Acórdão nº 01965/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., S.A., pessoa colectiva nº (…), com sede no lugar de (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 21 de Setembro de 2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação dos actos, datados de 6/4/2004, de liquidação adicional de IVA com o nº 04080356, relativa ao ano de 1996, no valor de 354 091,91 €, e de liquidação dos respectivos juros compensatórios, contados desde 10/2/2002, no valor de 42 946,94 €.
Da sua alegação, transcreve-se as «IV - CONCLUSÕES I. 0 Tribunal o quo limitou-se a dar como provado, no ponto 6. da matéria de facto, que o relatório inspectivo formulou as conclusões nele mencionadas, sendo que essa matéria de facto é claramente insuficiente para proferir uma decisão de mérito sobre a impugnação judicial, uma vez que não se discute se, efectivamente, a AF formulou, ou não, essas conclusões, mas, outrossim, se a AF fez prova das conclusões vertidas no relatório, e de que forma (art. 659.º n.º 2 CPC) ii. Ainda que o Tribunal a quo entendesse dar como provados todos os pressupostos e conclusões do relatório inspectivo, na íntegra - o que não se concede - tal configura nulidade da sentença, decorrente da não especificação dos fundamentos de facto para a decisão (arts. 668.e n.si b) CPC e 125.e n.2 i do CPPT) iii. Ainda que assim não se entendesse, tal situação configuraria, pelo menos, uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto - a impor a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo (art.º 729.e, n.º 3 CPC, aplicável por força do art.º 2º e) do CPPT).
iv. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, resulta demonstrado nos autos que as liquidações padecem de erro sobre os pressupostos de facto, porquanto não se verificou a transferência de qualquer crédito de IVA da M. para a Recorrente.
v. Na data de inquirição das testemunhas, em 22.04.2008, a Recorrente juntou FACTURAS para prova do alegado nos artigos 84.2 a 87.2 da petição inicial, sendo que todas elas foram emitidas pelos diferentes fornecedores. EM NOME E NIF DA RECORRENTE. COM MENÇÃO DOS SERVIÇOS. PREÇOS LÍQUIDOS e TAXA APLICÁVEL, mostrando-se, assim, cumpridos todos os requisitos enumerados no artigo 35º n.º 5 do CIVA. e legitimando-se a dedutibilidade do IVA em causa pela Recorrente - ao invés do que decide o Tribunal a quo.
vi. O Tribunal o quo decide que o documento interno constitui o documento de suporte do IVA deduzido, quando constam do processo os efectivos documentos de suporte do IVA em causa - aos quais a sentença recorrida não faz qualquer alusão, e sobre as quais nem sequer se pronuncia.
vii. Assim, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - maxime dos documentos n.s 4, 5 e 6, juntos na data de inquirição de testemunhas, para prova do alegado nos artigos 84.º a 87.º da petição inicial - violando o disposto no artigo 659.º n.º 3 C.P.C., o que impõe a revogação da sentença.
viii. Existem elementos documentais no processo dos quais resulta que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, i) o IVA em causa não foi deduzido com base em documento interno, e ii) que o IVA foi deduzido com base em factura que contém os elementos referidos no artigo 35.s n.s 5 do CIVA - sendo que tais documentos, quando devidamente analisados e considerados pelo Tribunal a quo, conduziriam, necessariamente, a uma decisão diversa da proferida — o que implica a reforma da sentença (arts 669.2 n.º 2 b) CPC).
ix. Está em causa um mero saldo contabilístico representativo de IVA a recuperar pela Recorrente e não a dedução de IVA com base em qualquer documento interno, como indevidamente considerado na liquidação em causa, e erradamente decidido pelo Tribunal a quo.
x. O IVA EM CAUSA FOI LIQUIDADO PELOS FORNECEDORES DA RECORRENTE, NOS FORNECIMENTOS DE OBRAS E SERVIÇOS POR ELA ADQUIRIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS QUE PERMANECERAM NA TITULARIDADE DA RECORRENTE - ENCONTRANDO-SE REFLECTIDO NAS FACTURAS JUNTAS AOS AUTOS - EMITIDAS EM NOME E NIF DA RECORRENTE. COM MENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPECTIVOS PREÇOS LÍQUIDOS e TAXA APLICÁVEL.
xi. Como resulta da inquirição da testemunha F., (número 00:03 a 16:57 do lado A do registo fonográfico da prova), na sequência de uma operação de cisão-fusão, as partes visaram transferir para a M. (M.) apenas a parte do património que, no seio da Recorrente, estava afecto à actividade de comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
xii. Como resulta da mesma inquirição, por mero lapso contabilístico das partes a M. acabou por contabilizar uma parte do saldo de uma conta ("268 - Devedores e Credores Diversos") que deveria ter permanecido na contabilidade da Recorrente, porque relacionada com a actividade imobiliária que, por força da cisão-fusão, ficou a constituir o seu objecto.
xiii. A referida testemunha explicou também ao Tribunal que não houve qualquer intenção de transferir o saldo de uma conta de IVA a recuperar da Recorrente para a M. - muito pelo contrário, a...
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