Acórdão nº 00364/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, tendo por objeto a liquidação adicional de IRC do exercício de 1998, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Na parte final da impugnação - em que se questiona se a Impugnante efectuou, ou não, um pagamento de rendimentos a entidade não residente - , foi indicada uma testemunha a inquirir, nos termos do disposto no art. 108.º, n.º 3, do CPPT.
-
A inquirição desta testemunha não foi realizada, tampouco foi proferido atinente despacho de indeferimento.
-
A produção dessa prova testemunhal foi ignorada e negligenciada pelo Tribunal “a quo”, que, sem dar à Impugnante a possibilidade de provar aquilo que alegou, veio a proferir sentença que julgou improcedente a impugnação.
-
Segundo o art. 201.º do CPCivil (subsidiariamente aplicável, ex vi art. 2.º do CPPT), a omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.; V. A decisão (implícita, in casu) de dispensar a inquirição da testemunha é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa.
-
Ocorreu, assim, nulidade relativa ou secundária, cujo conhecimento depende de atempada arguição pela parte prejudicada, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPCivil.
-
A Impugnante só verdadeiramente tomou conhecimento da prática de tal nulidade com a notificação da sentença.
-
Sendo que, o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela (neste sentido, Ac. STA de 30.01. 2002, no Rec. 26653, disponível em www.dgsi.pt).
-
Por isso a presente arguição está em tempo e a via utilizada para o efeito é a própria.
-
Ainda que assim não fosse entendido, sempre teria ocorrido erro de julgamento por na douta sentença recorrida se ter julgado que não foi apresentada prova pela Impugnante.
-
De facto, conclui-se à evidência que a Impugnante requereu a produção de prova testemunhal nos presentes autos.
-
Ora, ao ignorar-se esse circunstancialismo e ao julgar-se que nenhuma prova foi oferecida pela Impugnante, provocou-se um défice instrutório susceptível de afectar a boa decisão da causa (posto que na sentença se julgou a impugnação improcedente por não provada), causa de anulação oficiosa da sentença nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPCivil, devendo ser dada à Impugnante a oportunidade de demonstrar os factos que alegou através da prova que requereu.
-
E assim, caso não procedesse a invocada nulidade secundária, sempre seria de anular a sentença recorrida, por défice...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO