Acórdão nº 00312/16.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2020

Data03 Julho 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de (...) ((…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada por J. & Associados ((…), (…)).

O recorrente tira as seguintes conclusões de recurso: I. Encontra-se ferida de NULIDADE a douta sentença revidenda, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do art. 688º do CPC, porquanto a mesma não conhece a excepção de prescrição da obrigação (causa de pedir) invocada pelo ora Recorrente, nos termos previstos na al. d) do art. 317º do CC.

  1. Como igualmente se encontra, a douta sentença, eivada de erros na fixação da matéria de facto, ao não verter na mesma, facto não contraditados pela Recorrida, e documentalmente comprovados, como sejam a conclusão do fornecimento em 2005, a emissão em Carta de Abonatória pelo Recorrente a favor da Recorrida em 31 de Dezembro de 2009, bem como a conta corrente da Recorrida, junta com a contestação demonstrativa da inexistência de qualquer factura desta última por pagar, designadamente da subjacente aos presentes autos.

  2. Sendo certo, como o é, que o ora Recorrente invocou a prescrição presuntiva, sem que a Recorrente houvesse tomado qualquer posição sobre tal excepção, não respondendo, nem requerendo qualquer diligência probatória susceptível de obter o reconhecimento, pelo ora Recorrente, nos autos, da existência do débito reclamado, IV. Sendo certo, como o é, que o prazo prescricional do art. 317º doo CC é, atenta a natureza não comercial do Recorrente, de dois anos após a conclusão do fornecimento, dentro do qual teria de ocorrer a interpelação do mesmo, para pagamento, para interromper tal prazo, o que manifestamente não sucedeu, atenta a interpelação ter ocorrido, por via injunção em Dezembro de 2016, 11 anos após a conclusão do fornecimento.

  3. Inexistindo, ainda, nos autos, qualquer reconhecimento feito pelo Recorrente do crédito reclamado pela Recorrida, que obstasse à procedência da invocada excepção ou, qualquer acto interruptivo da prescrição, que apenas ocorre por via da citação judicial, como decorre do art. 323º do CC, o que manifestamente não sucede, atenta a circunstância de a factura subjacente aos autos, ser datada de 14.09.2011 e a citação da injunção haver ocorrido em dezembro de 2016, como bem reconhece a douta sentença.

  4. Igualmente não ocorreu qualquer reconhecimento feito pelo Recorrente, na presença do Recorrido, ou por escrito ou tácito, nos termos do art. 325º, do CC, que interrompesse, também a contagem de tal prazo prescricional de dois anos, o qual se reiniciaria, a partir de tal facto (art. 326º do CC), mostrando-se sempre, mais que transcorrido.

  5. Razões pelas quais, deve a excepção de prescrição invocada, e não conhecida na douta sentença, ser reconhecida em sede de recurso, com alteração da do aresto ora em reapreciação, decretando-se a verificação da excepção peremptória invocada, com a absolvição do Recorrido do pedido.

Contra-alegou a autora, rematando a final que “deve ser julgado improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se na íntegra, a decisão recorrida”.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Factos provados: 1) A A. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços no domínio da engenharia, nomeadamente estudos, projetos, fiscalização de obras, elaboração de pareceres, gestão de empreendimentos e exploração de sistemas de saneamento básico (acordo).

2) Em reunião camarária do R. de 15/04/2002, foi deliberado, por unanimidade, ratificar a execução do projeto de “remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento no concelho de (...), a partir da captação da Ronqueira”, por ajuste direto, pela A., bem como remeter o processo à Assembleia Municipal (cfr. doc. de fls. 61 do suporte físico do processo).

3) Em reunião da Assembleia Municipal do R. de 30/04/2002, foi deliberado, por unanimidade, aprovar e ratificar a execução do projeto de “remodelação da adução e do armazenamento de água do sistema de abastecimento no concelho de (...), a partir da captação da Ronqueira”, por ajuste direto, pela A. (cfr. doc. de fls. 62 e 63 do suporte físico do processo).

4) Os honorários devidos pelo R. à A. pela execução do projeto em apreço foram fixados no valor de € 28.420,00, tendo...

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