Acórdão nº 00283/20.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M., contribuinte fiscal n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que julgou improcedente a reclamação interposta nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 1775201801215256, para cobrança coerciva de dívida de IVA referente ao período de 2014/12, no montante de € 375.512,32, que considerou intempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida pela Exma. Sr.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual decidiu julgar improcedente a reclamação, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, mais condenando o reclamante nas custas processuais.

Senão repare-se: 2ª Após ter sido ordenada a reversão fiscal, o aqui recorrente deduziu a competente oposição à execução/reversão, a qual foi remetida ao TAF de Braga e distribuída sob o n.º 1977/19.8BEBRG. — Ponto de Facto N.° 5, referenciado à matéria de facto dada como provada.

  1. Segundo carimbo aposto pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Oposição Judicial deu entrada em 11 de outubro de 2019 e foi autuada sob o n° 1977/19.8BEBRG, Unidade Orgânica 2.

  2. Após, foi remetido pelo SF de Felgueiras, ao mandatário da reclamante, o Oficio n° 20195000252193, datado de 07 de novembro de 2019, com o seguinte teor: "Na sequência da petição de oposição à execução fiscal, apresentada por V. Exa., na qualidade de mandatária, neste Serviço de Finanças em 04/10/2019, e remetida depois de devidamente informada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04/10/2019, na qual é Oponente M., NIF (…), e da qual é devedora originária a empresa F., Lda., Nipc. (…), fica por este meio notificado de que, tendo a mesma sido recebida e admitida por aquele Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1609° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é fixada a garantia calculada nos termos do artº 199º do CPPT, na importância de e 497.600,59 (quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos euros e cinquenta e nove cêntimos), adverte-se que deve assegurar de que o valor da garantia é suficiente no momento da sua efetiva prestação, sob pena de não provocar o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o que deverá apresentar junto destes Serviços a fim de ser junta ao processo em referência, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação. O não cumprimento, provoca a tramitação normal do processo.

    Mais fica notificado que a garantia acima referida, deverá ser apresentada sob a forma de garantia bancária, caução, seguro ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. — Ponto de Facto N.º 6, referenciado à matéria de facto dada como provada.

  3. Em 21.11.2019, o reclamante apresentou, no âmbito do PEF n.º 1775201801215256, requerimento de dispensa de prestação de garantia, alegando incapacidade para a prestar e insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. — Ponto de Facto 7, referenciado à matéria de facto provada.

  4. Com vista à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia, por Oficio n° 2019S000289286, datado de 17/12/2019, o aqui recorrente foi ainda notificado do que infra se reproduz: Ficam, na qualidade de mandatários, notificados, na sequência do pedido de dispensa de garantia, apresentado no Serviço de Finanças de Felgueiras, em 2019-11-26, por se revelar essencial para instrução do pedido, para, no prazo de 10 dias: Demonstrar, conforme disposto, no nº 4 do art.

    9 52 da LGT, com a apresentação de elementos concretos: - que a prestação de garantia causa um prejuízo irreparável, ou; - a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, - Ponto de Facto N.º 8.

  5. O pedido de dispensa de prestação de garantia em apreço foi indeferido por despacho, de 20.02.2020, da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, nos ternos da informação técnica que lhe subjaz, e levado ao conhecimento do reclamante por ofício de 24.02.2020. — Ponto de facto n.º 9, da matéria de facto provada.

    Posto isto: 8ª O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 52°, números 1, 4, 5 e 6, da LGT, e bem assim dos artigos 169°, números 1, 6, 7, 8 e 199.º números 1, 7, 8 e 10.

  6. O artigo 169°, n.º 1, do CPPT, sob a epígrafe de "Suspensão da execução" consagra: "1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195. ° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

  7. O n.º 6 da citada disposição legal concretiza: 6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.

  8. Enquanto o número 7: 7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.

  9. Permitindo o n.º 8 do artigo 169° do CPPT que: 8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.

  10. Na mesma linha, o número 1, do artigo 199.° do CPPT dispõe que "Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar créditos do exequente".

  11. A citada disposição legal — artigo 199° do CPPT — consagra ainda nos seus números 7, 8 e 10 o seguinte: "7-As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.

    8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4.

    10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n. ° 8 deste artigo." Posto isto: 15ª No caso em apreço, por Oficio n° 20195000252193, datado de 07 de novembro de 2019, o aqui...

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