Acórdão nº 01965/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., S.A., pessoa colectiva nº (…), com sede no lugar de (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 21 de Setembro de 2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação dos actos, datados de 6/4/2004, de liquidação adicional de IVA com o nº 04080356, relativa ao ano de 1996, no valor de 354 091,91 €, e de liquidação dos respectivos juros compensatórios, contados desde 10/2/2002, no valor de 42 946,94 €.

Da sua alegação, transcreve-se as «IV - CONCLUSÕES I. 0 Tribunal o quo limitou-se a dar como provado, no ponto 6. da matéria de facto, que o relatório inspectivo formulou as conclusões nele mencionadas, sendo que essa matéria de facto é claramente insuficiente para proferir uma decisão de mérito sobre a impugnação judicial, uma vez que não se discute se, efectivamente, a AF formulou, ou não, essas conclusões, mas, outrossim, se a AF fez prova das conclusões vertidas no relatório, e de que forma (art. 659.º n.º 2 CPC) ii. Ainda que o Tribunal a quo entendesse dar como provados todos os pressupostos e conclusões do relatório inspectivo, na íntegra - o que não se concede - tal configura nulidade da sentença, decorrente da não especificação dos fundamentos de facto para a decisão (arts. 668.e n.si b) CPC e 125.e n.2 i do CPPT) iii. Ainda que assim não se entendesse, tal situação configuraria, pelo menos, uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto - a impor a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo (art.º 729.e, n.º 3 CPC, aplicável por força do art.º 2º e) do CPPT).

iv. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, resulta demonstrado nos autos que as liquidações padecem de erro sobre os pressupostos de facto, porquanto não se verificou a transferência de qualquer crédito de IVA da M. para a Recorrente.

v. Na data de inquirição das testemunhas, em 22.04.2008, a Recorrente juntou FACTURAS para prova do alegado nos artigos 84.2 a 87.2 da petição inicial, sendo que todas elas foram emitidas pelos diferentes fornecedores. EM NOME E NIF DA RECORRENTE. COM MENÇÃO DOS SERVIÇOS. PREÇOS LÍQUIDOS e TAXA APLICÁVEL, mostrando-se, assim, cumpridos todos os requisitos enumerados no artigo 35º n.º 5 do CIVA. e legitimando-se a dedutibilidade do IVA em causa pela Recorrente - ao invés do que decide o Tribunal a quo.

vi. O Tribunal o quo decide que o documento interno constitui o documento de suporte do IVA deduzido, quando constam do processo os efectivos documentos de suporte do IVA em causa - aos quais a sentença recorrida não faz qualquer alusão, e sobre as quais nem sequer se pronuncia.

vii. Assim, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - maxime dos documentos n.s 4, 5 e 6, juntos na data de inquirição de testemunhas, para prova do alegado nos artigos 84.º a 87.º da petição inicial - violando o disposto no artigo 659.º n.º 3 C.P.C., o que impõe a revogação da sentença.

viii. Existem elementos documentais no processo dos quais resulta que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, i) o IVA em causa não foi deduzido com base em documento interno, e ii) que o IVA foi deduzido com base em factura que contém os elementos referidos no artigo 35.s n.s 5 do CIVA - sendo que tais documentos, quando devidamente analisados e considerados pelo Tribunal a quo, conduziriam, necessariamente, a uma decisão diversa da proferida — o que implica a reforma da sentença (arts 669.2 n.º 2 b) CPC).

ix. Está em causa um mero saldo contabilístico representativo de IVA a recuperar pela Recorrente e não a dedução de IVA com base em qualquer documento interno, como indevidamente considerado na liquidação em causa, e erradamente decidido pelo Tribunal a quo.

x. O IVA EM CAUSA FOI LIQUIDADO PELOS FORNECEDORES DA RECORRENTE, NOS FORNECIMENTOS DE OBRAS E SERVIÇOS POR ELA ADQUIRIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS QUE PERMANECERAM NA TITULARIDADE DA RECORRENTE - ENCONTRANDO-SE REFLECTIDO NAS FACTURAS JUNTAS AOS AUTOS - EMITIDAS EM NOME E NIF DA RECORRENTE. COM MENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPECTIVOS PREÇOS LÍQUIDOS e TAXA APLICÁVEL.

xi. Como resulta da inquirição da testemunha F., (número 00:03 a 16:57 do lado A do registo fonográfico da prova), na sequência de uma operação de cisão-fusão, as partes visaram transferir para a M. (M.) apenas a parte do património que, no seio da Recorrente, estava afecto à actividade de comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

xii. Como resulta da mesma inquirição, por mero lapso contabilístico das partes a M. acabou por contabilizar uma parte do saldo de uma conta ("268 - Devedores e Credores Diversos") que deveria ter permanecido na contabilidade da Recorrente, porque relacionada com a actividade imobiliária que, por força da cisão-fusão, ficou a constituir o seu objecto.

xiii. A referida testemunha explicou também ao Tribunal que não houve qualquer intenção de transferir o saldo de uma conta de IVA a recuperar da Recorrente para a M. - muito pelo contrário, a...

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