Acórdão nº 01063/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*G..

(Rua. (…), (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou acção improcedente acção contra Instituto da Segurança Social, I. P.

(Centro Distrital de (...) – Praça (…), (…).

O recorrente conclui: A . No caso concreto, a empresa foi encerrada por deliberação da Assembleia de sócios datada de 20 de Junho de 2016.

B. É verdade que tal contribuição só foi paga a 14 de Julho de 2016, e ocorreu quando ainda se encontrava em curso o pagamento da última contribuição devida pela empresa à segurança social, a contribuição de Junho de 2016 que tinha como prazo de pagamento o período compreendido entre 10 e 20 de julho de 2016.

C. Dispõe o artigo 17º do Dec-Lei n.° 12/2013, de 25 de Janeiro, que em tudo o que não se encontre especialmente previsto aplicam-se subsidiariamente as regras constantes no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem com as devidas adaptações.

D. Ora, prevê o artigo 36°, n.° 1 desse citado Regime que as prestações de desemprego só são devidas desde a data do requerimento.

E. Assim e se as prestações só são devidas desde a data do requerimento - que no caso concreto ocorreu a 01 de Agosto de 2016 - então forçosamente, é na data do requerimento que tem de se analisar se, sim ou não, o beneficiário reúne todas as condições de atribuição da prestação que requereu.

F. Por outro lado e mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que a prestação foi paga no prazo de 30 dias sobre o termo do prazo de pagamento voluntário. Na verdade, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores do contribuinte. - cfr. artigo 208º, n.° 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social.

G. Nos termos do artigo 217º, n.° 1, do regime referido supra, é condição geral do pagamento de prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada sob pena de suspensão, sendo que o beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão. - cfr. artigo 291º, n.° 1, do citado Regime Contributivo.

H. Nos termos do artigo 36º, n.° 1, do Dec-regulamentar n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro que regulamenta o Código dos regimes contributivos do Sistema previdencial da Segurança social, os benefícios cessam a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.

I. Assim sendo, quer por aplicação do artigo 7º, do Dec-Lei n.° 13/2013, que é omissa quanto a data em que a situação contributiva deva estar regularizada, quer por aplicação do Regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem - que se aplica subsidiariamente por força do artigo 17º do Dec-Lei n.° 13/2013 - e prevê que as prestações só são devidas a partir do requerimento.

J. Quer por aplicação analógica dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social e seu Decreto Regulamentar que prevêem que o pagamento das prestações deixe de estar suspenso com a regularização das dívidas.

K. Sempre se conclui que o autor reunia todas as condições de atribuição das prestações de desemprego requerida a data do pedido.

L. Devendo consequentemente o Instituto da Segurança Social, IP, aqui ré, reconhecer que o autor preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego.

M. A Douta Decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos arts. 7º, 110, 17º e 360 do DL 12/2013 e arts. 2080, 2170, n° 1 e 2190 do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, fazendo um,interpretação incorrecta do vertido no mencionado preceito Iegal.

Sem contra-alegações.

*O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que o tribunal “a quo” deu como assentes: 1) Em 1 de Agosto de 2016, o Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.

2) Por ofício datado de 13 de Fevereiro de 2017, registado na mesma data, ao Autor foi comunicado: “ (…) sendo determinada a sua improcedência (…) À data de 2016-06-22, data de cessação da actividade, não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de janeiro.” – cf...

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