Acórdão nº 00447/20.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Junho de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por M.

tendente à “Suspensão da Eficácia da decisão proferida, em 20 de Fevereiro de 2020, pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos da qual, determinou o afastamento coercivo do território nacional da Requerente, por um período de três anos e de abandono do território nacional no prazo de 10 dias…”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 31 de março de 2020, através da qual foi decidido julgar procedente o presente processo cautelar tendo, em consequência, sido decretada a suspensão da eficácia da decisão proferida, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 13 de abril de 2020, concluiu o seu Recurso o Ministério da Administração Interna/SEF: “1.ª- Ante o exposto, e também pelas razões vertidas na Oposição, deve dar-se por profícua a defesa por exceção, não acolhida na douta Sentença a quo, com as respetivas cominações legais.

-2.ª- Outrossim, deve dar-se por impoluto o ato sob judice, atenta a obrigatoriedade de a Administração assumir o comportamento adotado, no integral cumprimento no preceituado sobre a matéria.

-3.ª- A decisão de afastamento coercivo e de interdição de entrada foi proferida no termo de um procedimento administrativo que se rege por normas especiais, plasmadas na Lei 23/2007, de 4 de julho. i.e., foi dado cumprimento integral, designadamente os arts. 134.º, n.º 1, al. a) ex vi do art. 181.º, conjugados com o preceituado nos arts. 145.º a 150.º, da Lei 23/2007, em moldes tão clarividentes que, inequivocamente determina a existência de fumus malus iuris, ao invés do sentenciado (perfunctoriamente) pelo Tribunal a quo.

-4.ª- Por tudo isto e, sem prescindir. Pois, mostra-se sustentada a irrepreensibilidade do ato sub judice, conforme nas presentes Alegações elucidado. O que, face ao critério do “fumus malus“, bastar-se-á para o decaimento da presente providência cautelar, anulando-se consonantemente, o veredito a quo, por ausência de suporte legal que lhe dê guarida.

-5.ª- É manifesta a ilegalidade da douta Sentença a quo, face ao preceituado no diploma sobre o qual se debruça, porquanto, não parte de qualquer pressuposto válido, assenta sim, numa confusão calamitosa em redor do diploma de estrangeiros.

-6.ª- Acresce, que mesmo admitindo os argumentos esgrimidos relativamente à evidência da ilegalidade do veredito a quo, em função da omnipresença do “fumus malus” improcedam, o que só por mero raciocínio se propala, a verdade é que a presente providência não preenche outrossim os requisitos do art. 120.º do CPTA, entre eles, o “periculum in mora“.

-7.ª- Com efeito, pretende-se aferir, na hipótese de procedência da ação principal, da impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento, no plano dos factos, da situação que deveria existir, com recurso a um critério de graduação daquela possibilidade ou dificuldade.

-8.ª- Uma vez que não sendo a recorrida titular de um qualquer direito de permanência no País, pelos motivos sobejamente elencados, não é possível antecipar a produção, na sua esfera jurídica, de quaisquer efeitos, e, consequentemente, de quaisquer prejuízos.

-9.ª- Em suma, nenhum dos critérios a que se reporta o art. 120.º do CPTA, se mostra preenchido. Pelo contrário.

-10.ª- Reitere-se, que o ato proferido pela ora Recorrente, traduz o exercício de um poder vinculado e foi praticado em estrita observância da legislação que o enforma, estando fundamentada de facto e de direito e não padecendo de qualquer vício.

-11.ª- É pois manifesta a improcedência da pretensão principal, bem como a omissão do preenchimento articulado dos critérios do “fumus malus“ e do “periculum in mora“, o que per si acarreta a desnecessidade de atuação desta cláusula de salvaguarda, e lesa o interesse público.

-12.ª- Isto porque, o interesse público que aqui se patenteia, é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal, não saia defraudada pela utilização abusiva de certos meios legais, por parte de quem vê negada a sua permanência, para lograr continuar em território nacional sem preencher as condições ope legis exigidas, que in casu, vincularam o afastamento, objeto da presente providência.

-13.ª- A ora recorrida não possui, nem nunca possuiu, qualquer título ou documento que valide a sua permanência em território nacional, donde, consequente e inquestionavelmente, se encontra em situação de permanência irregular, sobre a qual incide, designadamente, o art. 181º n.º 2 do citado diploma.

-14.ª- Neste contexto, o cidadão estrangeiro será sempre expulsável nos termos da lei.

