Acórdão nº 01253/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

*I - RELATÓRIO 1.1.C.

, Lda.

, com sede na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra o Município de (...), com sede no Cais (…), (…), (…), pedindo que: a) se supra a nulidade de que padece o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o Réu; b) se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 125.717,84 euros pelos serviços prestados, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de exploração e gestão de meios publicitários, prestação de serviços de internet, multimédia, marketing e publicidade, consultoria e estratégia para os negócios e gestão, comércio, importação, exportação, representação e agente de comércio por grosso de uma variedade de produtos, foi contactada pelo Dr. J., vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE (...), para prestar serviços de publicidade e marketing ao Réu; No âmbito desse contacto foi acordado entre esse representante do Réu e o representante da Autora que seria celebrado um protocolo institucional, nos termos do qual a Autora prestaria tais serviços ao Réu, por um valor promocional; todos os gastos de produção, publicidade e marketing seriam assumidos pela Autora; em contrapartida, tendo em conta que a última requer frequentemente pedidos de licenças camarárias para desenvolver e prosseguir a sua atividade, o Réu abateria o valor dos serviços de publicidade e marketing que viesse a prestar no âmbito desse acordo por encontro de contas/compensação com as taxas das licenças requeridas ou a requerer pela Autora; a Câmara forneceria a energia e a respetiva ligação a dois painéis iluminados, dupla face, que a Autora veio a instalar na zona comercial do G.; e a publicidade destinada à promoção dos eventos teria que estar presente nas ruas da cidade de (...) desde novembro de 2010 até janeiro de 2011; A Ré preparou o projeto e apresentou-o ao Réu e veio a prestar os referidos serviços, cujo custo ascende a 63.354,00 euros, acrescido de IVA; Acontece que apesar de a Autora ter vindo reiteradamente a insistir junto do Réu para que subscreva o prometido protocolo, tal não aconteceu, sequer o Réu lhe pagou o preço dos serviços prestados; Acresce que posteriormente foi celebrado novo acordo, nos mesmos termos atrás referidos e na execução desse acordo, em novembro de 2011, a Autora prestou serviços ao Réu, cujo custo ascende a 36.273,00 euros, a que acresce IVA; Acontece que, mais uma vez, apesar da insistência da Autora, este protocolo não chegou a ser assinado, sequer o Réu pagou esse serviço àquela, que continua a pagar todos os valores devidos ao último a título de taxas; Na reunião que teve lugar em 31/01/2012, os representantes do Réu apresentaram à Autora outra proposta, que não correspondia ao que inicialmente tinha sido acordado e que, por isso, aquela não aceitou; Entretanto, perante as insistências da Autora para que fosse celebrado/realizado/formalizado o protocolo de acordo com aquilo que tinha sido acordado, ocorreram várias reuniões e trocas de informação com os serviços da Câmara, de onde resultou um acordo nos termos do qual o Réu anularia as taxas de publicidade referentes a vários processos, mas esse acordo nunca chegou a ser assinado; Na reunião de setembro de 2013, a representante do Réu apresentou ao representante da Autora, para que este o assinasse, um documento intitulado de “declaração de quitação”, com espaços em branco, afirmando que, posteriormente, procederia ao preenchimento desses espaços, o que este recusou assinar; A Autora sempre acreditou na palavra dos representantes do Réu quando estes afirmavam que a sua intenção seria cumprir, assinando, posteriormente, o compromisso nos termos acordados entre ambos, confiando que o Réu estava nessas negociações de boa fé e, por isso, nunca chegou a emitir as faturas respeitantes ao preço dos serviços prestado, ficando sempre na legítima expectativa de que o acordado entre esta e o Réu viesse a constar em documento escrito, devidamente formalizado e subscrito.

1.2.

O Réu contestou impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, sustentando que mesmo que essa alegação seja verdadeira e que os serviços de publicidade fossem a compensar com as taxas publicitárias que a última devesse ao Município de (...) no âmbito de processos de licenciamento de publicidade, que tal acordo seria ilegal, por violar os arts. 18º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e 90º do CPPT, uma vez que o pretenso crédito da Autora nunca seria certo, líquido e exigível; Acresce que ainda que a Autora tivesse enviado ao Réu qualquer fatura dos pretensos serviços prestados, o que não fez, nunca este podia pagar tais serviços tendo em conta o disposto nos arts. 5º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 8/2012, de 21/02, 5º, n.º1, 7º, n.º 3, 9º, n.º 2 e 11º, nº 1 da LCPA.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e seja absolvido do pedido.

1.3.

Realizou-se audiência prévia em que se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em 125,717,84 euros, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação, e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, designando-se data para a realização de audiência final.

1.4.

Realizada a audiência final proferiu-se sentença julgando a ação totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto supra, decido julgar improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo o réu dos pedidos que vêm formulados”.

1.5.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões (após notificação pelo relator para que a apelante eliminasse das conclusões originariamente apresentadas o vício da prolixidade e da complexidade que as afetava): i.

DESDE JÁ, CUMPRE REFERIR QUE O ESCOPO DA RECORRENTE COM O PRESENTE RECURSO É DEMONSTRAR AOS NOTÁVEIS JUÍZES DESEMBARGADORES QUE CELEBROU UM ACORDO COM O RECORRIDO, NO ANO DE 2010, SEGUNDO O QUAL FICOU ACORDADO ENTRE AMBAS AS PARTES QUE ESSE ACORDO VERBAL SERIA POSTERIORMENTE FORMALIZADO POR ESCRITO, POR MEIO DE UM PROTOCOLO INSTITUCIONAL, COM A SALVAGUARDA DE UM ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀQUELES SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING, POR ENCONTRO DE CONTAS, UMA COMPENSAÇÃO COM AS TAXAS DE LICENÇAS REQUERIDAS OU A REQUERER PELA EMPRESA RECORRENTE – ALGO QUE FIZERAM POR DOIS ANOS CONSECUTIVOS, EM 2010 E 2011.

ii.

