Acórdão nº 01162/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou em 17/05/2015 (cfr. fls. 1 SITAF) no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sendo réu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – na qual impugnou a deliberação de 03/02/2015 do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 27, de 09/02/2015, sob o Aviso n.º 1482/2015, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores sujeitos a situação de requalificação, cuja declaração de nulidade ou anulação peticionou, bem como a condenação do réu na reintegração da autora no seu posto de trabalho que ocupava até 09/02/2015, na plenitude dos direitos e deveres daí decorrentes, e no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como se a autora tivesse estado ao serviço efetivo, com os juros que se mostrarem devidos – inconformada com a sentença de 30/08/2017 (fls. 450 SITAF) do Tribunal a quo que julgando não verificados nenhum dos fundamentos de invalidade assacados ao ato impugnado, julgou improcedente o pedido impugnatório bem como o consequente pedido condenatório, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 479 SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) Sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exas. atenta a decisão que considerou improcedente a acção administrativa (especial) e, em consequência absolveu o Réu do pedido, no indicado Proc.º nº 1162/15.8BEPRT do TAF do Porto; b) Sucede que a decisão do Tribunal “a quo” padece de erro nos pressupostos de facto e, por consequência, de errada aplicação do direito; c) Mal se entende, perante o caso sub judicio, como pôde o Tribunal “a quo” concluir que “a deliberação do Conselho Diretivo do R., tomada em 03/02/2015, pela qual foi aprovada a lista definitiva dos trabalhadores para efeitos de colocação em situação de requalificação, não padece dos vícios e ilegalidades que lhe são imputados, o que determina não só a improcedência do pedido anulatório, como também, necessariamente, a improcedência dos pedidos de condenação do R. na reintegração da A. no seu posto de trabalho que ocupava até 09/02/2015, na plenitude dos direitos e deveres daí decorrente, e, bem assim, no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como se tivesse estado ao serviço efectivo, com os juros que se mostrarem devidos até integral adimplemento.”; d) Pois, ao invés, a matéria de facto apurada, demostra com relativa facilidade que a A. teria direito, isso sim, a ser-lhe assegurado pelo Réu o pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos reclamados, bem como à sua reintegração no seu posto de trabalho; e) Porém, assim não entendeu a decisão recorrida, inviabilizando-se a possibilidade de uma decisão justa ou, pelo menos, equitativa para com os casos análogos; f) Posto isto, a convicção formada pelo tribunal “a quo” precludiu pelo descrédito das evidências; g) A Recorrente não encontra uma coerente motivação que permita inviabilizar a sua lídima pretensão; h) Estando, por aqui também demonstrado que neste âmbito determinante, o Tribunal a quo errou sobre os pressupostos de facto, tendo, em consequência, fundamentado de forma errada a sua decisão, quer de facto, quer de direito; i) É evidente que o Tribunal “a quo”, involuntariamente, partiu de erradas premissas e com base nelas fundamentou a sua decisão; j) Sucede que, face a esta matéria de facto apurada, as conclusões da decisão teriam de ser em sentido diametralmente oposto às tiradas pelo Tribunal “a quo”; k) Com efeito, aos autos foram explicados os motivos do pedido da A, tendo em conta a reintegração/reconstituição da situação que, hipoteticamente existiria, não tivesse sido colocada em situação de “requalificação”, ou seja, era peticionada a reposição do “status quo ante”; l) Pelo que não se entende agora porque razão vem o tribunal “a quo” colocar em causa a sua pretensão, dando como totalmente improcedente a sua pretensão, por não provada, nomeadamente, nos aspectos que de seguida se apontam; m) Aliás, na sentença recorrida pode ler-se o seguinte: “Da violação do direito de participação das associações sindicais: Alega a A. que o R., no âmbito do processo de racionalização de efetivos que levou a cabo, solicitou a mera pronúncia das estruturas sindicais e não assegurou a sua efectiva participação no processo, porquanto a decisão nuclear já anteriormente tinha sido tomada, ao que acresce o facto de ter sido concedido àquelas associações um prazo simbólico, manifestamente insuficiente, para o exercício da referida pronúncia. Julgamos, porém, que não lhe assiste razão.”; n) Neste sentido, pergunta-se porque razão vem o tribunal “a quo” concluir sobretudo pelo argumento contrário ao agora defendido; o) Se assim é, algo falhou na douta decisão, tudo indicando para erro na avaliação dos acontecimentos; p) Denotando, especificamente, a presença evidente de erros graves de apreciação da prova que, por si, foram causadores de contradições insanáveis ao âmbito deste processo; q) Só podemos concluir que a presente decisão inferiu conclusões contraditórias, confundindo factos, tudo em prejuízo à boa decisão da causa; r) Senão, atentemos na forma como fundamenta o tribunal “a quo” a sua decisão, onde chega a ser feita referência ao direito das associações sindicais a “participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços”, conforme dispõe o art.