Acórdão nº 00174/20.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Data03 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL), com sede na Rua (…), em representação do seu associado F., requereu providência cautelar contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede na Praça (…), pedindo a suspensão da eficácia do despacho de 01.10.2019 da CHEFE DA DIVISÃO DE HISTÓRIA, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE que determinou que o associado do Requerente passasse a praticar o horário rígido de terça-feira a sábado, das 10h00 às 1800, com período de descanso das 13h00 às 14h00, a partir do 7.º dia após afixação do mapa de horários de trabalho.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgado extinto o processo cautelar.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões:

  1. A requerida audição das duas testemunhas arroladas pelo Recorrente era fundamental para provar a intensidade e densidade da violação dos direitos fundamentais, assacada ao acto em causa, demonstrar a graduação do défice de imparcialidade e injustiça, o seu divórcio da realidade, a desnecessidade de o sócio do Recorrente trabalhar naquele horário para exercer as funções que vinha exercendo, a pouca razoabilidade do apartamento daquele do horário que os demais colgas cumpriam, em suma demonstrar, em concreto, que o acto cuja suspensão da eficácia vinha requerida era radicalmente inválido; b) Pelo que, o indeferimento do requerimento probatório, levado a cabo pelo despacho interlocutório inquina o aresto recorrido fazendo-o incorrer na violação das normas do artigo 118º, do CPTA; c) O facto descrito no artigo 9º do requerimento inicial, não especificamente impugnado pelo Recorrido, relaciona-se nuclearmente com a demonstração da densificação da ilicitude assacada ao acto suspendendo, nomeadamente de que, para cumprir as funções a que estava obrigado, não era necessário o horário a que foi sujeito e que, não cumprir o horário determinado pelo acto em crise não constituía, de modo algum, prejuízo para o interesse municipal ou representaria prejuízo menor do que aquele que para o sócio do Recorrente adviria; d) Pelo que, dever-se ia aditar como facto relevante para a decisão o seguinte: «… Na Divisão de História e Património Cultural, Desporto e Lazer o associado do Requerente vinha cumprindo horário de trabalho das 9.00h às 12.30h e das 13.30h às 17.00h, de segunda-feira a sexta-feira…»; e) A motivação do pedido de declaração de invalidade radical não se fica apenas pelo princípio da igualdade, ou do seu corolário nas relações jurídicas administrativas, mas estende-se à violação de outros direitos fundamentais consagrados no artigo 266º, nº 2, da CRP, 6º, 8º e 9º do CPA, por o acto cuja suspensão da eficácia se requer violar os princípios da justiça e da imparcialidade; f) Importa não olvidar que o sócio do Recorrente foi sujeito a alterações do horário de trabalho, por causa do exercício das funções descritas nos parágrafos B) e D) da matéria de facto, em concreto, proceder ao registo fotográfico de todas as peças, num número aproximado de cinco mil registos e outras tarefas no âmbito da fotografia, jamais tendo integrado a motivação garantir o funcionamento das instalações através do atendimento ao público ou exercício de funções em exposições e feiras; g) As funções exercidas pelo sócio do Recorrente inicialmente motivadoras da exclusiva alteração do horário do sócio do Recorrente, muito dificilmente se subsumiriam às normas do nº 4 do artigo 124º da LTFP e, apenas quando justificado ao abrigo destas normas regime diverso daquele que constitui a regra, só então será caso de aplicação do disposto na cláusula 3ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 180/2016; h) Por outro lado, foi ocultado ao sócio do Recorrente e à Comissão Sindical o que àquele estava reservado com a alteração do horário de trabalho, isto é, para além do ónus de garantir o funcionamento das instalações aos sábados o exercício de outras funções que ora emergem, o que demonstra a violação de outro princípio fundamental consagrado no artigo 266º, nº 2, da CRP, ou seja, o dever de a Administração se relacionar com os administrados de boa-fé; i) Constata-se uma motivação ocultada ao sócio do Recorrente e à Comissão Sindical e a fundamentação a que àqueles foi proporcionado o acesso é contraditória e espúria; j) Durante largo período de tempo, o horário de trabalho a que anteriormente estava obrigado não impediu o sócio do Recorrente de desempenhar as funções descritas no parágrafo B) da matéria de facto, estribando-se o novo horário, na adequação dos horários, no sentido de melhor funcionamento dos equipamentos e satisfação dos superiores interesses da autarquia (cfr. parágrafo D) da matéria de facto), ficando sujeito, exclusivamente, a um horário de com prestação de jornada completa aos sábados; k) Com o horário imposto pelo acto em causa, caiu inexplicavelmente o interesse do Recorrido na adequação do horário do sócio do Recorrente com os demais trabalhadores, como forma de garantir o melhor funcionamento melhor resposta dos serviços prestados, em ordem aos superiores interesses municipais, já que o sócio do Recorrente trabalha quando os outros não trabalham e folga quando estes estão ao serviço; l) A falta de fundamentação assimilável, a incongruência entre o acto em crise e o rumo que os factos até aí levaram, a motivação que lhe foi ocultada de sobre o mesmo recair o ónus de fazer funcionar o espaço museológico aos sábados mediante o desempenho de tarefas que nunca chegaram ao seu conhecimento, a sujeição exclusiva a horário especificamente destinado ao sócio do Recorrente, destacando-o prejudicialmente dos demais trabalhadores do serviço, revelam um acto marcadamente discriminatório, injusto, imparcial e igualmente revelador da desrespeito pelo princípio da boa-fé; m) A ausência de um fio condutor equilibrado e justo leva a concluir que o interesse municipal nem sequer esteve presente, ou jamais o terá estado pois, se a adequação dos horários, de forma a garantir o melhor funcionamento dos equipamentos, adequação que importava aos superiores interesses da autarquia, deixou de estar presente, qual o motivo para o sócio do Recorrente não voltar ao horário que vinha praticando e que não era impeditivo de desempenhar as funções de que fora incumbido? Ou, então, porque não atribuir o mesmo horário atribuído aos demais? n) A não ser suspensa a eficácia do acto aqui em causa, o sócio do Recorrente será, pelo período de duração do processo principal sujeito ao horário de trabalho imposto pelo dito despacho, com a consumação do trabalho aos sábados, em jornada diária completa, alvo de privação do convívio com o filho e companheira e sofrerá a instabilidade emocional causada pela acima fundamentada incompreensão pela discriminação de que está a ser alvo. O que não é mensurável ou quantificável, que é irrecuperável e irreparável, na medida em que a lesão do acto se constata no âmbito das relações familiares e afectos inerentes, e perturbação da estabilidade emocional; o) Mais prejuízo advirá, sem dúvida, para o sócio do Recorrente que, durante um considerável período de tempo, ficará sujeito ao horário de trabalho imposto pelo dito despacho, com a consumação do trabalho aos sábados, em jornada diária completa, e, assim, alvo de privação do convívio com o filho e companheira e sofrerá a instabilidade emocional causada, face à acima fundamentada incompreensão, pela discriminação de que está a ser alvo que não é mensurável ou quantificável, que é irrecuperável e irreparável, na medida em que a lesão do acto se constata no âmbito das relações familiares e afectos inerentes, e perturbação da estabilidade emocional causada por uma discriminação infundada e que não compreende, além de o nosso ordenamento jurídico e constitucional valorizar a convivência familiar e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT