Acórdão nº 00915/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M., interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A.
O presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 31.º n.º 6 do RCP e, bem assim, dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º, e 286.º, n.º 2 do CPPT na redacção conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro que entrou em vigor a 16 de Novembro de 2019.
B.
A Recorrente entende ser de aplicar a lei nova, motivo pelo qual interpõe o presente recurso acompanhado das respectivas alegações. Porém, atendendo à ambiguidade do artigo 13.° (disposição transitória) da Lei n.º 118/2019, por dever de patrocínio, caso assim não se entenda, e se considere que o presente recurso deve ser interposto segundo a lei antiga e não a lei nova, requer-se a V. Exa. se digne a considerar o precedente requerimento de interposição de recurso, seguindo os autos a tramitação que anteriormente se previa.
C.
Este recurso é interposto da Decisão datada de 19 de Fevereiro de 2020, proferida pelo TAF de Penafiel, o qual indeferiu a reclamação / reforma da conta de custas n.º 942300004692019 apresentada pela Recorrente no dia 06 de Janeiro de 2020, e da qual resulta o valor a pagar de €17.595,00, o qual resulta do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de € 25.000,00 no valor de 1,5UC) unicamente referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCA Norte.
D.
Na decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, no que respeita à dispensa do remanescente da taxa de justiça, «as partes devem realizar tal pedido em momento anterior à elaboração da conta», motivo pelo qual indeferiu a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pela ora Recorrente.
E.
O dito remanescente respeita, como se referiu, unicamente ao recurso jurisdicional que a Recorrente havia interposto para o TCA Norte da sentença que julgou improcedente a oposição à execução que subjaz a estes autos.
F.
No entanto, a Decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019, que recaiu sobre aquele recurso, limitou-se a julgar verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide (por ter sido declarada prescrita a dívida exequenda num outro processo, a saber, o processo n.º 418/19.5BEPNF) e, em consequência, julgou extinto o recurso.
G.
Nesta Decisão determinou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
H.
O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e do n.º 1 e 2 do artigo 31.º do RCP, colidindo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores citada nas alegações, a qual entende que "a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas" (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 24.03.2017, entre outros).
I.
Atendendo ao dever ex officio previsto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP, e sem perder de vista que «deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2. o CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.
o igualmente da CRP», tal como salientado no Acórdão do TCA Sul de 05/04/2017, pode e deve, em sede de reclamação/reforma da conta de custas na qual se fixou o pagamento da dispensa do remanescente, o Tribunal decidir pela sua dispensa.
J.
E tal não consubstancia, no caso em apreço, qualquer desobediência à Decisão proferida pelo TCA Norte a qual, repise-se, nada referiu quanto à dispensa do remanescente (diferentemente seria se tivesse decidido expressamente pela não dispensa, o que não aconteceu, todavia, na situação sub judice).
K.
À luz da jurisprudência referenciada nas alegações, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, na situação vertente, «as únicas decisões - rectius, segmentos decisórios - que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo...
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