º 338, n.º1, alínea d) da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, doravante designada LGTFP; s) E, apesar de concluir, e bem, que, igualmente, “Ao nível constitucional”, encontram-se reforçados estes direitos, conforme o dispõe o art.º 56 n.º2, da CRP, não se entende porque razão, a partir daqui, se equivocou, tendo como resultado os vários erros de interpretação factual e de Direito que de seguida se demonstraram; t) Isto porque, como pode ler-se na douta decisão, esta veio a concluir que “[…] no procedimento que esteve na génese da deliberação impugnada foram efectivamente ouvidas as associações sindicais, assim se assegurando a sua participação antes da tomada da decisão final e do arranque do processo de racionalização de efetivos, decisão que, note-se, apenas veio a ocorrer em 11/11/2014, através da deliberação do Conselho Diretivo do R. com o n.º 206/2014.”; u) E, não obstante vir a concordar com os argumentos da A. admitido que “não se ignora que o prazo concedido às estruturas sindicais para se pronunciarem foi efectivamente curto, de apenas 3 dias, o que não se afigura, em princípio, razoável para assegurar o pleno exercício desse direito.”, dando-lhe, deste modo, razão no seu pedido; v) Não entende, por isso, a Recorrente porque veio, afinal, a declarar-se improcedente o vício de violação do direito de participação das associações sindicais.”, negando-se provimento ao pedido daquela, por se dar prioridade, como se deu, ao “princípio da degradação em formalidades essenciais em formalidades não essenciais”, acabando por se concluir, afinal, que, “nenhuma eficácia invalidante ou anulatória deve ser assacada à não observância de um prazo razoável para o exercício daquele direito” sendo que “ a concessão do referido prazo, ainda que insuficiente, a para a participação dos sindicatos acabou por não impedir, na prática, a sua efectiva participação no processo, o que significa que foi alcançado o objectivo visado pela lei (ordinária e constitucional) ao constitucional) ao exigir (e ao conceder o correspondente direito) a participação das associações neste tipo de procedimentos.”, como, de resto, se decidiu; w) Com efeito, foi precisamente aqui que se iniciou a grave falha no apuramento da verdade dos factos, pondo em causa os direitos da A./recorrente, designadamente o Direito ao Emprego e o acesso à Função Pública em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos; x) A Recorrente, por seu turno, sempre pugnou que o prazo concedido de que se fala, deveria ter sido entendido como um limite de tempo destinado a uma intervenção – e não apenas a uma pronúncia – em contexto de procedimento de intensa gravidade para os trabalhadores envolvidos, com documentação muito densa e a carecer de análise complexa, tudo com o objectivo de proceder a uma notória fragilização dos respectivos vínculos jus-laborais, quando não mesmo à sua própria extinção: o mesmo seria de dizer, o despedimento (sublinhado nosso); y) Daí que a conclusão que é transcrita pela decisão não tenha grande expressão quando afirma que “[…] a concessão do referido prazo, ainda que insuficiente, para a participação dos sindicatos acabou por não impedir, na prática, a sua efectiva participação no processo, o que significa o objectivo visado pela lei[…]”; z) Pelo que a conclusão a que chega a decisão não deve, também por isso, ser aceite; aa) Pois que, o que foi feito não passou de um simulacro de um exercício do direito de participação, não havendo lugar à prévia audição; porém, o I.S.S., I.P. estava determinado a cumprir uma agenda apressada e manifestamente precipitada para se ver livre (sendo este o termo mais adequado) dos quase setecentos trabalhadores, entre os quais a Autora ora Recorrente, como, de resto, assinalou a A. ao tribunal a quo.

; bb) Sucede que esta decisão ora recorrida, vai em sentido diametralmente oposto à Jurisprudência que a este propósito já se vai firmando, e como foi o caso da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1138/15.5BEPRT, também no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito de acção administrativa especial em tudo análoga à dos autos, sendo que nessa decisão pode ler-se a este respeito o seguinte: “Da matéria factual vertida nos presentes autos resulta que no procedimento que terá estado na génese dos actos recorridos, foram ouvidas as...

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