Acórdão nº 00021/19.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Data | 05 Novembro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 01/06/2020, que julgou procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, que “C., S.A.”, com sede na (…), deduziu contra a decisão do Director de Finanças de Viseu, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €63.688,89, por falta de liquidação e entrega do IVA, em infracção do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CIVA.
Dá-se, ainda, conta que, na sequência de solicitação, foram apensos aos presentes autos os procedimentos contra-ordenacionais n.º 272020170600000137725, n.º 2720201706000137733, n.º 272020170600000133487 (recursos n.º 23/19.6BEVIS, n.º 22/19.6BEVIS e n.º 53/19.8BEVIS, respectivamente, cuja factualidade é semelhante), estando também aqui em discussão as coimas aí aplicadas nos montantes de €29.656,88, de €145.475,95 e de €3.424,99, respectivamente.
A decisão de procedência recorrida vai no sentido de afastar a aplicação destas coimas à arguida, ora Recorrida, nos termos do artigo 32.º do RGIT, aplicando em substituição e como sanção das contra-ordenações que lhe foram imputadas, a admoestação seguinte: “O Tribunal recorda à C. SA que o dever de pontual de entrega das prestações tributárias não é apenas uma obrigação dos sujeitos passivos objeto de tutela sancionatória, mas um dever de cidadania, devendo esta ser diligente no sentido de acautelar o cumprimento pontual desse dever.
A falta de autoliquidação de IVA nas faturas por parte da Recorrente, nos casos em que ocorre a inversão do sujeito passivo de imposto, coloca em perigo o encaixe deste por parte do Estado, sujeitando-a não só às respetivas penalizações, mas também a tornar-se responsável pela sua entrega perante este e independentemente do pagamento do imposto ao emitente da fatura.
Em especial atendendo aos valores envolvidos, recomenda-se um maior cuidado e diligência na observância das disposições legais aplicáveis”.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso jurisdicional sobre a douta decisão do Tribunal a quo que, considerando reunidos os requisitos legalmente previstos no n.º 1 do art.º 32.º do RGIT para poder não ser aplicada qualquer coima à arguida, decidiu, em substituição das coimas administrativamente fixadas, aplicar à arguida/recorrente a sanção de admoestação; b) Ressalvado o devido respeito, que é muito, considera a Fazenda Pública que a sentença ora sindicada padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC; c) Porquanto, considerando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 32.º, n.º 1 do RGIT, para a dispensa de coima pugnada pela arguida contudo, decidiu, contraditoriamente, aplicar à arguida, em substituição das coimas administrativamente fixadas no âmbito dos PCO ora em causa, a sanção de admoestação; d) De facto, tendo o juiz recorrido concluído que estavam reunidos os requisitos legalmente previstos para poder não ser aplicada a arguida qualquer coima pela prática das infracções em causa nos autos, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º do RGIT, não se vê razão para que a arguida seja condenada, em substituição das coimas fixadas, em sanção de admoestação, a qual, não obstante se qualificar como a mais leve das sanções contraordenacionais, não deixa de consistir, na sua natureza, uma sanção, e, por isso, menos favorável que a dispensa de aplicação de coima; e) Pois, a consequência lógica de tudo quanto foi expendido na fundamentação da sentença recorrida seria a revogação das decisões de aplicação de coima, decidindo em substituição das coimas fixadas pela autoridade administrativa, dispensar a aqui arguida da sua aplicação, que nunca a condenação sancionatória da arguida, aplicando a esta, como sanção das contraordenações que lhe foram imputadas, a admoestação; f) Enferma, assim, a decisão recorrida de vício de oposição entre os fundamentos da sentença e a sua parte decisória, a qual implica nulidade da mesma, em conformidade com o preceituado no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT e no art.º 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC; g) Sem prescindir, caso doutamente assim não seja entendido, entende a Fazenda Pública que a sentença sob recurso é, ainda, violadora do preceituado no art.º 51.º, n.º 1 do RGCO; h) Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º do RGCO, nos casos de reduzida gravidade da contraordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima abstractamente aplicável à contraordenação, se a culpa do agente assim o justificar; i) Assim, a admoestação consiste numa advertência que é feita ao sujeito que pratica determinada infracção, sendo que a mesma apenas poderá ser aplicada quando estejam reunidos dois requisitos: i) a reduzida gravidade da infracção e ii) a reduzida culpa do agente que a praticou, à luz do art.º 51.