Acórdão nº 00364/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, tendo por objeto a liquidação adicional de IRC do exercício de 1998, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Na parte final da impugnação - em que se questiona se a Impugnante efectuou, ou não, um pagamento de rendimentos a entidade não residente - , foi indicada uma testemunha a inquirir, nos termos do disposto no art. 108.º, n.º 3, do CPPT.

  1. A inquirição desta testemunha não foi realizada, tampouco foi proferido atinente despacho de indeferimento.

  2. A produção dessa prova testemunhal foi ignorada e negligenciada pelo Tribunal “a quo”, que, sem dar à Impugnante a possibilidade de provar aquilo que alegou, veio a proferir sentença que julgou improcedente a impugnação.

  3. Segundo o art. 201.º do CPCivil (subsidiariamente aplicável, ex vi art. 2.º do CPPT), a omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.; V. A decisão (implícita, in casu) de dispensar a inquirição da testemunha é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa.

  4. Ocorreu, assim, nulidade relativa ou secundária, cujo conhecimento depende de atempada arguição pela parte prejudicada, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPCivil.

  5. A Impugnante só verdadeiramente tomou conhecimento da prática de tal nulidade com a notificação da sentença.

  6. Sendo que, o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela (neste sentido, Ac. STA de 30.01. 2002, no Rec. 26653, disponível em www.dgsi.pt).

  7. Por isso a presente arguição está em tempo e a via utilizada para o efeito é a própria.

  8. Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria ocorrido erro de julgamento por na douta sentença recorrida se ter julgado que não foi apresentada prova pela Impugnante.

  9. De facto, conclui-se à evidência que a Impugnante requereu a produção de prova testemunhal nos presentes autos.

  10. Ora, ao ignorar-se esse circunstancialismo e ao julgar-se que nenhuma prova foi oferecida pela Impugnante, provocou-se um défice instrutório susceptível de afectar a boa decisão da causa (posto que na sentença se julgou a impugnação improcedente por não provada), causa de anulação oficiosa da sentença nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPCivil, devendo ser dada à Impugnante a oportunidade de demonstrar os factos que alegou através da prova que requereu.

  11. E assim, caso não procedesse a invocada nulidade secundária, sempre seria de anular a sentença recorrida, por défice...

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