Acórdão nº 00305/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO H., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 11/09/2009, que negou provimento à impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS e juros compensatórios do ano de 2003 no montante global de €72.417,55.--- Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls. SITAF) A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
***A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
***Colhidos os vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.---***2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber (i) se a sentença incorreu em omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre a não concretização do contrato de permuta e sobre a preterição de formalidade legal, art.s 60º da LGT e 60º do RCPIT, assente na questão de administração tributária alterar o projecto de decisão, nas conclusões, do valor dos custos ou encargos, assente na parte proporcional, para a totalidade; (ii) se incorre em erro de julgamento no que concerne à inexistência de facto tributário; (iii) se padece de vício de contradição ao admitir como valor de aquisição o valor da alienação, no apuramento do custo do terreno; (iv) se a prova testemunhal devia ter sido ouvida e se devia ter sido junto aos autos a prova documental das notificações dos art.s 77º da LGT e 62º do RCPIT.
***3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida](cfr. fls. SITAF) ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO: Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada o seguinte ponto: 5. Após a audição prévia ao projecto do relatório inspectivo a que se alude no ponto 1 da factualidade, a AT decidiu que “Relativamente ao valor de aquisição e uma vez que não se procedeu à discriminação de valores, do prédio remanescente e da área destacada, e como, nos termos da circular 14/75, o método da proporção poderá distorcer a realidade, para efeitos do valor de aquisição vamos considerar a totalidade do valor de aquisição do prédio Rustico 20-B. Desta forma o valor de aquisição a considerar é de 6.983,17€. Por o resultado desta alteração ser favorável ao sujeito passivo, não se faz nova notificação do projecto de correcções.
” (cfr. fls. 10 do PA anexo ao processo físico).
***4- JULGAMENTO DE DIREITO Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Está em causa a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 11/09/2009, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora Recorrente, que visava a liquidação adicional de IRS do ano de 2003.
A liquidação impugnada teve a sua génese numa acção inspectiva levada a efeito ao Recorrente e onde se apurou que o sujeito passivo, relativamente ao exercício de 2003, alienou o artigo urbano 2048 da freguesia e concelho do (...), na altura omisso à matriz, pelo valor de €349.160,00, conforme escritura de permuta realizada em 18/09/2003, sem que tenha apresentado o Anexo G da declaração de rendimentos relativa àquele ano.
A sentença do tribunal a quo considerou a impugnação improcedente em todas as vertentes...
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