Acórdão nº 01742/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte I-RELATÓRIO 1.1. P.
, residente na Rua (…), freguesia de (…), (…), instaurou contra o MUNICÍPIO DE (...), NIPC (…), sito na Av. (…), (…), Ação administrativa, pedindo a anulação do ato emanado em 20.05.2016 que ordenou a demolição dos muros de suporte de terras e divisão de terrenos do prédio rústico denominado Coutada de (...), freguesia de (...), (...).
Alegou, para tanto, em síntese, a violação dos princípios de proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e bem assim que foi postergado o direito de audiência prévia.
1.2.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE (...) contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a inimpugnabilidade do ato, aduzindo que o mesmo tem natureza meramente executiva e na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação.
1.3.
O autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da exceção invocada na contestação.
1.4.
Foi suscitada oficiosamente a exceção da intempestividade do ato.
1.5.
Notificadas as partes, apenas o Autor veio responder pugnando pela improcedência da suscitada exceção.
1.6.
Proferiu-se despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da intempestividade da ação constando do mesmo a seguinte parte dispositiva: «Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo verificada a exceção da intempestividade da propositura da ação, e, em consequência absolvo o Réu da instância.
*Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas.
*NR» 1.7.
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «I – A Douta Decisão de que se recorre é passível de recurso uma vez que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa; II – Na verdade, perante os documentos juntos aos autos e os factos provados com relevância para a causa, teria inevitavelmente a ação sub judice que prosseguir para audiência de discussão e julgamento; III – Considerando a factualidade descrita na Douta Decisão, é claro que o Tribunal a quo falhou na ponderação dos factos, mormente, no que ao requerimento de suspensão, em face de questão prejudicial, e recurso de hierárquico apresentado pelo ora recorrente no processo administrativo diz respeito; IV – Constitui objeto da presente ação a impugnação do despacho do MUNICÍPIO DE (...) datado de 20-05-2016 (com ofício de 25-05-2016), do qual aqui recorrente foi notificado a 02-06-2016; V – Logo em 08-06-2016 o recorrente apresentou um requerimento no MUNICÍPIO DE (...) solicitando a suspensão da ordem de demolição, alegando estar a correr termos em tribunal um processo onde era discutida a propriedade do prédio em causa; VI – Estava, assim, em causa a questão da propriedade do prédio e a legitimidade ativa ou passiva, enquanto proprietário ou não, para acatar a ordem de demolição emanada pelo MUNICÍPIO DE (...); VII – Não esquecendo que nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), se a decisão a proferir estiver dependente de decisão dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento; VIII – Mas mesmo que assim não se considere, é igualmente certo que em 23-06-2016 o recorrente apresentou recurso hierárquico, não do indeferimento do requerimento de suspensão, como erroneamente referido pelo o Tribunal a quo, mas do despacho de demolição emanado no procedimento administrativo; IX – O que facilmente se depreende da leitura do referido recurso hierárquico, que conclui com o pedido que aqui se transcreve e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais: «(...) nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V/Ex.ª se digne revogar o despacho de demolição com a referência 2494/2016 ou, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a suspensão do procedimento administrativo pelos motivos invocados, assim fazendo justiça.
(...)»; X – É de concluir que o recorrente efetivamente apresentou recurso hierárquico do despacho de demolição proferido no processo administrativo e não sobre a decisão de indeferimento do requerimento de suspensão por si apresentado no MUNICÍPIO DE (...); XI – E existindo recurso hierárquico no procedimento administrativo quanto ao despacho de demolição, os prazos de impugnação judicial ficaram suspensos desde o dia 23-06-2016 (data apresentação recurso hierárquico) até ao dia 25-07-2016 (data do ofício n.º 3372/2016 que comunica a deliberação camarária de 14-07-2016, que mantém a decisão de indeferimento); XII – Está fácil de ver que em 14-09-2016 (data entrada da ação que dá origem aos presentes autos) o recorrente estava ainda em tempo de apresentar impugnação judicial, tal como fez; XIII – O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou ou não fez a correta e adequada aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos autos; XIV – Da conjugação do artigo 190.º do CPA com o artigo 59.º do CPTA resulta que os prazos de impugnação contenciosa ficam suspensos caso o particular recorra a meios facultativos ou necessários de impugnação administrativa, e só após o particular ser notificado da decisão proferida sobre esses recursos, ou ter decorrido o prazo legal para ela, retomam esses prazos o seu curso específico; XV – Garantindo ao particular a vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente e caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o ato; XVI – Assim sendo, não podia o Tribunal a quo dar como verificada a exceção de intempestividade da apresentação da ação, e em consequência a absolvição do réu da instância, tal como deu na Douta Decisão ora recorrida; XVII – Devia sim...
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