Acórdão nº 01526/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelAntónio Patkoczy
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F.P. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga , que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante a sociedade “ G., S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC dos exercícios de 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios.

O recorrente formula, para o efeito, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais de IRC, dos anos de 2006 e 2007, e respetivos juros compensatórios, impugnadas nos autos, no montante global de € 66.854,38.

  1. Sentença que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente ao dar como provados - erradamente, a nosso ver - os factos constantes dos pontos 31., 32., 33., 34., 35. e 36. do probatório, e ao dar a relevância que deu ao facto constante do ponto 37. do probatório.

  2. No que se refere à aludida motivação da matéria de facto dada como provada importa dizer, desde já, não corresponder à verdade a afirmação constante de fls. 12 da sentença, segundo a qual a afirmação atribuída à testemunha Inspetor Tributário A. (“espero não ter cometido esse erro”), revela “falta de convicção na análise que realizou”, posto que a globalidade do depoimento prestado por esta testemunha, conjugado com o teor do RIT, indicia precisamente a forte convicção manifestada pela testemunha de que a análise que efetuou à contabilidade da impugnante está correta.

  3. Salvaguardado o devido respeito que a douta sentença aqui posta em crise nos merece, afigura-se-nos que mal andou a M. ma Juíza do Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos elencados nos pontos 31. e 32. do probatório.

  4. É nosso entendimento que o que resultou provado do depoimento prestado pelas testemunhas J., F. e J. foi a existência de um elevado dinamismo na procura dos blocos de granito nos anos aqui em causa, razão pela qual as “reservas”, alegadamente efetuadas a favor da M. II, não se poderiam manter por muito tempo nas existências desta empresa.

  5. Assim, à partida, atento o antes referido, afigura-se-nos, à luz das regras de experiência comum e à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, que as mercadorias constantes do anexos 4 e 5 do Relatório de Inspeção Tributária (doravante abreviadamente designado RIT), relativamente às quais se encontra identificado como “Fornecedor” a empresa M., não se poderiam encontrar, na sua totalidade, nas existências desta empresa, tal como foi dado como provado no ponto 32. do probatório, posto que, a não terem sido adquiridas e vendidas posteriormente pela impugnante (“sem fatura"), certamente a grande totalidade delas teriam sido, entretanto, transmitida pelo aludido “Fornecedor” M. a outros clientes, não podendo figurar, deste modo, na sua totalidade, nas existências desta empresa.

  6. Ademais, não se aceita que, ao arrepio de todos os elementos de prova referidos, nomeadamente, nos pontos 1. a 11. do capítulo IV do RIT - cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido - se tenha dada como provada a matéria de facto que consta do ponto 32. do probatório.

  7. A nosso ver, face aos factos carreados para o capítulo IV do RIT pela Inspeção Tributária, constantes dos seus pontos 1. a 11., imperava que a M. ma Juíza do Tribunal “a quo” não desse como provado o facto constante do ponto 32. do probatório, ou, no mínimo, que fundamentasse devidamente as razões pelas quais entendeu que os factos constantes, a este respeito, dos pontos 1. a 11. do capítulo IV do RIT e as conclusões aí extraídas, a partir deles, pela Inspeção Tributária, não têm a aderência à realidade.

  8. O que não sucedeu, razão pela qual enferma a sentença aqui em causa do vício de falta de fundamentação.

  9. Os documentos 1 e 2 juntos com a PI, os quais foram considerados decisivos para se dar como provado o facto constante do ponto 32. do probatório, não provam plenamente os factos neles referidos, pois são meros documentos particulares, cuja autoria não se mostra, sequer, reconhecida nos termos dos artigos 373° a 375° do Código Civil, razão pela qual não gozam da força probatória a que alude o artigo 376° do Código Civil.

  10. Encontra-se demonstrado nos autos que os documentos 1 e 2 juntos com a PI e os documentos números 10 e 11 do requerimento inicial que deu origem à reclamação graciosa n° 2348201104000757 foram sendo, após o terminus dos procedimentos inspetivos, sucessivamente trabalhados por forma a que a impugnante lograsse demonstrar aquilo que ao tempo dos procedimentos inspetivos efetuados à M. II e à M. não conseguiu demonstrar, ou seja, que os blocos de granito identificados nos anexos 4 e 5 do RIT relativamente aos quais se encontra identificado como “Fornecedor” a M., se encontravam nas existências desta empresa, e não foram vendidos por esta à impugnante “sem fatura’’.

