Acórdão nº 004653/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório V., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida tendo por objeto liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1998, no montante de EUR 13.111,94 (PTE 2.628.707,00), vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Da discussão da causa devem ser julgados provados os seguintes factos: A - A carne de frango comercializada pela impugnante perde cerca de 1,5% de peso no processo de refrigeração no matadouro e mais, pelo menos, outro 1,5% de peso na distribuição por esta feita para os clientes.

B - Essa carne de frango é comprada em bruto tendo de ser “amanhada” e limpa para os clientes churrasqueiras, retirando-se os pescoços, os miúdos e as peles, e vendida com esses miúdos, para os clientes talhos; C - Esses “subprodutos” (pescoços, peles e miúdos) são por vezes vendidos a preços mais baratos do que o do kilo da carcaça mas, muitas vezes, eram destruídos indo para o lixo.

D - A carne de frango comprada nos matadouros vem muitas vezes pisada não sendo possível à armazenista (impugnante) aperceber-se dessa anomalia.

Essa carne que depois é devolvida à impugnante já não é vendida nem devolvida pois, na larga maioria das vezes, principalmente em 1997, os produtos já não estavam condições.

E - À data dos anos fiscalizados as quebras resultantes de B. a D. cifravam-se em 4% a 5% do peso das matérias-primas e constituíam perdas normais da actividade sem necessidade de relevação contabilística.

F - A impugnante vendia, pelo menos em 2008, frango com miúdos e frango sem miúdos a preços diferentes consoante os cientes e até os fornecedores.

[depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas conforme acta de fls. 120 e 121, de 19 de Março de 2013, em concreto o de M. de 00.01 a 37.17, o de F., de 38.00 a 01.04.55 e o de A. de 01:05.00 a 01.26.44 e documentos constantes de fls. 38 a 46 48, 53 a 63 dos autos - Art.º do 108º, n.º 3 e 115º do CPPT (normas violadas) ] 2 - Devem alterar-se os factos provados em 2) da douta sentença na parte em que se reproduz o Relatório de Fiscalização sem qualquer conciliação com o ponto 9. dos factos provados incluindo a matéria que lhe foi aditada em sede de decisão pelo Director de Finanças após revisão e que, relativamente a 1998, alterou os valores apurados no Relatório, apurando-se uma “nova margem após correcção” para esse exercício de 7,4% (ao invés dos 12,2% iniciais) - confr. Doc. 2 Sem prescindir, 3 - Fazendo uma análise crítica do relatório da inspeção, base das liquidações impugnadas, verifica-se, que a margem de lucro ponderada foi firmada com base em dois meses, sem estudo da sua aderência à totalidade da população, não se demonstrou que esta amostra de dois meses fosse aleatória, e verifica-se ainda que a margem de lucro foi apurada sem ter em conta os desperdícios e quebras efetivos e ainda a devida tolerância de desvio amostral.

4 - Por outro lado está demonstrado, que os elementos da população são muito instáveis, quer no mix dos produtos, quer nos preços de compra, quer nos de venda e que os pescoços e miúdos são vendidos a preços muito inferiores ao frango, o que coloca em crise todo o raciocínio da margem de lucro ponderada expresso no relatório da inspeção.

5 - Ignorando toda essa factualidade o Tribunal manteve a “amostra” dos dois meses, entendeu esse erro aos...

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