Acórdão nº 01063/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*G..
(Rua. (…), (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou acção improcedente acção contra Instituto da Segurança Social, I. P.
(Centro Distrital de (...) – Praça (…), (…).
O recorrente conclui: A . No caso concreto, a empresa foi encerrada por deliberação da Assembleia de sócios datada de 20 de Junho de 2016.
B. É verdade que tal contribuição só foi paga a 14 de Julho de 2016, e ocorreu quando ainda se encontrava em curso o pagamento da última contribuição devida pela empresa à segurança social, a contribuição de Junho de 2016 que tinha como prazo de pagamento o período compreendido entre 10 e 20 de julho de 2016.
C. Dispõe o artigo 17º do Dec-Lei n.° 12/2013, de 25 de Janeiro, que em tudo o que não se encontre especialmente previsto aplicam-se subsidiariamente as regras constantes no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem com as devidas adaptações.
D. Ora, prevê o artigo 36°, n.° 1 desse citado Regime que as prestações de desemprego só são devidas desde a data do requerimento.
E. Assim e se as prestações só são devidas desde a data do requerimento - que no caso concreto ocorreu a 01 de Agosto de 2016 - então forçosamente, é na data do requerimento que tem de se analisar se, sim ou não, o beneficiário reúne todas as condições de atribuição da prestação que requereu.
F. Por outro lado e mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que a prestação foi paga no prazo de 30 dias sobre o termo do prazo de pagamento voluntário. Na verdade, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores do contribuinte. - cfr. artigo 208º, n.° 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social.
G. Nos termos do artigo 217º, n.° 1, do regime referido supra, é condição geral do pagamento de prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada sob pena de suspensão, sendo que o beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão. - cfr. artigo 291º, n.° 1, do citado Regime Contributivo.
H. Nos termos do artigo 36º, n.° 1, do Dec-regulamentar n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro que regulamenta o Código dos regimes contributivos do Sistema previdencial da Segurança social, os benefícios cessam a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.
I. Assim sendo, quer por aplicação do artigo 7º, do Dec-Lei n.° 13/2013, que é omissa quanto a data em que a situação contributiva deva estar regularizada, quer por aplicação do Regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem - que se aplica subsidiariamente por força do artigo 17º do Dec-Lei n.° 13/2013 - e prevê que as prestações só são devidas a partir do requerimento.
J. Quer por aplicação analógica dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social e seu Decreto Regulamentar que prevêem que o pagamento das prestações deixe de estar suspenso com a regularização das dívidas.
K. Sempre se conclui que o autor reunia todas as condições de atribuição das prestações de desemprego requerida a data do pedido.
L. Devendo consequentemente o Instituto da Segurança Social, IP, aqui ré, reconhecer que o autor preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego.
M. A Douta Decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos arts. 7º, 110, 17º e 360 do DL 12/2013 e arts. 2080, 2170, n° 1 e 2190 do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, fazendo um,interpretação incorrecta do vertido no mencionado preceito Iegal.
Sem contra-alegações.
*O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Os factos, que o tribunal “a quo” deu como assentes: 1) Em 1 de Agosto de 2016, o Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
2) Por ofício datado de 13 de Fevereiro de 2017, registado na mesma data, ao Autor foi comunicado: “ (…) sendo determinada a sua improcedência (…) À data de 2016-06-22, data de cessação da actividade, não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de janeiro.” – cf...
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