º do RGCO; j) No caso em análise, considerou a sentença em crise que, atenta a gravidade dos factos e da culpa da arguida, bem como a inexistência de prejuízo para o erário público, as sanções aplicadas à arguida se mostravam manifestamente desproporcionadas aos fins a atingir, pelo que decidiu aplicar, em substituição das coimas administrativamente fixadas, uma admoestação; k) Ressalvada melhor douta opinião, no entender da Fazenda Pública não se verifica um dos pressupostos necessários para aplicação da admoestação, porquanto, não se vislumbra na matéria factual qualquer facto de que resulte e se conclua pela existência de um reduzido grau de ilicitude das infracções praticadas pela arguida, antes se extraindo, precisamente, conclusão contrária, ou seja, a da existência de factores agravantes da ilicitude daquelas; l) Com efeito, da matéria factual dada como provada resulta que foram levantados, em Outubro de 2017, pela Inspecção Tributária 4 autos de notícia nos quais a arguida vem acusada da falta de liquidação e entrega de imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativos aos períodos a seguir discriminados: - Períodos de 2015/01, 2015/02, 2015/03, 2015/04, 2015/05, 2015/06, 2015/07, 2015/08, 2015/09 e 2015/10, no valor global de €367.612,98 – cfr. factos B) e C) do acervo probatório; - Períodos de 2017/02, 2017/03, 2017/04 e 2017/05, no valor global de €163.028,37 – cfr. facto H) - informação de fls. 38 a 44 da peça n.º 004642517 do SITAF; - Períodos de 2016/01, 2016/02, 2016/03, 2016/04, 2016/05, 2016/06, 2016/07, 2016/07, 2016/08, 2016/09, 2016/10, 2016/11 e 2016/12, no valor global de €1.235.743,21- cfr. facto J) – informação de fls. 38 a 45 da peça n.º 004642470 do SITAF; - Período de 2014/12, no valor de €20.757,55 – cfr. facto L) - informação de fls. 44 a 50 da peça n.º 004646659 do SITAF.
m) Posto que, em sede inspectiva, foi apurado que a arguida não procedeu à liquidação do IVA devido pela aquisição de serviços de construção civil nas faturas que lhe foram emitidas pelo prestador de serviços, nos termos em que prevê a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, por relação a prestações de serviços tituladas por 27 faturas cujo IVA foi liquidado erroneamente pelo emitente; n) Com base nos referidos autos de notícia referidos foram autuados, em 23.10.2017, os PCO n.º 27202017060000137717, 27202017060000137733, 27202017060000137725 e, em 20.10.2017 o PCO n.º 27202017060000133487, por infracção ao disposto no art.º 18.º, n.º 1 do CIVA, por falta de liquidação e entrega do IVA devido, respectivamente, nos períodos de 2015/01 a 2015/10; 2017/02 a 2017/05; 2016/01 a 2016/12 e 2014/12, no valor global de €1.787.142,11 – cfr. factos A) – registo informático da tramitação a fls. 29 da peça n.º 004642169 do SITAF; H)- registo informático da tramitação a fls. 29 da peça n.º 004642517 do SITAF; J)- registo informático da tramitação a fls. 29 da peça n.º 004642470 do SITAF; L)- registo informático da tramitação a fls. 29 da peça n.º 004646659 do SITAF; o) Daqui resulta que, nos períodos compreendidos entre 2014/12 a 2017/05, a arguida praticou a mesma infracção (falta de liquidação e entrega de imposto) por 27 vezes, pelo que, quanto à frequência da sua prática, se conclui que mesma não foi acidental, mas, antes, muito frequente: p) Ora, tendo a arguida, no espaço de 30 meses, praticado sucessivamente o mesmo comportamento infractor, sendo, por isso, reincidente, tal facto, em nosso entender, se consubstancia como factor negativo para a aplicação de uma sanção mais leve, como a admoestação, sendo que este facto não foi devidamente apreciado nem sequer valorado na douta decisão recorrida; q) Decorre, ainda, da factualidade dada como provada, que a arguida procedeu, no decurso da acção inspectiva, à regularização da situação através da substituição das declarações periódicas dos períodos de 2014/12 a 2015/10; 2016/01 a 2016/12 e 2017/02 a 2017/05, todas submetidas em 14.09.2017 – cfr. factos D; H) - informação de fls. 38 a 44 da peça n.º 004642517 do SITAF; facto J) – informação de fls. 38 a 45 da peça n.º 004642470 do SITAF; L) - informação de fls. 44 a 50 da peça n.º 004646659 do SITAF; r) Tendo, na mesma data, procedido ao pagamento dos impostos em falta, no valor global de €1.787.142,11 – cfr. informação de fls. 41 da peça n.º 004642169 do SITAF; informação de fls. 39 da peça n.º 004642517 do SITAF; informação de fls. 39 da peça n.º 004642470 do SITAF; informação de fls. 44 da peça n.º 004646659 do SITAF; s) Ora, tendo o pagamento dos impostos em falta ocorrido em 14.09.2017 e reportando-se tais impostos em falta aos períodos compreendidos entre 2014/12 a 2015/10; 2016/01 a 2016/12 e 2017/02 a 2017/05, verifica-se que, na sua maior parte, o tempo que decorreu entre a prática da infracção e a sua regularização foi superior a 6 meses; t) O que, no...
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