Acórdão nº 01742/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução03 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1. P.

, residente na Rua (…), freguesia de (…), (…), instaurou contra o MUNICÍPIO DE (...), NIPC (…), sito na Av. (…), (…), Ação administrativa, pedindo a anulação do ato emanado em 20.05.2016 que ordenou a demolição dos muros de suporte de terras e divisão de terrenos do prédio rústico denominado Coutada de (...), freguesia de (...), (...).

Alegou, para tanto, em síntese, a violação dos princípios de proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e bem assim que foi postergado o direito de audiência prévia.

1.2.

Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE (...) contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a inimpugnabilidade do ato, aduzindo que o mesmo tem natureza meramente executiva e na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação.

1.3.

O autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da exceção invocada na contestação.

1.4.

Foi suscitada oficiosamente a exceção da intempestividade do ato.

1.5.

Notificadas as partes, apenas o Autor veio responder pugnando pela improcedência da suscitada exceção.

1.6.

Proferiu-se despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da intempestividade da ação constando do mesmo a seguinte parte dispositiva: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo verificada a exceção da intempestividade da propositura da ação, e, em consequência absolvo o Réu da instância.

*Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas.

*NR» 1.7.

Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «I – A Douta Decisão de que se recorre é passível de recurso uma vez que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa; II – Na verdade, perante os documentos juntos aos autos e os factos provados com relevância para a causa, teria inevitavelmente a ação sub judice que prosseguir para audiência de discussão e julgamento; III – Considerando a factualidade descrita na Douta Decisão, é claro que o Tribunal a quo falhou na ponderação dos factos, mormente, no que ao requerimento de suspensão, em face de questão prejudicial, e recurso de hierárquico apresentado pelo ora recorrente no processo administrativo diz respeito; IV – Constitui objeto da presente ação a impugnação do despacho do MUNICÍPIO DE (...) datado de 20-05-2016 (com ofício de 25-05-2016), do qual aqui recorrente foi notificado a 02-06-2016; V – Logo em 08-06-2016 o recorrente apresentou um requerimento no MUNICÍPIO DE (...) solicitando a suspensão da ordem de demolição, alegando estar a correr termos em tribunal um processo onde era discutida a propriedade do prédio em causa; VI – Estava, assim, em causa a questão da propriedade do prédio e a legitimidade ativa ou passiva, enquanto proprietário ou não, para acatar a ordem de demolição emanada pelo MUNICÍPIO DE (...); VII – Não esquecendo que nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), se a decisão a proferir estiver dependente de decisão dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento; VIII – Mas mesmo que assim não se considere, é igualmente certo que em 23-06-2016 o recorrente apresentou recurso hierárquico, não do indeferimento do requerimento de suspensão, como erroneamente referido pelo o Tribunal a quo, mas do despacho de demolição emanado no procedimento administrativo; IX – O que facilmente se depreende da leitura do referido recurso hierárquico, que conclui com o pedido que aqui se transcreve e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais: «(...) nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V/Ex.ª se digne revogar o despacho de demolição com a referência 2494/2016 ou, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a suspensão do procedimento administrativo pelos motivos invocados, assim fazendo justiça.

(...)»; X – É de concluir que o recorrente efetivamente apresentou recurso hierárquico do despacho de demolição proferido no processo administrativo e não sobre a decisão de indeferimento do requerimento de suspensão por si apresentado no MUNICÍPIO DE (...); XI – E existindo recurso hierárquico no procedimento administrativo quanto ao despacho de demolição, os prazos de impugnação judicial ficaram suspensos desde o dia 23-06-2016 (data apresentação recurso hierárquico) até ao dia 25-07-2016 (data do ofício n.º 3372/2016 que comunica a deliberação camarária de 14-07-2016, que mantém a decisão de indeferimento); XII – Está fácil de ver que em 14-09-2016 (data entrada da ação que dá origem aos presentes autos) o recorrente estava ainda em tempo de apresentar impugnação judicial, tal como fez; XIII – O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou ou não fez a correta e adequada aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos autos; XIV – Da conjugação do artigo 190.º do CPA com o artigo 59.º do CPTA resulta que os prazos de impugnação contenciosa ficam suspensos caso o particular recorra a meios facultativos ou necessários de impugnação administrativa, e só após o particular ser notificado da decisão proferida sobre esses recursos, ou ter decorrido o prazo legal para ela, retomam esses prazos o seu curso específico; XV – Garantindo ao particular a vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente e caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o ato; XVI – Assim sendo, não podia o Tribunal a quo dar como verificada a exceção de intempestividade da apresentação da ação, e em consequência a absolvição do réu da instância, tal como deu na Douta Decisão ora recorrida; XVII – Devia sim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT