Acórdão nº 00915/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M., interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de reforma/reclamação da conta de custas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

O presente recurso é apresentado ao abrigo do artigo 31.º n.º 6 do RCP e, bem assim, dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º, e 286.º, n.º 2 do CPPT na redacção conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro que entrou em vigor a 16 de Novembro de 2019.

B.

A Recorrente entende ser de aplicar a lei nova, motivo pelo qual interpõe o presente recurso acompanhado das respectivas alegações. Porém, atendendo à ambiguidade do artigo 13.° (disposição transitória) da Lei n.º 118/2019, por dever de patrocínio, caso assim não se entenda, e se considere que o presente recurso deve ser interposto segundo a lei antiga e não a lei nova, requer-se a V. Exa. se digne a considerar o precedente requerimento de interposição de recurso, seguindo os autos a tramitação que anteriormente se previa.

C.

Este recurso é interposto da Decisão datada de 19 de Fevereiro de 2020, proferida pelo TAF de Penafiel, o qual indeferiu a reclamação / reforma da conta de custas n.º 942300004692019 apresentada pela Recorrente no dia 06 de Janeiro de 2020, e da qual resulta o valor a pagar de €17.595,00, o qual resulta do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de € 25.000,00 no valor de 1,5UC) unicamente referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCA Norte.

D.

Na decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, no que respeita à dispensa do remanescente da taxa de justiça, «as partes devem realizar tal pedido em momento anterior à elaboração da conta», motivo pelo qual indeferiu a reclamação/reforma da conta de custas apresentada pela ora Recorrente.

E.

O dito remanescente respeita, como se referiu, unicamente ao recurso jurisdicional que a Recorrente havia interposto para o TCA Norte da sentença que julgou improcedente a oposição à execução que subjaz a estes autos.

F.

No entanto, a Decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019, que recaiu sobre aquele recurso, limitou-se a julgar verificada a excepção da inutilidade superveniente da lide (por ter sido declarada prescrita a dívida exequenda num outro processo, a saber, o processo n.º 418/19.5BEPNF) e, em consequência, julgou extinto o recurso.

G.

Nesta Decisão determinou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.

H.

O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e do n.º 1 e 2 do artigo 31.º do RCP, colidindo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores citada nas alegações, a qual entende que "a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas" (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 24.03.2017, entre outros).

I.

Atendendo ao dever ex officio previsto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP, e sem perder de vista que «deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2. o CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.

o igualmente da CRP», tal como salientado no Acórdão do TCA Sul de 05/04/2017, pode e deve, em sede de reclamação/reforma da conta de custas na qual se fixou o pagamento da dispensa do remanescente, o Tribunal decidir pela sua dispensa.

J.

E tal não consubstancia, no caso em apreço, qualquer desobediência à Decisão proferida pelo TCA Norte a qual, repise-se, nada referiu quanto à dispensa do remanescente (diferentemente seria se tivesse decidido expressamente pela não dispensa, o que não aconteceu, todavia, na situação sub judice).

K.

À luz da jurisprudência referenciada nas alegações, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, na situação vertente, «as únicas decisões - rectius, segmentos decisórios - que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT