Acórdão nº 00040/13.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A EXMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 03/02/2014, que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1998, no montante global de €39.243,78.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES: A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 03-02-2014, a qual julga totalmente procedente a impugnação que versa sobre Liquidações de IVA dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998; B. Entendeu o Mmo Juiz a quo que: · Da inimpugnabilidade dos atos por falta de reclamação prévia — "vêm impugnadas as liquidações com fundamento em errónea qualificação da matéria coletável no cumprimento deficiente do dever de fundamentação. Se tudo o demais exige a intervenção de peritos no âmbito da reclamação prevista nos artigos 91° e 92° da LGT a que alude a Fazenda Pública, uma vez que o uso de presunções e estimativas, envolve a aplicação de conhecimentos técnicos, o mesmo não acontece com a qualificação da matéria tributável e com a averiguação do cumprimento dos n°s 4 e 5 do artigo 77° da LGT, pois são questões que envolvem conhecimentos jurídicos."; · Erro na determinação da matéria coletável - "Resultando do probatório que os impugnantes utilizaram as viaturas identificadas pela AT como não estando no seu imobilizado na prossecução da atividade que detinham de construção civil, em diversas obras e no prosseguimento do seu negócio, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável." Falta de fundamentação na determinação de métodos indirectos — "a Administração Tributária concluindo, sem mais, que a contabilidade do impugnante não merece credibilidade por não ter declarado os rendimentos que resultam das faturas que analisou existir, ou seja, que não era possível a quantificar de forma directa e exacta da matéria tributável e as respetivas razões, não cumpre a Fazenda Pública o ónus da prova que lhe incumbia para o efeito e em face do que não se encontra fundamentada a sua decisão de recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável dos impugnantes." C. Na acção inspectiva realizada ao impugnante foram também apuradas correcções técnicas que integram as liquidações impugnadas, sendo que nem todas foram atacadas na PI (mormente pontos 3.1.6., 3.2.1. - Serviços Prestados e 3.2.2. Método Pro rata), logo o pedido nunca poderia consistir na anulação total das liquidações mas tão só parcial, embora tal questão não seja aflorada no capitulo reservado à fundamentação da sentença ou como questão prévia, certo é que consta da decisão; D. No recurso da sentença de 13-12-2012 invocou a FP que o Mmo Juiz a quo não se tinha pronunciado sobre o facto do contribuinte não ter apresentado qualquer reclamação, nos termos do art.° 91° da LGT, não podendo, portanto, aferir do não preenchimento dos pressupostos para...

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