Acórdão nº 00059/14.3BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpõe recurso da Sentença que julgou procedente o Recurso Contencioso de Anulação deduzido por «V., Lda.

» contra o despacho do Subdiretor Geral dos Impostos que, por intempestivo, negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida pelo Diretor de Finanças de Viseu.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 05/04/2014, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por «V., Lda.», contra o despacho do Subdirector-Geral, datado de 28/03/2002, que indeferiu liminarmente, por intempestividade, o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida pelo Director de Finanças de Viseu, de 02/10/1998.

  2. É, pois, contra o entendimento da sentença recorrida de que o recurso hierárquico foi apresentado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 66°, nº 2 do CPPT, porque a data a considerar seria a data do registo de remessa do recurso hierárquico 14/11/2001, e não a data de entrada no serviço de finanças, 15/11/2011 [Cfr. Facto provado sob a al. K)].

  3. Consideraria assim o Tribunal recorrido que seria de aplicar ao procedimento tributário a norma especifica contida no nº 2 do art. 26° do CPPT.

  4. E ainda que tal norma não existisse e não fosse de aplicar ao caso dos autos o art. 150º do CPC (na redacção em vigor), as normas de procedimento administrativo deverão ser interpretadas à luz do principio "in dubio pro actione", de forma a evitar o excessivo formalismo o que levaria a admitir, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no art. 150º, nº 1 do CPC, na sua totalidade, aos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papeis referentes a actos procedimentais, remetidos pelo correio, como permite o art. 79° do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal, vale como a data da prática do acto procedimental em causa.

  5. Salvo o devido respeito, ao assim decidir, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.

  6. Com efeito, a douta sentença recorrida consideraria a redacção do nº 2 do art. 26º do CPPT introduzida pelo art. 44° da Lei 32-8/2002, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2003) que dispõe "No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias".

  7. Por seu turno, o corpo do art. 26° do CPPT, anteriormente à alteração introduzida pela Lei 32-8/2002, e que passaria para o actual nº 1, dispunha: "Os serviços da administração passarão a ser obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial".

  8. Ora, uma vez que a redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, só entrou em vigor em 2003, ter-se-ia de atender à data da entrada da petição de recurso hierárquico no serviço de serviço de finanças - 15/11/2001 - por ser plenamente aplicável o então disposto no art. 26° do CPPT em vigor à data dos factos.

  9. Assim, que, para efeitos da aferição da tempestividade da interposição do recurso hierárquico, relevam as disposições do art. 26° do CPPT na redacção em vigor em 2001 e o art. 80° e seguintes do CPA.

  10. O art. 80° do CPA dispõe que “A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente”.

  11. Em consonância, aliás, com o disposto no subsequente art. 81° do CPA que prevê a possibilidade de os interessados exigirem recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados, o que, no caso da via postal, ocorrerá com a data aposta no aviso de recepção, cfr. Santos Botelho, América Pires Esteves e José Cândido Pinho, in CPA Anotado, Almedina, 1992, nota ao artigo citado.

  12. Assim sendo, porque tempus regit actum, a data atendível para interposição do recurso hierárquico será a data da entrada efectiva no serviço de finanças, 15/11/2001, e não a data do respectivo registo.

  13. Por outro lado, salvo o devido respeito, não será de acolher a interpretação plasmada na douta sentença do art. 150° do CPC, à luz do princípio do in dubio pro actione..

  14. Como se refere no douto Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 00334/05.8BEVIS, de 28/06/2012, em situação semelhante à dos presentes autos, o referido art. 150º do CPC na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, era do seguinte teor: "Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo postal. (sendo a alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 183/2000...

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