Acórdão nº 00587/18.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 08 de abril de 2019, que julgou verificado o erro na forma de processo e consequente nulidade e impossibilidade de convolação da Oposição para Reclamação [por intempestividade desta], e que quanto ao demais, julgou que a Petição inicial entrou fora do prazo legal previsto o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte do CPPT, tendo neste domínio rejeitado liminarmente a Oposição deduzida ao abrigo do artigo 209.º, n.º 1, alínea a), também do CPPT.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 78-verso a 83-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave erro jurídico, consubstanciando uma decisão errada e ilegal.

  1. Entende assim o recorrente que a decisão recorrida enferma de ilegalidade, na medida em que o Tribunal considerou que a oposição foi extemporânea, e ainda que o expediente legal não foi o adequado.

  2. Desde logo, a decisão recorrida é ilegal, na parte em que considerou que a oposição apresentada em extemporânea.

  3. Ora, o oponente não pode aceitar a decisão proferida, porquanto a mesma declarou intempestiva a oposição apresentada, quando a mesma respeita os prazos previstos no art. 203.º do CPPT.

  4. Sem prescindir que os valores que agora se penhoram dizem respeito a valores dos quais ainda não existe decisão definitiva, uma vez que o opoente obteve ganho de causa em primeira instância, tendo a AT recorrido para o TCAN e do qual ainda não foi proferida decisão, não existindo assim qualquer decisão transitada em julgado.

  5. Quanto à tempestividade da oposição apresentada, estipula o art. 203.º do CPPT“1- A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.” (negrito nosso) 7. O opoente, apenas teve conhecimento da penhora dos seus saldos bancários, quando recebeu carta do seu banco, para a sua morada fiscal, em França, a informar de que à ordem do processo 2526200401000861 do Serviço de Finanças de (...) lhe tinham sido penhorados os seus saldos bancários.

  6. O recorrente teve conhecimento da penhora dos seus saldos bancários por carta datada de 30/09/2018, Domingo, pelo que a referida carta nunca terá sido enviada antes de dia 1 de Outubro de 2018, e tendo sido expedida para o estrangeiro (França), nunca a mesma terá sido recebida antes do dia 4 de Outubro de 2018, senão mesmo depois.

  7. Em 22 de Outubro de 2018, pediu apoio judiciário, tendo o mesmo apenas sido deferido em 13 de Novembro de 2018, data em que foi a aqui subscritora nomeada.

  8. Com o pedido de apoio judiciário para o presente processo o prazo de oposição foi interrompido, tendo-se iniciado em 13 de Novembro de 2018, com o seu deferimento e consequente nomeação de patrono.

  9. Tal tem sido o entendimento da jurisprudência, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/06/2013, no âmbito do processo 2/13.7TBOER-A-1 “Tendo sido requerido pelo executado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono fica interrompido o prazo que a lei lhe confere para deduzir oposição à execução começando a contar um novo prazo imediatamente após a efectiva designação do(a) novo(a) patrono(a).” 12. Logo, tendo a presente oposição dado entrada em 28 de Novembro de 2018, foi a mesma apresentada em prazo, pelo que foi a mesma apresentada dentro do prazo dos 30 dias estipulados por lei.

  10. Pois, o prazo para apresentar oposição apenas terminava a 18 de Dezembro de 2018, já contabilizados os três dias com multa permitidos, pelo que a oposição é tempestiva e por isso deveria ter sido admitida e nessa sequência serem julgados todos os fundamentos ali apresentados.

  11. Veio a AT alegar que o oponente tinha sido citado da execução em 2004, e que por esse motivo é a oposição extemporânea, uma vez que deveria nessa altura ter apresentado oposição.

  12. Fundamentação seguida pelo Tribunal a quo e com a qual não podemos concordar por várias ordens de razão: 16. A primeira é que o aviso de receção junto aos autos não foi assinado pelo oponente, contudo e apesar disso é afirmado pela própria AT que o oponente deduziu impugnação em Março de 2004 relativamente às liquidações que tiveram por base a instauração do processo executivo, tendo nessa sequência sido penhorado um prédio urbano do oponente.

  13. Em 31/10/2014 foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pelo oponente, tendo dessa decisão a AT recorrido para o TCAN e da qual ainda não foi proferida qualquer decisão.

  14. Não obstante isso, a AT decidiu que a penhora do prédio urbano não era suficiente e como tal ordenou a penhora de outros valores, contudo tal nunca foi notificado ao oponente.

  15. Pois, a verdade é que como a AT afirma e reconhece na contestação apresentada “15.

    … em 19-03-2018, foi emitida a notificação de penhora/citação pessoal, não tendo a mesma sido concretizada em virtude do oponente residir em França.”- Vide página 3 da contestação apresentada pela AT. (negrito nosso) 20. Ora a verdade é que o oponente nunca foi notificado da nova penhora, tendo apenas tido conhecimento quando recebeu missiva do banco a informar da penhora de saldos bancários.

  16. Altura a partir da qual o mesmo, primeiro requereu apoio judiciário e após apresentou oposição, tendo respeitado todos os prazos legais como supra explanado. Pois, o oponente apenas após ser notificado, ou ter conhecimento da penhora é que poderia apresentar oposição, o que fez.

  17. Razão pela qual não se concorda com a decisão proferida, pois o oponente apresentou a oposição logo que teve conhecimento da penhora, como previsto no art. 203.º n.º 1 a) do CPPT.

  18. Mais, a missiva enviada pelo banco ao oponente foi por carta simples, não podendo o mesmo comprovar a data do seu envio, pois como se disse a data que lhe foi aposta é de 30 de Setembro de 2018, um domingo, dia em que tanto as entidades bancárias como os correios se encontram encerrados, pelo que nunca poderia a carta ter sido enviada na data que ali consta, nem tão pouco ter sido elaborada nesse dia – domingo.

  19. Salvo o devido respeito não devemos confundir a citação de 2004 onde o oponente foi citado da execução, e da qual deduziu a competente impugnação, tendo nessa sequência, e para suspender a execução sido registada penhora de imóvel, com a falta de notificação da nova penhora, por a AT, apesar de ainda não haver decisão transitada em julgado, pois como se disse a AT recorreu da decisão de primeira instância, estando o processo ainda pendente, decidir que a penhora do imóvel já não era suficiente.

  20. A verdade é que o oponente deveria ter sido notificado que era necessário reforçar a garantia, não o tendo sido, apenas teve conhecimento quando a entidade bancária o informou da penhora de saldos bancários, altura em que agiu de imediato ao requerer apoio judiciário, como consta dos autos.

  21. Razão pela qual é a oposição apresentada tempestiva, devendo ser julgada na sua totalidade, e ter em conta todos os fundamentos ali invocados.

  22. Não podemos assim concordar com a decisão proferida quando refere “…o Oponente teve conhecimento, durante o ano de 2004, da execução não podendo aceitar-se, como...

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