Acórdão nº 01560/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelAntónio Patkoczy
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município (...) vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos artºs 276º e segs, do CPPT apresentada pela recorrida “P., S.A.”, do acto do órgão de Execução Fiscal consubstanciado no "Ofício n° 12520, de 27 de maio de 2019, através do qual a Reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 1 de Março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento..., que, no âmbito do presente processo de execução fiscal n° 48 e 49/2012, se afigura ser no montante € 93.176,38.”, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO: 1) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.° 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados 9 e 11, bem como do processo administrativo; 2) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso; 3) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.° 11; 4) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017, esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito "nos termos do n.° 3 da Cláusula 14 do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta "Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.". (facto provado n.° 11) 5) Foi a reclamante - e não qualquer outra pessoa ou entidade - quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou; 6) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36° e 37° do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante; 7) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36° e 37° do CPPT; 8) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.

9) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados 9 e 11) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.°, 36.° e 37.° do C.P.P.T. (cfr. facto provado 10), e como resulta do texto da sentença a fls. 39, último parágrafo.

10) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.° 2, do artigo 37°, do C.P.P.T., que "Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.", o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.

11) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 40 e se extrai do processo administrativo, "posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.° e 37.° do CPPT" e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 41 e do facto provado n.° 19.

12) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente - e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37° do C.P.P.T não permite; 13) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37° do CPPT, e que devesse ser declarado; 14) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.° 12520, de 27/5/2019; 15) O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37°, n.° 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.

16) A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento (cfr. facto provado n.° 11) pedido ao abrigo do artigo 37° do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.

Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei. »*A reclamante, na condição de recorrida (rda), respondeu em contra-alegação, com estas conclusões: « a. Tendo sido notificada pelo Município (...), através do Ofício com registo de saída n.° 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o Município (...) respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.° 3 da Cláusula 1.° do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito; b. A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo Município (...), através do Ofício com registo de saída n.° 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.° 3 da Cláusula 1.° do acordo celebrado com o Município; c. Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.° 2517, datado de 23 de junho de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no Parque do (...), com a advertência de que "à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento" (cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida); d. Os termos do acordo celebrado entre o Município (...) e a ora Recorrida foram exaustivamente discutidos antes da sua redução a escrito, pelo que, não estando expressamente previsto o pagamento de juros de mora nos termos do regime geral das leis tributárias, é legítimo que a Recorrida tenha considerado que o n.° 3 da Cláusula 1.° do referido acordo compreendesse apenas o pagamento de juros civis - razão pela qual, insista- se, apresentou sucessivos pedidos de esclarecimento; e. A alegação aduzida pelo Município (...) está em clara contradição com a atuação do próprio Município, porquanto, por e-mail datado de 4 de maio de 2019, aquele Município informou a Recorrida de que a mesma poderia apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora, explicitando as consequências do indeferimento dessa Reclamação; f. No seguimento do referido e-mail, através do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de maio de 2019, o Município (...) notificou a Recorrida da natureza dos juros de mora - in casu devidos por força das "leis tributárias", pelo que, apenas a partir dessa data estaria a Recorrida em condições de contestar judicialmente a sua aplicação e exigibilidade - entendimento esse expressamente perfilhado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público - razão pela qual a presente Reclamação é tempestiva.

g. Por fim, não pode proceder o argumento de que perante o indeferimento do primeiro pedido de certidão, que no recurso em apreço se apelida de "primeiro esclarecimento", datado de 31/07/2017, e ainda que este fosse insuficiente, apenas o tribunal poderia apreciar essa falta e jamais poderia ser pedida uma segunda fundamentação, na medida em que o artigo 37.° do CPPT não permite tal situação porquanto, ao abrigo do princípio da colaboração dos intervenientes na relação jurídica-tributária - previsto no artigo 59.° da LGT, bem como no artigo 11.° do CPA - combinado com o...

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