Acórdão nº 01315/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., S.A. instaurou ação administrativa comum de responsabilidade extracontratual por facto ilícito e responsabilidade pré-contratual, nos termos do disposto nos artigos 37º, nºs 1 e 2, alínea f) do CPTA, 4º, nº 1, alínea h), do ETAF e 227º do Código Civil, contra o MUNICÍPIO DE (...) e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO – SUB REGIÃO DE SAÚDE DE (...), todos melhor identificados nos autos, pedindo …deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e: -ser declarado que a ineficácia dos contratos de adjudicação n.ºs 5-SOM/2007 e 6-SOM/2007, referidos no presente articulado se verificou por conduta culposa dos 1º Réu e 2ª Ré; -ser o 1º Réu condenado a pagar à Autora a quantia peticionada acrescida de juros legais de mora, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Pediu ainda que a 2ª Ré seja condenada solidariamente com o 1º Réu a pagar a quantia peticionada e juros legais de mora vincendos até integral e efectivo pagamento,….

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi decidido assim: a) declaro a ineficácia dos contratos de adjudicação n.ºs 5-SOM/2007 e 6-SOM/2007, por o Réu ter violado o disposto no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 59/99, e excluído ilegalmente do concurso o consórcio “E., S.A. e I., S.A., fundamentos estes que conduziram à recusa de visto aos referidos contratos pelo Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26/8.

  1. condeno o Réu a pagar à A.: - o valor correspondente à elaboração do projeto base para os lotes B e C e por referência ao valor global de € 20.000,00 (alínea FF) do probatório); - € 24.500,00, relativamente à elaboração do projeto de execução do lote B, que foi apresentado pela A.

    (alínea GG) do probatório); - € 821,64, relativa às duas cauções que a A. teve que prestar, em virtude dos contratos celebrados, e como garantias da boa execução das obras (alínea II) do probatório); - € 562,65, relativa à realização de topografia no âmbito da empreitada do Lote B e para apresentação do projeto de execução, que a A. pagou à empresa V.

    (alínea JJ) do probatório); - € 302,50, relativa ao transporte de dois contentores no âmbito da empreitada do Lote B e para apoio à elaboração do projeto de execução, que a A. pagou à empresa V.

    (alínea KK) do probatório); - o valor despendido com a preparação e elaboração das propostas para os lotes de (...) e (...) (alínea HH) do probatório), para além da quantia que resulta da alínea FF) do probatório para os mesmos lotes.

  2. a acrescer à importância devida nos termos da alínea anterior, condeno o Réu a pagar os juros legais de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  3. Absolvo a Ré de tudo o que contra si foi peticionado nesta ação.

    Custas a cargo da A. e do Réu, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 35% para a A. e 65% para o Réu.

    Desta vem interposto recurso pelo Réu Município.

    Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença ora recorrida padece de vários vícios que a ferem de nulidade e fatalmente conduzirão à sua revogação.

    1. Desde logo, considerando a totalidade do pedido indemnizatório formulado na petição inicial e o modo como nesta foi decomposto pela autora, deve ser revogada/reformada na parte em que fixa em 65% o decaimento do réu Município.

    2. A elaboração da sentença, conforme supra alegado, no que se refere ao primeiro parágrafo da alínea B do seu segmento decisório, não respeitou igualmente o disposto nos nºs 3, 4 e 5, do artigo 607º do CPC, padecendo de contradição entre a fundamentação entre a fundamentação e a decisão e mesmo de ausência absoluta de fundamentação, de acordo com os artigos 619°, n° 1, b) e c) do mesmo CPC.

    3. Ao "remeter para execução de sentença" (sexto parágrafo da alínea B do segmento decisório), a sentença recorrida é ilícita, ilegítima e ilegal, por violar o princípio do dispositivo, indo além do pedido.

      Padece de excesso de pronúncia, pelo que é nula (art. 615°, n° 1, d) (2ª parte), do CPC); Em primeiro lugar, a própria autora nada peticionou no sentido de relegar para execução de sentença qualquer parte dos seus pedidos condenatórios.

      A autora não o pediu, mas a sentença concedeu-lho! Em segundo lugar, a autora não só não o pediu como liquidou tais pedidos. E, se liquidou tais pedidos, caber-lhe-ia, tão só, produzir prova no sentido de provar o alegado.

    4. Nos termos do artigo 640°, nºs 1, a), b) e c) e n.º 2, a) e b) do CPC, deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos seguintes termos: Em função do inequivocamente exposto na alínea antecedente, que o réu entende não ter sido levado em consideração pelo tribunal a quo, nos termos do art. 662º, n.º 1, do CPC, deve ser alterada a matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos supra.