-15.ª- O interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade (cfr. art. 3.º do CPA), nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo – art. 266.º n.º 1 e 2 da CRP.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso jurisdicional ser admitido e julgado procedente.” A Recorrida/M.

veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de maio de 2020, aí tendo concluído: “I. A necessidade da apresentação das presentes contra-alegações, surge na sequência do Recurso interposto pelo Requerido, ora Recorrente, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, II. Após a Sentença Recorrida, ter julgado, e muito bem, procedente o Processo Cautelar instaurado pela Recorrida M., e em consequência, decretar a suspensão da eficácia da Decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, exarada em 20 de Fevereiro de 2020, III. Tal como, a intimação do Recorrente, a abster-se de colocar, provisoriamente, o nome da ora Recorrida, tanto na lista nacional de pessoas não admissíveis da medida de interdição de entrada em Portugal, por um período de 03 (três) anos, como no S.I.S. da interdição de entrada no Espaço Schengen.

IV. Por força de tal Decisão desvantajosa para o Recorrente, veio, o mesmo, interpor Recurso, por percecionar que, o Tribunal a quo incorreu em erro, V. Tanto nos pressupostos de facto, como também de Direito, porquanto, entende que a Sentença do Tribunal a quo foi ao total arrepio da lei.

VI. Em face de tal alegação infundada do Recorrente, torna-se imprescindível referir que o mesmo, carece de total razão fáctica e jurídica no que, assim, afirma erroneamente e sem qualquer fundamento, VII. Devendo se confirmar inteiramente a Sentença recorrida, como V/Exas. Venerandos Desembargadores, com toda a certeza decidirão, fazendo como sempre inteira justiça material.

VIII. No início das alegações, o Recorrente, insurge-se, prima facie, contra a Sentença recorrida, alegando em síntese e sem qualquer suporte legal, que a eventual possibilidade de regularização da situação da Requerente em Território Nacional, não faz parte do objeto do Processo Principal, IX. Entendendo, por isso, que não pode por esse motivo ser apreciada em sede Cautelar.

X. Dessa inusitada premissa, o Recorrente, concluiu infundadamente, que não se verificou o preenchimento dos requisitos cumulativos para decretamento da Providência Cautelar, XI. Pelo que, deveria, no seu entender, ser considerada pelo Tribunal recorrido, a defesa por exceção por si apresentada, dado que, tal questão é, na sua ótica, imprescindível.

XII. E isto porque, o Recorrente alega, sem sentido, que a questão suscitada pela Requerente, ora Recorrida, relativa à obtenção da autorização de residência, não poderá consubstanciar o elemento essencial para o preenchimento de um dos pressupostos a ser analisados em sede Cautelar (fumus boni iuris), XIII. E portanto, não se verifica o preenchimento do requisito do (fumus boni iuris), para o decretamento da Providência Cautelar Requerida.

XIV. Perante tais alegações do Recorrente, tanto em sede de oposição, como no presente Recurso interposto, não pode, a Recorrida, deixar de mencionar que a Sentença ora recorrida não merece qualquer reparo, XV. Sendo que a argumentação proclamada pelo Recorrente, não tem qualquer fundo válido, tanto do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista jurídico, XVI. E isto porque, não se verificou nenhum erro do Tribunal recorrido ao ignorar a questão prévia suscitada pelo Requerido em sede de oposição, ora Recorrente, e ao verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para o decretamento da Providência Cautelar requerida, XVII. E isto porque, e em primeiro lugar, a Requerente, ora Recorrida, foi detida sem se encontrar em permanência irregular em Território Nacional, XVIII. Uma vez que, à data da sua detenção, ainda tinha na sua posse o visto de turismo válido.

XIX. Tal factualidade, demonstra, claramente, e a todas as luzes, que o Ato Administrativo de Afastamento coercivo padece de Nulidade, XX. Já que, ofende, manifestamente, o conteúdo essencial de um Direito Fundamental, conforme preceitua o Artigo 161.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Administrativo.

XXI. Por essa razão, uma vez que um Ato Administrativo Nulo colou a Recorrida numa enorme situação de fragilidade pessoal e social, não restam dúvidas que se verifica um dos pressupostos da Providência Cautelar Requerida, XXII. Que, como é consabido, é o do “fumus boni iuris”, previsto no n.º 1 do Artigo 120.º do CPTA.

XXIII. De acordo com o preceituado n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, as providências cautelares são adotadas “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

XXIV. Nessa conformidade, uma vez que a Requerente foi notificada de um Ato Administrativo inquinado...

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