Acórdão nº 00204/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO (…), Pessoa Colectiva n.º (…), com sede no Edifício (…), não se conformando com a decisão proferida pela CÂMARA MUNICIPAL DE (...) que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º141700062 – C, lhe aplicou a coima no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros) pela prática do ilícito de natureza contraordenacional previsto no artigo 4.º, n.º 5 em conjugação com a al. d) do n.º1 do artigo 98.º, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), impugnou tal decisão.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão que condenou o arguido Condomínio no pagamento da coima única de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros).

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou negar provimento ao recurso de impugnação e, em consequência, confirmou a decisão administrativa que aplicou ao aqui Recorrente uma coima de € 1,500,00 (mi e quinhentos euros) por alegadamente ter infringido o disposto no artigo 4.°, n.° 5, em conjugação com o artigo 98.°, n.° 1, al. d), do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 2812010, de 02/09, e pelo Decreto-Lei ri.° 136/2014 de 09.09, diploma que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

  1. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que, a mesma é merecedora de censura por fazer errónea interpretação da factualidade e uma errónea aplicação de direito à questão sub judice.

  2. Na verdade, face à matéria assente, sempre o Recorrente deveria de ser absolvido. Isto porque, não existe conduta subsumível ao tipo legal de contraordenação imputado, não se mostrando preenchido o elemento objetivo e subjectivo do tipo de contra ordenacional em causa.

  3. De facto, é de realçar que algumas das questões devem ser melhor examinadas, daí se vindo a aferir a incorrecta e inadmissível condenação da ora Apelante, V. Por um lado, porque ocorreu um facto, superveniente, que se traduziu numa actuação/omissão ilegal, violadora do Principio da Igualdade das partes, lesiva dos direitos e interesses da Reclamante; e, ainda, da Garantia da Tutela Jurisdicional que, por si só, justifica uma decisão diversa.

  4. Ou seja, depois de o recurso ter sido admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por despacho de 01.02.2019, o processo administrativo contra ordenacional foi ainda objecto de mais um Oficio, datado de 09.04.2019 que, na presente instância, importa considerar, uma vez que, o Município reconhece que não foram remetidas as cópias dos documentos relativos aos pareceres dos Serviços de Urbanismo Anexo I e Anexo II, sobre a impossibilidade da legalização do funcionamento da referida zona de estacionamento.

  5. Em 29.04.2019, o Recorrente, tempestivamente, exerceu o direito a audiência prévia, o qual à presente data ainda não obteve decisão.

  6. Assim, é legitimo dizer que o Tribunal a quo emitiu uma decisão de mérito sobre a causa sem apreciar todos os factos relevantes para a tomada de decisão, viciando de nulidade a sentença objecto de recurso.

  7. Nulidade que, expressamente, se invoca, devendo a sentença ser revogada e, impondo-se que a autoridade administrativa decisora se pronuncie e fundamente de forma suficiente quanto aos elementos objectivos e subjectivos tipificados do ilícito contra ordenacional para sanar tal vício, X. Em segundo lugar, porque, o Tribunal a quo olvida um facto da maior relevância, que, por si só, justificava uma decisão diversa, uma vez que, do licenciamento do Edifício em causa e em que se inserem as fracções e estacionamento coberto, resulta que o estacionamento coberto é parte integrante daquele Edifício, logo, propriedade privada.

  8. E, a sua utilização/finalidade é também de cariz privado, embora autorizado o a) acesso aos utentes de um determinado serviço, b) acesso aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade e c) acesso aos de uso privativo dos condóminos, pois que, apenas foi este o condicionalismo aceite pelos seus titulares/proprietários no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.

  9. Sendo que a utilização decorre da autorização de utilização n.° 10/10 de 23 de Janeiro de 2010, o qual indica, especificadamente, o Tipo de Utilização Autorizada, nomeadamente, que os referidos Pisos se destinam a aparcamento automóvel das facções e estabelecimento comercial e serviços.

  10. Razão pela qual o referido parque de estacionamento coberto é gerido pelos Condóminos, desde a sua construção, que o adornam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, tais como consumo de energia eléctrica entre outras.

  11. Sendo evidente que não se pretendeu atribuir uni carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de Colaboradores e Utentes do comércio e escritórios do Edifício.

  12. Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada dos seus titulares, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendeu instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade.

  13. Se o Município pretendia assegurar a finalidade pública daquela garagem de estacionamento coberto deveria ter integrado o mesmo no seu domínio público, no âmbito do processo de licenciamento, assumindo todos os encargos daí decorrentes.

  14. O resultado seria, obviamente, injusto, ilógico e contrário ao espírito da lei, isto porque, não é concebível que um Município, por um lado, pretenda atribuir uma finalidade pública a um espaço e, por outro, pretenda manter as despesas a ele inerentes àqueles que são proprietários das fracções, XVIII. A mera privação (de uso) dos lugares de estacionamento esbulhados, impedindo os proprietários, os colaboradores e utentes do Comércio e Escritórios do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição constitui por si só a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, nos termos em que o fariam, não fora a ocupação por aqueles.

  15. Evidenciada que está a privação dos lugares de estacionamento coberto nos Pisos -1 e Pisos -2, só a intervenção dos Condóminos/Proprietários poderia regular definitivamente a situação concreta, uma vez que, são também proprietários das partes comuns do Edifício, pelo que têm o direito de defesa em caso de ofensa ao seu direito sobre estas.

  16. Visando disciplinar o uso dos lugares de estacionamento cobertos, sem alterar o fim a que se destinam e sem alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, foi implementada pelo Condomínio a uma estratégia de utilização do parque de estacionamento coberto com introdução de uma barreira de entrada e de uma barreira de saída e instalação de sistema de controlo (terminal), com o objectivo de estruturar o estacionamento feito pelo n.° 43 da Rua (...).

  17. A implementação desta estratégia de utilização do parque de estacionamento coberto, para além de mais eficaz, confere maior mobilidade, segurança e rotatividade, sem alterar o fim a que se destina aquele espaço e, sem alterar o título constitutivo da propriedade horizontal.

  18. Ora, considerando que os lugares disponíveis são apenas 387, distribuídos pelos Pisos -1 e Pisos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT