Acórdão nº 00604/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.

, e R. RESIDENTES NO BAIRRO (…), instauraram acção administrativa especial contra D. SOCIAL - EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO (...), E.M., formulando o seguinte pedido: “A) SER DECLARADA A ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU AINDA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO QUAL FOI ORDENADO AO A. QUE PROCEDESSE À DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO LUGAR DE ARRUMOS QUE LHE ESTÁ ARRENDADO E É SITO NO BLOCO 170, ENTRADA 270 DO BAIRRO (…); B) SER A RÉ CONDENADA A RECEBER DO A., EM SINGELO, A RENDA CORRESPONDENTE AO LUGAR DE ARRUMOS DITO NO PEDIDO A) DESDE JANEIRO DE 2014, INCLUSIVE, CONTRA ENTREGA DE RECIBO, E PASSANDO O VALOR DE RENDA DO LUGAR DE ARRUMOS A CONSTAR DO AVISO/RECIBO PARA PAGAMENTO DE RENDA DA CASA 1, ENTRADA 270, BLOCO 14 DO BAIRRO (...), TAL COMO SUCEDEU ATÉ DEZEMBRO DE 2013.

(…)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1- No requerimento de resposta dos AA/Recorrentes (apresentado após a notificação da contestação e junção do PA, os AA suscitaram três questões de direito suscetíveis de conduzir ao deferimento da ação (constantes de 11 a 13, 14 e 44 e seguintes dessa peça).

2- Essas questões consistiam na impossibilidade/não previsão legal da denúncia parcial do contrato, na invocação de abuso do direito, o Facto de, do ato administrativo, não resultar a obrigação de desocupação dos arrumos nem ordem para o efeito, a invalidade dessa deliberação.

3- O Tribunal omitiu, em absoluto, pronúncia sobre essas questões, incorrendo a sentença em nulidade.

4- A sentença é omissa quanto à fundamentação de direito.

5- O cerne da sentença consiste na aplicabilidade, quanto à ocupação autorizada — de um espaço para arrumos, das regras fixadas no contrato de arrendamento para habitação, mormente para a sua renovação: "... não tendo sido fixados os termos em que tal autorização foi concedida, impõe-se recorrer aos termos do contrato de arrendamento para habitação e às regras fixadas, nomeadamente, para a sua renovação".

6- No entanto, nenhuma fundamentação de direito consta da sentença que permita sustentar esse silogismo, que permita sustentar e compreender a razão pela qual, de jure, é sustentável que as regras do contrato de arrendamento habitacional se aplicam à autorização de ocupação dos arrumos 7- A única fundamentação de direito que consta da sentença diz respeito à qualificação do contrato como sujeito ao direito público administrativo, e ao enquadramento do contrato com um cariz de habitação social (incluindo os arrumos).

8- O que constitui nulidade da sentença.

9- A sentença sub judice incorre em erro de julgamento da matéria de Facto provada, erro esse que determina a incorreta aplicação do direito.

10- Em 8 dos Factos provados consta que "O arrendamento passou a incluir um lugar de arrumos localizado no referido vão de escada, pagando a respectiva renda".

11- Esse Facto (em que se vem a fundar a improcedência da ação) é contraditório com os Factos provados n°s 2, 6 e 7.

12- Consiste o Facto 2 dos Factos Provados em que: "Em 2 de Fevereiro de 1994 a CMP deu de arrendamento ... a casa 1..." (negrito e sublinhado nossos).

13- Já dos Factos Provados 6 e 7 resulta que a pretensão de "utilização de um vão-de-escada ... para que pudesse aí fazer a despensa" foi deferido "em 18/1/1984 ... com produção de efeitos a 1/2/84" (negrito e sublinhado nossos).

14- Está dado como provado, em consonância com os documentos do PA, que o arrendamento da casa se deu em 2/02/1984, estando também dado como provado que a autorização para ocupação dos arrumos se deu em data anterior (18/01/84) e com produção de efeitos também anterior ao contrato de arrendamento (em 112/1984).

15- Assim sendo, impossível é de concluir que "o arrendamento passou a incluir o lugar de arrumos", o que só poderia ser considerado caso a autorização e início de efeitos da ocupação dos arrumos fosse posterior ao arrendamento.

16- Sendo o contrato de arrendamento firmado numa determinada data, só se pode considerar que uma anterior ocupação (legitimada e com produção de efeitos anterior a essa data) integra o contrato, caso o contrato de arrendamento determine ou estatua que essa ocupação é parte integrante do contrato.

17- O objeto do contrato de arrendamento é apenas a casa 1 da entrada n° 270 do Bloco 14 do BAIRRO (...).

18- As cláusulas desse contrato, aplicáveis ou não como adiante se dirá, só se aplicam ao objeto do contrato e não a uma ocupação legitimada e outra dependência de anterior.

19- Os documentos face aos quais a Mina Juiz deu como provado o ponto 8 dos Factos Provados, acarretam exatamente o inverso do dado como provado (ou, pelo menos, não permitem dar como provado que o contrato de arrendamento da casa 1 inclua os arrumos), pois desses documentos resulta que os Recorrentes pagavam duas rendas: uma pela casa 1, outra pela ocupação dos arrumas, o que contradiz a tese da existência de um único contrato de arrendamento, tendo como objeto a fração e os arrumos e estando ambos subordinados ao regime fixado no clausulado do arrendamento.

20- Também quanto ao ponto 7 dos Factos Provados se verifica erro de julgamento.

21- Foi dado como provado que a pretensão de utilização do vão-de-escada para arrumas foi deferida em 18/1/1994 e os próprios Recorrentes, face à consulta do PA que efetuaram no Tribunal, entenderam ser essa a data do deferimento.

22- Atentando a fls 24 do PA, o deferimento é anterior. Com efeito, em 12/10/1983 foi elaborada proposta de deferimento com o...

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