Acórdão nº 00204/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO (…), Pessoa Colectiva n.º (…), com sede no Edifício (…), não se conformando com a decisão proferida pela CÂMARA MUNICIPAL DE (...) que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º141700062 – C, lhe aplicou a coima no montante de €1.500 (mil e quinhentos euros) pela prática do ilícito de natureza contraordenacional previsto no artigo 4.º, n.º 5 em conjugação com a al. d) do n.º1 do artigo 98.º, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), impugnou tal decisão.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão que condenou o arguido Condomínio no pagamento da coima única de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros).
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou negar provimento ao recurso de impugnação e, em consequência, confirmou a decisão administrativa que aplicou ao aqui Recorrente uma coima de € 1,500,00 (mi e quinhentos euros) por alegadamente ter infringido o disposto no artigo 4.°, n.° 5, em conjugação com o artigo 98.°, n.° 1, al. d), do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 2812010, de 02/09, e pelo Decreto-Lei ri.° 136/2014 de 09.09, diploma que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
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Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que, a mesma é merecedora de censura por fazer errónea interpretação da factualidade e uma errónea aplicação de direito à questão sub judice.
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Na verdade, face à matéria assente, sempre o Recorrente deveria de ser absolvido. Isto porque, não existe conduta subsumível ao tipo legal de contraordenação imputado, não se mostrando preenchido o elemento objetivo e subjectivo do tipo de contra ordenacional em causa.
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De facto, é de realçar que algumas das questões devem ser melhor examinadas, daí se vindo a aferir a incorrecta e inadmissível condenação da ora Apelante, V. Por um lado, porque ocorreu um facto, superveniente, que se traduziu numa actuação/omissão ilegal, violadora do Principio da Igualdade das partes, lesiva dos direitos e interesses da Reclamante; e, ainda, da Garantia da Tutela Jurisdicional que, por si só, justifica uma decisão diversa.
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Ou seja, depois de o recurso ter sido admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por despacho de 01.02.2019, o processo administrativo contra ordenacional foi ainda objecto de mais um Oficio, datado de 09.04.2019 que, na presente instância, importa considerar, uma vez que, o Município reconhece que não foram remetidas as cópias dos documentos relativos aos pareceres dos Serviços de Urbanismo Anexo I e Anexo II, sobre a impossibilidade da legalização do funcionamento da referida zona de estacionamento.
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Em 29.04.2019, o Recorrente, tempestivamente, exerceu o direito a audiência prévia, o qual à presente data ainda não obteve decisão.
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Assim, é legitimo dizer que o Tribunal a quo emitiu uma decisão de mérito sobre a causa sem apreciar todos os factos relevantes para a tomada de decisão, viciando de nulidade a sentença objecto de recurso.
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Nulidade que, expressamente, se invoca, devendo a sentença ser revogada e, impondo-se que a autoridade administrativa decisora se pronuncie e fundamente de forma suficiente quanto aos elementos objectivos e subjectivos tipificados do ilícito contra ordenacional para sanar tal vício, X. Em segundo lugar, porque, o Tribunal a quo olvida um facto da maior relevância, que, por si só, justificava uma decisão diversa, uma vez que, do licenciamento do Edifício em causa e em que se inserem as fracções e estacionamento coberto, resulta que o estacionamento coberto é parte integrante daquele Edifício, logo, propriedade privada.
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E, a sua utilização/finalidade é também de cariz privado, embora autorizado o a) acesso aos utentes de um determinado serviço, b) acesso aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade e c) acesso aos de uso privativo dos condóminos, pois que, apenas foi este o condicionalismo aceite pelos seus titulares/proprietários no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.
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Sendo que a utilização decorre da autorização de utilização n.° 10/10 de 23 de Janeiro de 2010, o qual indica, especificadamente, o Tipo de Utilização Autorizada, nomeadamente, que os referidos Pisos se destinam a aparcamento automóvel das facções e estabelecimento comercial e serviços.
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Razão pela qual o referido parque de estacionamento coberto é gerido pelos Condóminos, desde a sua construção, que o adornam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, tais como consumo de energia eléctrica entre outras.
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Sendo evidente que não se pretendeu atribuir uni carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de Colaboradores e Utentes do comércio e escritórios do Edifício.
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Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada dos seus titulares, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendeu instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade.
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Se o Município pretendia assegurar a finalidade pública daquela garagem de estacionamento coberto deveria ter integrado o mesmo no seu domínio público, no âmbito do processo de licenciamento, assumindo todos os encargos daí decorrentes.
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O resultado seria, obviamente, injusto, ilógico e contrário ao espírito da lei, isto porque, não é concebível que um Município, por um lado, pretenda atribuir uma finalidade pública a um espaço e, por outro, pretenda manter as despesas a ele inerentes àqueles que são proprietários das fracções, XVIII. A mera privação (de uso) dos lugares de estacionamento esbulhados, impedindo os proprietários, os colaboradores e utentes do Comércio e Escritórios do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição constitui por si só a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, nos termos em que o fariam, não fora a ocupação por aqueles.
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Evidenciada que está a privação dos lugares de estacionamento coberto nos Pisos -1 e Pisos -2, só a intervenção dos Condóminos/Proprietários poderia regular definitivamente a situação concreta, uma vez que, são também proprietários das partes comuns do Edifício, pelo que têm o direito de defesa em caso de ofensa ao seu direito sobre estas.
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Visando disciplinar o uso dos lugares de estacionamento cobertos, sem alterar o fim a que se destinam e sem alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, foi implementada pelo Condomínio a uma estratégia de utilização do parque de estacionamento coberto com introdução de uma barreira de entrada e de uma barreira de saída e instalação de sistema de controlo (terminal), com o objectivo de estruturar o estacionamento feito pelo n.° 43 da Rua (...).
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A implementação desta estratégia de utilização do parque de estacionamento coberto, para além de mais eficaz, confere maior mobilidade, segurança e rotatividade, sem alterar o fim a que se destina aquele espaço e, sem alterar o título constitutivo da propriedade horizontal.
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Ora, considerando que os lugares disponíveis são apenas 387, distribuídos pelos Pisos -1 e Pisos...
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