A RECORRENTE DISCORDA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E ABSOLVEU O RECORRIDO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRENTE, NUMA DUPLA VERTENTE: PRIMEIRAMENTE, NO QUE CONCERNE À MATÉRIA DE FACTO, POR ENTENDER TER EXISTIDO UM ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL E POR ENTENDER QUE A MESMA APRESENTA VÍCIOS VÁRIOS E ERROS DE DIREITO (CONCRETAMENTE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615.º, N.1, ALÍNEA C) DO C.P.C.) QUE SEMPRE LEVARÃO À SUA REVOGAÇÃO, REFORMULANDO-SE A RESPETIVA DECISÃO POR VIA DE ACÓRDÃO A PROFERIR.

iii.

PRIMEIRAMENTE, A RECORRENTE ENTENDE QUE O TRIBUNAL AD QUO MANUSEOU, DE MODO IMPERFEITO E SUPERFICIAL, OS FACTOS E AS PROVAS QUE RESULTAM DOS PRESENTES AUTOS E, POR SER ESTE UM RECURSO TAMBÉM DE MATÉRIA DE FACTO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS

  1. E B) DO N.º 1 DO ARTIGO 640º DO C.P.C.), A RECORRENTE CONSIDERA QUE A MATÉRIA DE FACTO QUE FOI INCORRETAMENTE JULGADA DIZ RESPEITO A TODOS OS FACTOS NÃO PROVADOS QUE CONSTAM DA DOUTA SENTENÇA.

    iv.

    FAZEM PARTE INTEGRANTE DAS CONCLUSÕES SEGUINTES TUDO QUANDO SE DISSE SUPRA, MORMENTE AS PASSAGENS DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS QUE SE CONSIDERARAM RELEVANTES, O QUE NÃO SE VOLTARÁ AQUI A REPRODUZIR POR RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL.

    v.

    NO QUE DIZ RESPEITO AO FACTO NÃO PROVADO Nº 1 E N.º 3, NA SENTENÇA RECORRIDA, A RECORRENTE TEM A DIZER DE SUA JUSTIÇA QUE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SE REVELA CONTRÁRIO AO QUE FOI DITO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, QUER PELA RECORRENTE, QUER POR OUTRAS TESTEMUNHAS [VIDE PARA O EFEITO AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA, O DR. J. (AUDIÊNCIA DE 22/11/2016, FICHEIRO 09-28-09, MINUTO 7:19 A 7:39 E MINUTO 24:30), QUE ESCLARECEU QUE A RECORRENTE É QUE FOI ABORDADA PELA PESSOA DO SR. VEREADOR M., EM REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE (...)].

    vi. TAMBÉM O TESTEMUNHO DO SR. J. PERMITIU APURAR QUE A IDEIA INICIAL DE PROMOÇÃO E CRIAÇÃO DE ALGUNS EVENTOS QUE CONTRIBUÍSSEM PARA UMA MAIOR DINAMIZAÇÃO E PUBLICIDADE DO MERCADO M.

    PARTIU DA COMISSÃO DE OPERADORES DESSE MERCADO, DA QUAL ESTA TESTEMUNHA ERA PRESIDENTE, PORÉM, COMO ESTÁ EM CAUSA UMA ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E SEM CAPACIDADE NEM AUTONOMIA CONTRATUAL, ESSA IDEIA FOI PROPOSTA PELA CÂMARA, NA PESSOA DO SR. VEREADOR, À ORA RECORRENTE (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTOS 149:41).

    vii.

    A RECORRENTE SERVE-SE, AINDA, DO TESTEMUNHO DO ENG.º C., QUE TORNOU POSSÍVEL CONCLUIR QUE EXISTIU EFETIVAMENTE UMA REUNIÃO CONVOCADA PELO SR. VEREADOR DA CÂMARA, DR. M., COM A RECORRENTE, NA QUAL JÁ EXISTIA A IDEIA DA REALIZAÇÃO DE CERTOS EVENTOS PROMOCIONAIS, A TEREM LUGAR NA ÉPOCA NATALÍCIA – APURANDO, DESSE MODO, QUE FOI O RECORRIDO QUEM LEVOU AS IDEIAS PROMOCIONAIS AO ENCONTRO DA RECORRENTE, PARA QUE PUDESSE ESTA EMPRESA TORNÁ-LAS POSSÍVEL E COLOCÁ-LAS EM PRÁTICA, E NÃO O CONTRÁRIO (AUDIÊNCIA 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, VIDE MINUTO 242:30).

    viii.

    L., ENQUANTO MEMBRO DA COMISSÃO DE OPERADORES DO MERCADO M., À DATA DOS FACTOS, TAMBÉM FRISOU QUE NÃO COMPETIA NEM CABIA ÀQUELA COMISSÃO CONTRATAR, POR NÃO TER SEQUER PERSONALIDADE JURÍDICA, NEM ESTAR FORMALMENTE CONSTITUÍDA (AUDIÊNCIA DE 10/01/2017, FICHEIRO 09-24-06, MINUTO 31:05).

    ix.

    DESTARTE, A RECORRENTE CONCLUI FORÇOSAMENTE QUE FOI O SR. VEREADOR M. QUEM ESTABELECEU O CONTACTO COM AQUELA, COM O PROPÓSITO DE SE VER REALIZADOS OS TAIS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO E PUBLICIDADE (PARA A RECORRENTE NEM SEQUER É POSSÍVEL OUTRO...

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