      Deve ser alterado o ponto HH da fundamentação de facto da sentença recorrida, dele se eliminando o seguinte segmento: "... (...) e Riu de Loba, para além do valor despendido com a elaboração do projecto base para os mesmos lotes (...),.." Substituindo pelo seguinte texto: "... A A. teve despesas com a preparação e elaboração das propostas para o projecto de (...), para além do valor despendido com a elaboração do projecto base para este lote, que resulta da alínea FF supra.".

      Do mesmo modo, deve ser aditada a seguinte matéria de facto: HH.1 - A autora não executou qualquer trabalho relativamente ao projecto, do Lote C, de (...), HH, 2 - A preparação dos trabalhos respeitantes ao projecto de (...), cessou três dias após a consignação e consumou-se num auto de suspensão dos trabalhos.

      HH.3 - O projecto apresentado para (...) foi rejeitado.

      HH.4 - O auto de suspensão manteve-se em vigor até à não concessão do visto pelo Tribunal de Contas.

      HH.5 - A autora não pagou qualquer quantia respeitante à preparação do projecto de (...) A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.

      TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente; - Procedendo-se à sua revogação na parte indicada (primeiro e sexto parágrafos da alínea B do seu segmento decisório) e declarando-se a mesma nula.

      - Deve ainda a sentença recorrida ser reformada quanto às custas fixadas, na parte em que fixou em 65% o decaimento do réu recorrente.

      - Tudo com as inerentes consequências legais, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1ª - Deve ser negado provimento ao recurso a que se responde, confirmando-se na íntegra a Sentença recorrida.

      1. - Pois que, a Sentença recorrida não padece de quaisquer vícios que gerem a sua nulidade, nomeadamente os apontados no recurso a que se responde.

      2. - A Sentença recorrida cumpre o disposto no artigo 607º do C.P.C., nomeadamente o seus nºs 3, 4 e 5.

      3. - Não incorre nas nulidades do artigo 615º nº 1 b), c) e d) (2ª parte) do C.P.C..

      4. - Os concretos meios probatórios existentes no processo, nomeadamente o depoimento das testemunhas: - J., Engenheiro Eletrotécnico, ouvido a 04/07/2014, depoimento agravado em suporto digital (cd), desde o registo 00:59:22 ao registo 01:46:06 - N., Engenheiro Eletrotécnico, ouvido a 04/07/2014, depoimento agravado em suporto digital (cd), desde o registo 00:15:25 ao registo 00:59:22; - P., Engenheira Civil, ouvida a 04/07/2014, depoimento agravado em suporte digital (cd), desde o registo 01:49:20 ao registo 02:32:19; - J., ouvido a 04/07/2014, depoimento gravado em suporte digital (cd), desde o registo 02:32:20 ao registo 03:08:40; - Os documentos nºs 1 a 58 carreados para o processo.

      5. - Impunham a decisão de facto e de direito e o dispositivo no sentido da decisão recorrida.

      6. - Não só não há concretos meios probatórios no processo que importassem a modificabilidade da matéria dada como provada em HH), nos termos em que foi dada, devendo por isso manter-se, 8ª - Como também a matéria dada como provada em A), B), D), E), F), G), H), I), J), K), HH), FF) conjugada com a matéria dada como provada em L) M) e W) impunham a decisão no sentido da decisão recorrida.

      7. - A Sentença recorrida dá assim cumprimento ao artigo 609º da C.P.C..

      8. - O mesmo se diga quanto à condenação em custas e decaimento, a Sentença recorrida não merece qualquer censura dando cumprimento ao artigo 527º e seguintes do C.P.C..

      9. - Deve, pois, confirmar-se a decisão recorrida.

      Termos em que, e sempre com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso a que se responde, julgando improcedente, com as legais consequências, e confirmada a Sentença recorrida, com as legais consequências, pois que desta feita farão JUSTIÇA O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

      Cumpre apreciar e decidir.

      FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

      1. O Réu, MUNICÍPIO DE (...), promoveu a abertura de concurso público para adjudicação da empreitada «Concepção/Execução das Unidades de Saúde Familiar de (...), (...) e (...)», através da publicação do anúncio n.º 137, de 18 de Julho de 2006, publicado no DR II série (parte especial); B) O referido concurso público lançado pelo Réu, destinou-se à concepção/execução de três unidades de saúde familiar em (...) (Lote A), (...) (Lote B) e (...) (Lote C), prevendo-se no seu anúncio e no programa de concurso, a adjudicação da empreitada por lotes e, consequentemente, devendo cada concorrente apresentar uma proposta global e propostas para cada lote a concurso (16.1 do programa do concurso); C) A empreitada em causa é/era por preço global e com prazo de execução fixado em 60 dias para o projeto e 390 dias para a execução da respetiva obra, sendo a base de licitação de € 2.500.000,00; D) A autora concorreu ao mencionado concurso e apresentou a proposta pelo preço global de 2.095.982,29, subdividindo esse valor por lotes, a saber...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT