Acórdão nº 00959/15.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2020

Data15 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*F.

((…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção intentada contra Município de (...) ((..), (…)) e indicados contra-interessados M. e marido J. (R. (…), (…)), na qual foi proferida decisão de absolvição da instância por inimpugnabilidade de acto de execução.

O recorrente conclui: 1- O ato impugnado contrariamente ao que foi decidido na sentença recorrida não é um mero ato de execução e como tal é impugnável.

2- Mas mesmo que tal ato fosse um ato de execução nem mesmo assim deixaria de poder ser impugnado pois que padece de vícios que permitem tal - artigo 151.° n.° 4 do CPA (anterior redação).

3- O recurso abrange matéria de direito e de facto, uma vez que se entende que a matéria considerada provada e constante da alínea X) não pode ser considerada provada e antes pelo contrário se deve considerar provado que o A. e/ou seu advogado não foram notificados do despacho do senhor vereador de 14/08/2015.

4- Não tendo tal despacho sido notificado o mesmo não pode produzir efeitos, atento o disposto no artigo 132.º do CPA. Não tendo eficácia para poder ser executado - artigo 151.

0 n.° 1 do CPA.

5- O único ato notificado ao A. ofensivo dos seus invocados direitos foi o acto impugnado, pelo que podia o A. reagir contra o mesmo como o fez, uma vez que para o A, não se tratou de um ato de execução mas sim um acto que definiu uma situação, um ato decisório.

6- O ato impugnado encerra uma decisão sobre uma matéria para a qual carece de competência a Câmara Municipal: definição de um terreno como sendo público e não privado. Tal matéria é competência dos tribunais pelo que o acto impugnado padece de usurpação de poderes sendo consequentemente nulo nos termos do artigo 133.º n.° 2 do CPA, pelo que não é o mesmo sequer suscetível de qualquer acto de execução - artigo 134.° n.° 1 do OPA.

7- E mesmo que o acto impugnado fosse considerado acto de mera execução, nem mesmo assim estaria arredada a possibilidade de o A. o impugnar como o fez, face ao disposto no n.° 4 do artigo 151.º do CPA.

Sem contra-alegações.

*O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.

Respondido.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que o tribunal “a quo” fixou: A) Em 11.02.2013, através de carta registada o Réu remeteu ao Autor um ofício, com a referência ao assunto “PI/7911/2012 – Denuncia de M. – Local M. – (...)”, do qual se extrai o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que sobre o mesmo recaiu o despacho datado, de 11.02.2013, proferido pelo Vereador Dr. R., o uso da competência delegada, o qual se transcreve: “Transmita-se ao denunciado o teor dos pareceres técnicos I/7908/2013 e do I/108279/2012, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, proceder à demolição voluntária da “obra” executada, sob pena de serem desencadeados os mecanismos próprios de tutela para a reposição da legalidade, nos termos do DL 26/2010.” (cfr. fls. 29 e 30, do processo administrativo); B) Em 18.07.2013, foi elaborada uma informação pelos Serviços de Fiscalização do Réu, com o seguinte teor: “Aos dezassete dias do corrente mês desloquei-me ao local supra citado a fim de dar cumprimento ao Despacho N.º I/28401/2013, e passo a informar: A estrutura para colocação do portão ainda se mantêm no local.

Junta-se em anexo registo fotográfico do verificado.” (cfr. fls. 33, do processo administrativo); C) Em 30.09.2013, pelos Serviços do Réu, foi elaborado o parecer técnico n.º I/68404/2013, do qual se extrai o seguinte: “(…) 2. Nos termos do despacho das fls. 22, que recaiu sobre o parecer técnico das fls. 21, o denunciado foi notificado para proceder à remoção dos apoios que haviam sido afixados na via pública para a colocação de um portão.

  1. Nos termos da informação da fiscalização de fls. 33, a estrutura para a afixação do portão ainda se encontrava no local.

  2. O denunciado vem nas fls. 35, através do E/20644/2013, apresentar exposição contestando o despacho e respectivos pareceres técnicos, por considerar que o caminho em causa não é público.(…) 6. Em cumprimento de despacho de fls. 41, verificou-se o parecer jurídico constante nas fls. 91 do processo de obras PI/2361!/2013, cujo titular do processo é a denunciante (D. Fernanda), conclui a M. (caminho em causa) é público.

  3. A denunciante nas fls. 42, através do E/24959/2013, vem alertar que o denunciado já colocou o portão nos apoios afixados na via pública.

  4. A fiscalização, fls. 44, vem confirmar o referido pela denunciante e informar que já havia sido emitido auto de notícia I/13401/2013, pela colocação dos apoios na via pública.

  5. Relativamente ao referido pelo denunciado na exposição quanto à garagem, cujos trabalhos também já haviam sido iniciados aquando da visita ao local pela fiscalização, encontra-se sujeito a licenciamento (atendendo à sua área, nos termos dos esboços anexos à exposição).

    Posto isto, deverá o denunciado requerer o respectivo licenciamento.

    (cfr. fls. 46, do processo administrativo); D) Com referência à informação que antecede, em 01.10.2013, foi proferido o seguinte despacho.

    “Notifique-se o denunciado de que é intenção da Câmara...

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