecto apresentado para (...) foi rejeitado.
HH.4 - O auto de suspensão manteve-se em vigor até à não concessão do visto pelo Tribunal de Contas.
HH.5 - A autora não pagou qualquer quantia respeitante à preparação do projecto de (...) A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente; - Procedendo-se à sua revogação na parte indicada (primeiro e sexto parágrafos da alínea B do seu segmento decisório) e declarando-se a mesma nula.
- Deve ainda a sentença recorrida ser reformada quanto às custas fixadas, na parte em que fixou em 65% o decaimento do réu recorrente.
- Tudo com as inerentes consequências legais, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1ª - Deve ser negado provimento ao recurso a que se responde, confirmando-se na íntegra a Sentença recorrida.
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- Pois que, a Sentença recorrida não padece de quaisquer vícios que gerem a sua nulidade, nomeadamente os apontados no recurso a que se responde.
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- A Sentença recorrida cumpre o disposto no artigo 607º do C.P.C., nomeadamente o seus nºs 3, 4 e 5.
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- Não incorre nas nulidades do artigo 615º nº 1 b), c) e d) (2ª parte) do C.P.C..
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- Os concretos meios probatórios existentes no processo, nomeadamente o depoimento das testemunhas: - J., Engenheiro Eletrotécnico, ouvido a 04/07/2014, depoimento agravado em suporto digital (cd), desde o registo 00:59:22 ao registo 01:46:06 - N., Engenheiro Eletrotécnico, ouvido a 04/07/2014, depoimento agravado em suporto digital (cd), desde o registo 00:15:25 ao registo 00:59:22; - P., Engenheira Civil, ouvida a 04/07/2014, depoimento agravado em suporte digital (cd), desde o registo 01:49:20 ao registo 02:32:19; - J., ouvido a 04/07/2014, depoimento gravado em suporte digital (cd), desde o registo 02:32:20 ao registo 03:08:40; - Os documentos nºs 1 a 58 carreados para o processo.
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- Impunham a decisão de facto e de direito e o dispositivo no sentido da decisão recorrida.
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- Não só não há concretos meios probatórios no processo que importassem a modificabilidade da matéria dada como provada em HH), nos termos em que foi dada, devendo por isso manter-se, 8ª - Como também a matéria dada como provada em A), B), D), E), F), G), H), I), J), K), HH), FF) conjugada com a matéria dada como provada em L) M) e W) impunham a decisão no sentido da decisão recorrida.
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- A Sentença recorrida dá assim cumprimento ao artigo 609º da C.P.C..
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- O mesmo se diga quanto à condenação em custas e decaimento, a Sentença recorrida não merece qualquer censura dando cumprimento ao artigo 527º e seguintes do C.P.C..
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- Deve, pois, confirmar-se a decisão recorrida.
Termos em que, e sempre com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso a que se responde, julgando improcedente, com as legais consequências, e confirmada a Sentença recorrida, com as legais consequências, pois que desta feita farão JUSTIÇA O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
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O Réu, MUNICÍPIO DE (...), promoveu a abertura de concurso público para adjudicação da empreitada «Concepção/Execução das Unidades de Saúde Familiar de (...), (...) e (...)», através da publicação do anúncio n.º 137, de 18 de Julho de 2006, publicado no DR II série (parte especial); B) O referido concurso público lançado pelo Réu, destinou-se à concepção/execução de três unidades de saúde familiar em (...) (Lote A), (...) (Lote B) e (...) (Lote C), prevendo-se no seu anúncio e no programa de concurso, a adjudicação da empreitada por lotes e, consequentemente, devendo cada concorrente apresentar uma proposta global e propostas para cada lote a concurso (16.1 do programa do concurso); C) A empreitada em causa é/era por preço global e com prazo de execução fixado em 60 dias para o projeto e 390 dias para a execução da respetiva obra, sendo a base de licitação de € 2.500.000,00; D) A autora concorreu ao mencionado concurso e apresentou a proposta pelo preço global de 2.095.982,29, subdividindo esse valor por lotes, a saber...
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