Acórdão nº 00517/18.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Data05 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, J., SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou o recurso totalmente improcedente e, em consequência, condenou-a pela prática das contraordenações identificadas no “documento dos dados da fixação da coima” de folhas 205 verso a 235 verso, com a alteração de valores de coimas das infrações identificadas na sentença, e em cúmulo material , no valor de €119.583,55.

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: A) A recorrente foi declarada insolvente por sentença de 21.06.2017 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no âmbito do Processo n° 2479/17.2T8OAZ conforme consta da cópia do anúncio que juntou e da certidão do registo comercial; B) Constitui entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que a declaração de insolvência equivale, para efeitos fiscais, à morte do infractor, por integrar um dos fundamentos de dissolução das sociedades, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional e da responsabilidade pelo pagamento de coimas para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 61.° e 62° do Regime Geral das Infracções Tributárias, não havendo que aguardar pelo encerramento da liquidação da pessoa colectiva; C) Este entendimento vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo desde há vários anos, designadamente desde a entrada em vigor do CIRE e está expresso, entre outros, nos Acórdãos de 14.11.2018 (Proc. 3044/12.6BELRS), de 03.10.2018 (Proc. 721/18), de 22.03.2018 (Proc. 76/18), de 28.02.2018 (Proc. 1314/17), de 24.01.2018 (Proc. 1311/17), 20.12.2017 (Proc. 309/17), 01.06.2016 (Proc. 515/16), 27.01.2016 (proc. 870/16), 21.10.2015 (Proc. 610/15), 02.07.2014 (Proc. 638/14), 09.02.2011 (Proc. 617/10) e de 12.03.2008 (Proc. 1053/07); D) Sendo este o entendimento que sufragamos e consideramos ser aplicável ao caso em apreço, a decisão sob recurso perfilhou solução diversa, motivo por que consideramos padecer de erro de julgamento e violar o disposto nos artigos 61° e 62° do RGIT; E) Sem prescindir, verifica-se a nulidade da decisão que aplicou a coima por falta de cumprimento dos requisitos enunciados no art. 79°, n° 1 do RGIT, atenta a indicação incorrecta da norma punitiva (o art. 114°, n° 2 do RGIT), no que se refere às 48 coimas aplicadas por falta de retenção na fonte de IRS e às 46 coimas aplicadas por falta de entrega de IVA, em face da descrição sumária dos factos que consta dessa decisão; F) No que respeita à falta de retenção na fonte de IRS e conforme consta da decisão que aplicou a coima, do auto de notícia e do relatório da inspecção tributária que lhe estão subjacentes, a mesma deve-se ao facto de a sociedade recorrente não ter efectuado retenção na fonte de IRS aquando do pagamento de ajudas de custo aos seus colaboradores, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014; G) A decisão que aplicou à recorrente 48 coimas por esta falta, considera ter sido violado o art. 99° do CIRS e que esta infracção é a prevista e punida pelo art. 114°, nos 2 e 4 do RGIT; H) Já no que respeita à falta de entrega de IVA, segundo consta da decisão administrativa, do auto de notícia e do relatório da inspecção tributária que lhe estão subjacentes, a mesma deve-se a falta de entrega de imposto conjuntamente com a declaração periódica, em vários períodos dos anos de 2011 a 2014, tendo sido aplicadas à recorrente 46 coimas, mencionando a decisão administrativa terem sido violados os arts. 27°, n° 1 e 41° do CIVA e sancionada a falta por remissão para o art. 114°, n° 2, do RGIT; I) Ora, da previsão do n° 2 do art. 114° do RGIT resulta que esta norma prevê o mesmo facto tipificado no n° 1 do mesmo preceito, mas cometido de forma negligente, e a previsão do no 1 do art. 114° do RGIT não abrange as situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do contribuinte, por este não o ter retido ou deduzido, tal como sucede na situação em apreço, em que não foi efectuada retenção na fonte sobre determinados rendimentos, e em que o IVA a entregar ao Estado não corresponde à "prestação tributária deduzida nos termos da lei", mas sim à diferença positiva entre o IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços e o IVA a cuja dedução o contribuinte tem direito; J) Como se assinala no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.10.2013, «7. Com a utilização da expressão "prestação tributária deduzida" no art. 114, do R.G.I.T., o legislador pretendeu aludir a todas as situações em que é apurada uma prestação tributária, isto é, uma quantia de imposto (...) pelo sujeito passivo e através de uma subtracção de uma quantia global, sendo que tal montante tem de ser entregue à A. Fiscal. 8. A infracção imputada ao arguido no art. 114, n° 2, do R.G.I.T., não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem que estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma "prestação tributária deduzida nos termos da lei" (cfr. art. 114°, n° 1, do R.G.I.T.). Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a "descrição sumária dos factos" que há-de constar da decisão administrativa de aplicação de coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.»; K) Ora, da decisão que aplicou 48 coimas por infracção ao art. 99°, n° 1 do CIRS, consta expressamente que se tratou de falta de retenção na fonte de IRS sobre rendimentos da Categoria A (ajudas de custo pagas pela recorrente aos seus funcionários) - e não da falta de entrega de retenção efectuada - pelo que, falha em absoluto o pressuposto essencial do tipo legal de contra-ordenação, que é, como vimos, a prévia retenção ou dedução do imposto cujo pagamento está em falta, o que afasta a possibilidade de preenchimento da conduta prevista naquela norma; L) E o mesmo se verifica no que respeita às infracções por falta de entrega de IVA, porquanto é entendimento unânime e reiterado do Supremo Tribunal Administrativo que "Não preenche o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido nos números 1 e 2 do art. 114° do RGIT a falta de entrega da prestação tributária de IVA, pois no IVA a prestação a entregar é, não a prestação deduzida, mas a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.", como decorre das decisões proferidas nos Acórdãos de 22.03.2011 (Proc. n° 1037/10), 11.05.2011 (Proc. n° 209/11) 26.09.2012 (Proc. n° 729/12), 16.01.2013 (Proc. n° 1064112) e de 13.03.2013 (Proc. n° 1451/12); M) O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima "descrição sumária dos factos", constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.° do RGIT, tem que ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada; N) Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.10.2015, proferido no Proc. 218/15, "II- Se os factos descritos não são factos tipicamente ilícitos e os factos tipicamente ilícitos alegadamente cometidos não vêm descritos na decisão de aplicação da coima, o processo de contra-ordenação enferma de nulidade insuprível (artigos 63° e 79°, n° 1, alínea b) do RGIT)."; O) Pelo que, verificando-se que as normas constantes da decisão que aplicou as coimas em sede de IRS e IVA e que enquadram a conduta considerada como ilícita não estão correctamente referenciadas, não pode considerar-se ter sido cumprido o requisito a que alude a alínea b) do n° 1 do art. 79° do RGIT; P) Em consequência, a decisão que aplicou as coimas em sede de IRS e IVA padece de nulidade insuprível por falta dos requisitos legais da decisão, conforme determina o art. 63°, n° 1, al. d) do RGIT, motivo por que devia ter sido anulada; Q) A par da aplicação das 48 coimas por falta de retenção na fonte de IRS a que nos acabamos de referir, a decisão administrativa aplicou ainda mais 4 coimas à arguida, uma por cada ano (2011 a 2014), pela prática de omissões e inexactidões nas declarações de rendimentos pagos e retenções apresentadas à Autoridade Tributária (art. 119°, n° 1, al. c) do CIRS), infracção prevista e punida pelo art. 119°, nos 1 e 2 do RGIT; R) A este respeito, a recorrente...

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