Acórdão nº 00587/18.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L.
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 08 de abril de 2019, que julgou verificado o erro na forma de processo e consequente nulidade e impossibilidade de convolação da Oposição para Reclamação [por intempestividade desta], e que quanto ao demais, julgou que a Petição inicial entrou fora do prazo legal previsto o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte do CPPT, tendo neste domínio rejeitado liminarmente a Oposição deduzida ao abrigo do artigo 209.º, n.º 1, alínea a), também do CPPT.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 78-verso a 83-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave erro jurídico, consubstanciando uma decisão errada e ilegal.
-
Entende assim o recorrente que a decisão recorrida enferma de ilegalidade, na medida em que o Tribunal considerou que a oposição foi extemporânea, e ainda que o expediente legal não foi o adequado.
-
Desde logo, a decisão recorrida é ilegal, na parte em que considerou que a oposição apresentada em extemporânea.
-
Ora, o oponente não pode aceitar a decisão proferida, porquanto a mesma declarou intempestiva a oposição apresentada, quando a mesma respeita os prazos previstos no art. 203.º do CPPT.
-
Sem prescindir que os valores que agora se penhoram dizem respeito a valores dos quais ainda não existe decisão definitiva, uma vez que o opoente obteve ganho de causa em primeira instância, tendo a AT recorrido para o TCAN e do qual ainda não foi proferida decisão, não existindo assim qualquer decisão transitada em julgado.
-
Quanto à tempestividade da oposição apresentada, estipula o art. 203.º do CPPT“1- A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.” (negrito nosso) 7. O opoente, apenas teve conhecimento da penhora dos seus saldos bancários, quando recebeu carta do seu banco, para a sua morada fiscal, em França, a informar de que à ordem do processo 2526200401000861 do Serviço de Finanças de (...) lhe tinham sido penhorados os seus saldos bancários.
-
O recorrente teve conhecimento da penhora dos seus saldos bancários por carta datada de 30/09/2018, Domingo, pelo que a referida carta nunca terá sido enviada antes de dia 1 de Outubro de 2018, e tendo sido expedida para o estrangeiro (França), nunca a mesma terá sido recebida antes do dia 4 de Outubro de 2018, senão mesmo depois.
-
Em 22 de Outubro de 2018, pediu apoio judiciário, tendo o mesmo apenas sido deferido em 13 de Novembro de 2018, data em que foi a aqui subscritora nomeada.
-
Com o pedido de apoio judiciário para o presente processo o prazo de oposição foi interrompido, tendo-se iniciado em 13 de Novembro de 2018, com o seu deferimento e consequente nomeação de patrono.
-
Tal tem sido o entendimento da jurisprudência, veja-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/06/2013, no âmbito do processo 2/13.7TBOER-A-1 “Tendo sido requerido pelo executado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono fica interrompido o prazo que a lei lhe confere para deduzir oposição à execução começando a contar um novo prazo imediatamente após a efectiva designação do(a) novo(a) patrono(a).” 12. Logo, tendo a presente oposição dado entrada em 28 de Novembro de 2018, foi a mesma apresentada em prazo, pelo que foi a mesma apresentada dentro do prazo dos 30 dias estipulados por lei.
-
Pois, o prazo para apresentar oposição apenas terminava a 18 de Dezembro de 2018, já contabilizados os três dias com multa permitidos, pelo que a oposição é tempestiva e por isso deveria ter sido admitida e nessa sequência serem julgados todos os fundamentos ali apresentados.
-
Veio a AT alegar que o oponente tinha sido citado da execução em 2004, e que por esse motivo é a oposição extemporânea, uma vez que deveria nessa altura ter apresentado oposição.
-
Fundamentação seguida pelo Tribunal a quo e com a qual não podemos concordar por várias ordens de razão: 16. A primeira é que o aviso de receção junto aos autos não foi assinado pelo oponente, contudo e apesar disso é afirmado pela própria AT que o oponente deduziu impugnação em Março de 2004 relativamente às liquidações que tiveram por base a instauração do processo executivo, tendo nessa sequência sido penhorado um prédio urbano do oponente.
-
Em 31/10/2014 foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pelo oponente, tendo dessa decisão a AT recorrido para o TCAN e da qual ainda não foi proferida qualquer decisão.
-
Não obstante isso, a AT decidiu que a penhora do prédio urbano não era suficiente e como tal ordenou a penhora de outros valores, contudo tal nunca foi notificado ao oponente.
-
Pois, a verdade é que como a AT afirma e reconhece na contestação apresentada “15.
… em 19-03-2018, foi emitida a notificação de penhora/citação pessoal, não tendo a mesma sido concretizada em virtude do oponente residir em França.”- Vide página 3 da contestação apresentada pela AT. (negrito nosso) 20. Ora a verdade é que o oponente nunca foi notificado da nova penhora, tendo apenas tido conhecimento quando recebeu missiva do banco a informar da penhora de saldos bancários.
-
Altura a partir da qual o mesmo, primeiro requereu apoio judiciário e após apresentou oposição, tendo respeitado todos os prazos legais como supra explanado. Pois, o oponente apenas após ser notificado, ou ter conhecimento da penhora é que poderia apresentar oposição, o que fez.
-
Razão pela qual não se concorda com a decisão proferida, pois o oponente apresentou a oposição logo que teve conhecimento da penhora, como previsto no art. 203.º n.º 1 a) do CPPT.
-
Mais, a missiva enviada pelo banco ao oponente foi por carta simples, não podendo o mesmo comprovar a data do seu envio, pois como se disse a data que lhe foi aposta é de 30 de Setembro de 2018, um domingo, dia em que tanto as entidades bancárias como os correios se encontram encerrados, pelo que nunca poderia a carta ter sido enviada na data que ali consta, nem tão pouco ter sido elaborada nesse dia – domingo.
-
Salvo o devido respeito não devemos confundir a citação de 2004 onde o oponente foi citado da execução, e da qual deduziu a competente impugnação, tendo nessa sequência, e para suspender a execução sido registada penhora de imóvel, com a falta de notificação da nova penhora, por a AT, apesar de ainda não haver decisão transitada em julgado, pois como se disse a AT recorreu da decisão de primeira instância, estando o processo ainda pendente, decidir que a penhora do imóvel já não era suficiente.
-
A verdade é que o oponente deveria ter sido notificado que era necessário reforçar a garantia, não o tendo sido, apenas teve conhecimento quando a entidade bancária o informou da penhora de saldos bancários, altura em que agiu de imediato ao requerer apoio judiciário, como consta dos autos.
-
Razão pela qual é a oposição apresentada tempestiva, devendo ser julgada na sua totalidade, e ter em conta todos os fundamentos ali invocados.
-
Não podemos assim concordar com a decisão proferida quando refere “…o Oponente teve conhecimento, durante o ano de 2004, da execução não podendo aceitar-se, como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO