Acórdão nº 00023/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J. NIF (…), residente na Avª (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional nº 5343966751 por correcção aritmética, de IRS relativo ao ano de 2001, mais dos respectivos juros compensatórios, no valor de 75 369,72 €, sendo 70 793,13 de imposto e 4 575 de Juros compensatórios.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: - Em Conclusão: 1. Resulta da prova produzida que o recorrente tinha rendimentos inferiores a € 1.000,00 por ano, na actividade de seguros, pela qual estava colectado, no âmbito da Categoria B; 2. O recorrente jamais alterou a sua actividade empresarial de mediador de seguros, para outra actividade empresarial, por ter efectuado o contrato promessa de arrendamento e comodato dos autos; 3. Os rendimentos brutos obtidos da actividade de mediador de seguros eram manifestamente insuficientes para suportarem as rendas anuais do rés-do-chão objecto da promessa de arrendamento e comodato; 4. Os rendimentos obtidos com a cedência da posição contratual da promessa de arrendamento e comodato devem, assim, ser considerados de âmbito particular ou pessoal, não tendo relação com qualquer actividade empresarial, pelo que não existe evidência de qualquer motivo que determine a sua tributação pela Categoria B de rendimentos.

5. Ao não entender assim, a sentença recorrida viola o art.° 3º do CIRS, vício em que também incorrem as liquidações impugnadas.

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que “o valor da cedência da posição contratual de arrendatário terá de ser considerado como rendimento da actividade do recorrente e, como tal, tributado no âmbito da categoria B do IRS”, uma vez que “as fracções objecto do contrato promessa de arrendamento se destinavam ao exercício da sua actividade comercial”.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT