Acórdão nº 00305/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO H., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 11/09/2009, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS e juros compensatórios do ano de 2003 no montante global de €72.417,55.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls. SITAF) A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

***A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

***Colhidos os vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.---***2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença incorreu em omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre a não concretização do contrato de permuta e sobre a preterição de formalidade legal, art.s 60º da LGT e 60º do RCPIT, assente na questão de administração tributária alterar o projecto de decisão, nas conclusões, do valor dos custos ou encargos, assente na parte proporcional, para a totalidade; (ii) se incorre em erro de julgamento no que concerne à inexistência de facto tributário; (iii) se padece de vício de contradição ao admitir como valor de aquisição o valor da alienação, no apuramento do custo do terreno; (iv) se a prova testemunhal devia ter sido ouvida e se devia ter sido junto aos autos a prova documental das notificações dos art.s 77º da LGT e 62º do RCPIT.

***3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls. SITAF) ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO: Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada o seguinte ponto: 5. Após a audição prévia ao projecto do relatório inspectivo a que se alude no ponto 1 da factualidade, a AT decidiu que “Relativamente ao valor de aquisição e uma vez que não se procedeu à discriminação de valores, do prédio remanescente e da área destacada, e como, nos termos da circular 14/75, o método da proporção poderá distorcer a realidade, para efeitos do valor de aquisição vamos considerar a totalidade do valor de aquisição do prédio Rustico 20-B. Desta forma o valor de aquisição a considerar é de 6.983,17€. Por o resultado desta alteração ser favorável ao sujeito passivo, não se faz nova notificação do projecto de correcções.

” (cfr. fls. 10 do PA anexo ao processo físico).

***4- JULGAMENTO DE DIREITO Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

Está em causa a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 11/09/2009, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora Recorrente, que visava a liquidação adicional de IRS do ano de 2003.

A liquidação impugnada teve a sua génese numa acção inspectiva levada a efeito ao Recorrente e onde se apurou que o sujeito passivo, relativamente ao exercício de 2003, alienou o artigo urbano 2048 da freguesia e concelho do (...), na altura omisso à matriz, pelo valor de €349.160,00, conforme escritura de permuta realizada em 18/09/2003, sem que tenha apresentado o Anexo G da declaração de rendimentos relativa àquele ano.

A sentença do tribunal a quo considerou a impugnação improcedente em todas as vertentes...

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