  11. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, também se nos afigura que mal andou a M. ma Juíza do Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes dos pontos 33., 34. e 35. do probatório, acolhendo, desta forma, a tese da impugnante segundo a qual a faturação de granito “Amarelo Long” efetuada para o mercado nacional em 2006 foi de 3.775,946 m3 e não de 4.045,587 m3, bem como acolhendo, desta forma, a tese da impugnante segundo a qual a faturação efetuada para o mercado nacional no ano de 2007 foi de 3.204,796 m3 e não de 3.844,928 m3, devendo-se tal divergência ao facto de o inspetor tributário ter englobado nas vendas de granito faturas respeitantes a transporte de blocos, conforme doc. 2 e 6. (faturas) juntos aos autos de reclamação graciosa.

  12. Da análise das faturas juntas enquanto documentos números 2 e 6 da reclamação graciosa não resulta, de forma inequívoca, que tais faturas digam respeito ao transporte de blocos de granito de que é proprietária a empresa G., Lda. (doravante abreviadamente designada G.) e não à sua venda pela M. II.

  13. Não se ignorando, a este propósito, que a impugnante juntou aos autos, já em sede da presente impugnação judicial, alegadas “cópias das facturas de transporte e guias de circulação dos blocos de granito, bem como cópia das facturas de venda pela G. dos mesmos blocos por si produzidos” relativos aos anos de 2006 (Docs. 1 a 15) e 2007 (Docs. 16 a 45), continua por demonstrar, que as faturas juntas enquanto documentos números 2 e 6 da reclamação graciosa digam respeito ao transporte de blocos de granito e não à sua venda.

  14. A douta sentença aqui posta em crise enferma, nesta parte, de um notório défice de fundamentação, na medida em que dá por provados os factos constantes dos pontos 33., 34. e 35. do probatório e extrai a conclusão de que “Tais factos deitam por terra uma das razões que esteve na base do recurso a métodos indirectos e que se prendia com a incoerência dos inventários elaborados pela Impugnante no que se refere aos blocos de granito “Amarelo Long” (e os consequentes reflexos no apuramento do custa das existências vendidas), na medida em que perdem sustentação todos os cálculos vertidos no relatório de inspecção com vista a demonstrar que as quantidades constantes dos inventários às datas de 31 de Dezembro dos anos de 2006 e 2007 não correspondiam à realidade”, sem efetuar a necessária correspondência entre cada um dos documentos em causa (faturas emitidas pela impugnante com a designação “Manuseamento do seguinte bloco” ou “Manuseamento dos seguintes blocos”, guias de circulação emitidas pela impugnante e faturas de venda da G.).

  15. Também se nos afigura que mal andou a M. ma Juiz do Tribunal “a quo” ao, após ter dado como provado o facto constante do ponto 37. do probatório, extrair a seguinte conclusão: “Por fim, as irregularidades apontadas nos registos da conta “caixa” não constituem, por si só, fundamento bastante para descredibilizar a escrita da Impugnante, tanto mais que ficou demonstrado nos autos que a Impugnante, quando recebe cheques, dá-lhes entrada pela conta “caixa” e quando procede ao seu depósito, contabiliza em depósitos, utilizando o mesmo sistema no caso das transferências bancárias, procedimento esse que, independentemente de observar ou não as regras contabilísticas, afasta as dúvidas suscitadas a propósito desses registos.

  16. Tal como resulta dos pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 do capitulo IV do RIT, que aqui damos por integralmente reproduzidos, as irregularidades verificadas nos registos da conta “caixa” da impugnante - cuja prática, aliás, a impugnante jamais negou - não se revestem da falta de importância e da inocuidade que a douta sentença aqui posta em crise, de forma superficial e não devidamente fundamentada, lhe atribui.

  17. Os factos elencados nos pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 do capitulo IV do RIT deveriam ter sido devidamente apreciados e ponderados na douto sentença aqui posta em crise, imperando concluir, a nosso ver, de forma diversa do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, que as diversas irregularidades (assumidamente) cometidas pela impugnante ao nível da contabilização dos fluxos financeiros, as quais se refletem nas chamadas “contas de disponibilidades”, dada a sua gravidade e dimensão, amplamente demonstrada, impedem tais contas de refletir com exatidão a realidade financeira da impugnante.

  18. Em suma, ao contrário do que foi dado como provado e decidido na douta sentença aqui posta em crise, a nosso ver, decorre inequivocamente dos factos apurados em sede dos procedimentos inspetivos a que se faz referência ao longo do RIT, em particular do seu capítulo IV, o seguinte: a) que a impugnante (M. II)...

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